segunda-feira, 15 de março de 2010

Orientações gerais sobre o preenchimento do Formulário de Referência

A CVM publicou no dia 12/03/10 OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N° 03/2010, que trata das orientações gerais sobre o preenchimento do Formulário de Referência (FR), novo documento periódico previsto na Instrução CVM nº 480/09 que passará a desempenhar o papel de um prospecto permanente ao reunir as principais informações relativas ao emissor, tais como, atividades, fatores de risco, administração, estrutura de capital, dados financeiros, comentários dos administradores sobre tais dados, valores mobiliários emitidos e operações com partes relacionadas.

Dessa forma, o Formulário de Referência não só substitui o Formulário de Informações Anuais – IAN, como também as seções relativas ao emissor do Anexo III da Instrução CVM nº 400/03, tendo em vista que se prestará ao fornecimento de informações no momento da oferta de distribuição, por meio de sua incorporação por referência.

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N° 03/2010
Rio de Janeiro, 12 de março de 2010
ASSUNTO: Orientações gerais sobre o preenchimento do Formulário de Referência
Senhor Diretor de Relações com Investidores,
Os Ofícios-Circulares emitidos pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) têm como objetivo principal orientar os emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados sobre aspectos procedimentais que devem ser observados quando do encaminhamento das informações periódicas e eventuais, dentre outros assuntos.
O objetivo do presente Ofício-Circular é o de prestar orientações aos emissores quanto ao Formulário de Referência, novo documento periódico previsto na Instrução CVM nº 480/09 que passará a desempenhar o papel de um prospecto permanente ao reunir as principais informações relativas ao emissor, tais como, atividades, fatores de risco, administração, estrutura de capital, dados financeiros, comentários dos administradores sobre tais dados, valores mobiliários emitidos e operações com partes relacionadas.
Dessa forma, o Formulário de Referência não só substitui o Formulário de Informações Anuais – IAN, como também as seções relativas ao emissor do Anexo III da Instrução CVM nº 400/03, tendo em vista que se prestará ao fornecimento de informações no momento da oferta de distribuição, por meio de sua incorporação por referência.
Este primeiro Ofício-Circular relativo ao Formulário de Referência foi elaborado pela SEP com o objetivo de: (a) consolidar orientações já contidas sobre o documento nos Relatórios da Audiência Pública da Instrução CVM nº 480/09; (b) disseminar as orientações já prestadas pela área face a consultas recebidas e aos Formulários de Referência já arquivados; e (c) apresentar orientações sobre determinados campos do Formulário que, no entender da Superintendência, poderiam suscitar dúvida aos emissores quanto à extensão ou conteúdo da informação a ser prestada.
Ele não trata, assim, de forma exaustiva, de todos os campos do Formulário de Referência, não dispensando, por esse motivo a leitura e o exame cuidadoso do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 pelos emissores quando da entrega, atualização e reentrega do Formulário, assim como da atualização da legislação societária e da regulamentação da CVM, que venha a ser emitida após a presente data.
Tendo em vista a grande inovação trazida pelo documento no regime de prestação de informações, a SEP também recomenda aos emissores, em especial às companhias que não tenham realizado ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários em período recente, a consulta aos prospectos de distribuição pública arquivados no Sistema de Informações Periódicas e Eventuais (IPE).
Informamos, por fim, que a SEP pretende atualizar anualmente este Ofício-Circular com o objetivo de consolidar as orientações que venham a ser emitidas pela área em função da supervisão das informações prestadas no Formulário de Referência.
SEÇÃO A. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE O FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA
1. ENTREGA DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA
2. ATUALIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA
3. REENTREGA DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA
4. ORIENTAÇÕES APLICÁVEIS A TODO O FORMULÁRIO
SEÇÃO B. ORIENTAÇÕES QUANTO AO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS RESPONSÁVEIS PELO CONTEÚDO DO FORMULÁRIO
2. AUDITORES
2.1. Informações sobre os auditores independentes
2.2. Remuneração dos auditores independentes
2.3. Outras informações julgadas relevantes
3. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS SELECIONADAS
3.3. Eventos subseqüentes às últimas demonstrações financeiras de encerramento do exercício social
3.4. Descrição da política de destinação dos resultados dos 3 últimos exercícios sociais
3.5. Distribuições de dividendos e retenções de lucro ocorridas nos 3 últimos exercícios sociais
3.7. Nível de endividamento do emissor
3.8. Obrigações do emissor de acordo com a natureza e prazo de vencimento
4. FATORES DE RISCO
4.1. Descrição dos fatores de risco
4.2. Comentários sobre a expectativa de redução ou aumento na exposição a riscos relevantes
4.3. Descrição dos processos judiciais, administrativos ou arbitrais em que o emissor ou suas controladas sejam parte
4.4. Descrição dos processos judiciais, administrativos ou arbitrais em que o emissor ou suas controladas sejam parte e cujas partes contrárias sejam administradores ou ex-administradores, controladores ou ex-controladores ou investidores da Companhia ou de suas controladas
4.5. Informações sobre processos sigilosos relevantes em que o emissor ou suas controladas sejam parte e que não tenham divulgados nos itens 4.3 e 4.4
4.6. Descrição dos processos judiciais, administrativos ou arbitrais repetitivos ou conexos, que não estejam sob sigilo e que em conjunto sejam relevantes, em que o emissor ou suas controladas sejam parte
4.7. Descrição de outras contingências relevantes não abrangidas pelos itens anteriores
5. RISCOS DE MERCADO
5.1. Descrição dos principais riscos de mercado
5.2. Descrição da política de gerenciamento de riscos de mercado adotada pelo emissor
6. HISTÓRICO DO EMISSOR
6.3. Breve histórico do emissor
6.5. Descrição dos principais eventos societários pelos quais tenham passado o emissor ou qualquer de suas controladas ou coligadas
6.6. Informação sobre pedido de falência, desde que fundado em valor relevante, ou de recuperação judicial ou extrajudicial do emissor, e sobre o estado atual de tais pedidos
7. ATIVIDADES DO EMISSOR
7.1. Descrição das atividades desenvolvidas pelo emissor e suas controladas
7.2. Informações sobre segmentos operacionais do emissor
7.3. Informações sobre os produtos e serviços relativos aos segmentos operacionais divulgados no item 7.2
7.8. Informações sobre relações de longo prazo relevantes do emissor
8. GRUPO ECONÔMICO
8.1. Descrição do Grupo Econômico no qual se insere o emissor
8.3. Descrição das operações de reestruturação ocorridas no grupo
9. ATIVOS RELEVANTES
9.1. Descrição dos bens do ativo não-circulante relevantes para o desenvolvimento das atividades do emissor
10. COMENTÁRIOS DOS DIRETORES
11. PROJEÇÕES
11.1. Divulgação de Projeção
11.2. Acompanhamento e alteração das projeções divulgadas durantes os 3 últimos exercícios sociais
12. ASSEMBLEIA GERAL E ADMINISTRAÇÃO
12.1. Descrição da estrutura administrativa do emissor
12.2. Descrição das regras, políticas e práticas relativas às assembleias gerais
12.3. Datas e jornais de publicação das informações exigidas pela Lei nº 6.404/76
12.4. Descrição das regras, políticas e práticas do emissor relativas ao conselho de administração
12.6. Identificação dos administradores e membros do conselho fiscal
12.7. Identificação dos membros dos comitês estatutários e dos comitês de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração
12.8. Informações sobre os administradores e membros do conselho fiscal
13. REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
13.1. Descrição da política ou prática de remuneração do conselho de administração, da diretoria estatutária e não estatutária, do conselho fiscal, dos comitês estatutários e dos comitês de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração
13.2. Remuneração do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal
13.3. Remuneração variável do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal
13.5. Informação, por órgão, sobre as participações detidas por membros do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal.
13.6. Remuneração baseada em ações do conselho de administração e da diretoria estatutária
13.9. Informações necessárias para a compreensão dos dados divulgados nos itens 13.6 a 13.8
13.11. Valor da maior, da menor e valor médio da remuneração individual do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal.
13.12. Arranjos contratuais, apólices de seguros ou outros instrumentos que estruturem mecanismos de remuneração ou indenização para os administradores.
13.13. Percentual da remuneração total de cada órgão atribuída a membros do conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal que sejam partes relacionadas aos controladores do emissor
13.14. Remuneração de membros do conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal recebida por qualquer razão que não a função que ocupam
13.15. Remuneração de membros do conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal reconhecida no resultado dos controladores do emissor, de sociedades sobre controle comum e de controladas do emissor
14. RECURSOS HUMANOS
14.1. Informações sobre os recursos humanos do emissor
14.3. Descrição da política de remuneração dos empregados do emissor
15. CONTROLE
15.1. Identificação do acionista ou grupo de acionistas controladores
15.2. Identificação dos acionistas, ou grupos de acionistas que agem em conjunto ou que representam o mesmo interesse, com participação igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de ações
15.3. Distribuição do capital
15.4. Organograma dos acionistas do emissor
15.5. Informações sobre acordos de acionistas que regulem o exercício do direito de voto ou a transferência de ações de emissão do emissor
15.6. Informações sobre alterações relevantes nas participações dos membros do grupo de controle e administradores do emissor
16. TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
17. CAPITAL SOCIAL
18. VALORES MOBILIÁRIOS
18.1. Descrição dos direitos de cada classe e espécie de ação emitida
18.5. Descrição dos demais valores mobiliários
19. PLANOS DE RECOMPRA E VALORES MOBILIÁRIOS EM TESOURARIA
19.1. Informações sobre planos de recompra de ações do emissor
19.2. Movimentação dos valores mobiliários mantidos em tesouraria
19.3. Valores mobiliários mantidos em tesouraria na data de encerramento do último exercício social
19.4. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
20. POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
21. POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
22. NEGÓCIOS EXTRAORDINÁRIOS
SEÇÃO A. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE O FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA
1. ENTREGA DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA
O conteúdo das informações a serem prestadas no Formulário de Referência encontra-se especificado no Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09, cabendo ressaltar que, no casos dos emissores registrados na Categoria B, os campos assinalados com “x” são de preenchimento facultativo.
O artigo 24 da Instrução CVM nº 480/09 prevê que o emissor deverá entregar o Formulário de Referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
Em linha com essa determinação, alerta-se que todas as informações atualizadas que tenham sido prestadas em função das regras de atualização previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 24 da Instrução (vide item 2 desta seção, abaixo) deverão estar refletidas no Formulário de Referência quando de sua apresentação anual, independente da existência de comando no Anexo 24 quanto à prestação de informações relativas ao exercício corrente.
O programa para preenchimento e envio do Formulário de Referência está em fase de desenvolvimento.
Tão logo o mesmo esteja disponível, os emissores serão comunicados pela SEP sobre os procedimentos e requisitos necessários para download e instalação do sistema.
2. ATUALIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA
A Instrução CVM nº 480/09 prevê, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 24, determinados eventos que determinam a obrigação dos emissores registrados nas Categorias A e B de
atualizar, em até 7 (sete) dias úteis contados da data da ocorrência do evento, os campos do Formulário de Referência cujas informações sejam por eles afetadas.
Ressalta-se que as regras de atualização dos parágrafos 3º e 4º do artigo 24 são aplicáveis desde a entrada em vigor da Instrução, em 01/01/2010.
Desse modo, até que o programa para preenchimento e envio do Formulário de Referência seja disponibilizado, os emissores que tenham suas informações afetadas pela ocorrência dos eventos previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 24 deverão elaborar documento em arquivo texto, com o conteúdo atualizado dos campos do Formulário relacionados com aqueles eventos e enviá-lo por meio do Sistema IPE na categoria “Formulário de Referência – Em arquivo”, tipo “Atualizações previstas no art. 24 IN 480/09”, selecionando o assunto padronizado relacionado às hipóteses de atualização dos parágrafos 3º e 4º do artigo 24.
Conforme comentado no item 1 acima, alerta-se que as informações atualizadas que tenham sido prestadas em função das regras de atualização previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 24 da Instrução deverão estar refletidas no Formulário de Referência quando de sua apresentação anual, independente da existência de comando no Anexo 24 quanto à prestação de informações relativas ao exercício corrente.
Cumpre também alertar que as orientações gerais contidas na seção B deste Ofício Circular quanto a campos atualizáveis do Formulário de Referência não se constituem e não devem ser compreendidas como uma lista exaustiva, sendo obrigação do emissor verificar e atualizar todos os campos do Formulário que, no seu caso específico, sejam impactados pela ocorrência dos eventos previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 24.
Ressalta-se ainda que os emissores da Categoria B que optarem por apresentar informações indicadas no Anexo 24 como facultativas para sua categoria ficarão obrigados a atualizar essas informações na forma prevista nos parágrafos 3º e 4º do artigo 24.
3. REENTREGA DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA
A Instrução CVM nº 480/09 determina que, em caso de pedido de registro de distribuição pública, os emissores deverão reentregar o Formulário de Referência totalmente atualizado na mesma data em que o pedido for protocolizado na CVM.
Caso haja necessidade da reentrega do Formulário de Referência completo antes que o programa para preenchimento e envio do Formulário esteja disponível – em função de pedido de registro inicial de emissor ou de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários –, os emissores deverão elaborar o Formulário de Referência em arquivo texto com os dados especificados no Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 e enviá-lo por meio do Sistema IPE, na Categoria “Formulário de Referência – Em arquivo”, tipo „Formulário Completo”.
4. ORIENTAÇÕES APLICÁVEIS A TODO O FORMULÁRIO
A Instrução CVM nº 480/09 incorpora determinadas regras gerais sobre a elaboração e divulgação de informações que deverão ser observadas pelos emissores na elaboração e atualização do Formulário de Referência. São elas as seguintes:
(a) o emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro (artigo 14);
(b) todas as informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa (artigo 15);
(c) as informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores mobiliários por ele emitidos (artigo 17);
(d) sempre que a informação divulgada pelo emissor for válida por um prazo determinável, tal prazo deve ser indicado (artigo 18);
(e) informações factuais devem ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e estimativas (caput do artigo 19);
(f) sempre que possível e adequado, informações factuais devem vir acompanhadas da indicação de suas fontes (parágrafo único do artigo 19).
O Anexo 24 prevê em várias seções do Formulário campos abertos para a apresentação de “outras informações julgadas relevantes”. O objetivo destes campos é permitir que o emissor forneça outras informações não solicitadas no Formulário de Referência, que ele julgue importantes para fundamentar a decisão de investimento ou para garantir o correto entendimento, pelos investidores, das informações prestadas no Formulário, ou sobre a sua situação econômico-financeira, de seus negócios e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos.
Também chamamos atenção que o Anexo 24 inclui notas que especificam a abrangência ou conteúdo da informação a ser prestada em alguns dos itens que deverão ser atentamente observadas pelos emissores quando da elaboração, atualização e reentrega do Formulário.
Nesse sentido, alertamos que na apresentação anual do Formulário de referência, as informações prestadas em relação aos itens 3.1, 3.7, 3.8, 7.2, 7.4, 7.6, 9.1, 10.1, 10.2 e 10.8 deverão se referir às últimas demonstrações financeiras de encerramento do exercício social. Quando da apresentação do Formulário de Referência por conta de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, as informações solicitadas nesses itens deverão se referir às últimas demonstrações financeiras de encerramento do exercício social e às últimas informações contábeis divulgadas pelo emissor, tal como, por exemplo, as informações referentes ao último formulário de informações trimestrais – ITR divulgado pelo emissor.
Ressalta-se da mesma forma que, na apresentação anual do Formulário de Referência, as informações prestadas em relação aos itens 2.1, 6.5, 8.3,10.4, 10.7, 11.1”d”, 12.3, 14.1, 15.6, 17.2, 17.3, 17.4, 18.8, 18.9, 19.2, 22.1, 22.2 e 22.3 devem se referir aos 3 últimos exercícios sociais. Quando da apresentação do Formulário de Referência por conta de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, as informações solicitadas nesses itens deverão se referir aos 3 últimos exercícios sociais e ao exercício social corrente.
SEÇÃO B. ORIENTAÇÕES QUANTO AO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS RESPONSÁVEIS PELO CONTEÚDO DO FORMULÁRIO
A Declaração requerida neste item deve ser elaborada pelo Presidente e pelo Diretor de Relações com Investidores do emissor nos exatos termos previstos nas letras “a” a “c”.
2. AUDITORES
2.1. Informações sobre os auditores independentes
Neste item devem ser apresentadas informações para a identificação dos auditores e dos serviços por eles prestados ao emissor.
Em linha com as informações exigidas no item 2.2 e com o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 381/03, devem ser descritos em função da letra “d”, não só os serviços contratados relacionados à auditoria independente, mas também quaisquer outros serviços que não de auditoria externa que sejam prestados ao emissor pelo auditor independente ou por partes relacionadas com o auditor independente, conforme definidas na Deliberação CVM nº 560/09, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 05.
Não existindo a prestação de outros serviços além dos relacionados à auditoria externa, tal fato deverá ser deixado expresso neste mesmo item.
A eventual substituição do auditor (letra “e”) deverá ser informada mesmo quando a alteração tenha se dado em função da rotatividade de auditores prevista no artigo 31 da Instrução CVM nº 308/99. Tanto neste caso, como nos demais casos de alteração, a justificativa do emissor para a substituição do auditor (alínea “i” da letra “e”) deverá conter o mesmo teor da comunicação exigida no caput do artigo 28 da Instrução CVM nº 308/99.
Caso o auditor não tenha concordado com a justificativa para a sua substituição, as informações prestadas em atenção à alínea “ii” da letra “e” deverão reproduzir as eventuais razões apresentadas pelo auditor, nos termos do comunicado previsto no parágrafo 2º do artigo 28 da Instrução CVM nº 308/99.
2.2. Remuneração dos auditores independentes
A informação sobre o montante total da remuneração dos auditores independentes deverá ser prestada somente em relação ao último exercício social.
Além do montante total de remuneração, deverá ser informado em linha com as informações relativas ao último exercício social prestadas em atenção à letra “d” do item 2.1, como esse montante encontra-se segregado entre:
(a) honorários relativos a serviços de auditoria externa; e
(b) honorários relativos a quaisquer outros serviços prestados, independente desses serviços terem representado menos de 5% (cinco por cento) da remuneração pelos serviços de auditoria externa, dado que, diferente da Instrução CVM nº 381/03, o
item 2.2 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 não faz ressalva quanto ao montante do honorário a partir do qual a informação deverá ser prestada.
2.3. Outras informações julgadas relevantes
Este item deve ser utilizado para a apresentação de outras informações não solicitadas nesta seção do Formulário de Referência, que o emissor julgue como importantes para o completo entendimento, pelos investidores, de seu relacionamento com o auditor independente, como por exemplo: a política ou procedimentos adotados pelo emissor para evitar a existência de conflito de interesse, perda de independência ou objetividade de seus auditores independentes (inciso III do artigo 2º da Instrução CVM nº 381/03) e existência de transferências relevantes de serviços ou recursos entre os auditores e partes relacionadas com o emissor, conforme definidas na Deliberação CVM nº 560/09, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 05.
3. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS SELECIONADAS
3.3. Eventos subseqüentes às últimas demonstrações financeiras de encerramento do exercício social
Neste campo, devem ser identificados e comentados os eventos subseqüentes que, em cumprimento às regras previstas no Pronunciamento Técnico CPC 24, aprovado pela Deliberação CVM Nº 593/09, constaram das últimas demonstrações financeiras de encerramento de exercício social ou, no caso de apresentação do Formulário de Referência por conta do pedido de registro de distribuição pública, das últimas informações contábeis divulgadas pelo emissor.
Tais comentários devem conter as informações previstas na referida norma contábil, tais como (a) a natureza do evento; e (b) a estimativa de seu efeito financeiro ou uma declaração de que tal estimativa não pode ser feita, nos casos de eventos subseqüentes significativos, mas que não originaram ajustes. É importante constar, ainda, a informação quanto à data de autorização da emissão das demonstrações contábeis, já que elas não refletem eventos posteriores a essa data.
O emissor deverá deixar claro se as informações prestadas neste item se referem às demonstrações financeiras individuais ou consolidadas.
3.4. Descrição da política de destinação dos resultados dos 3 últimos exercícios sociais
As informações sobre a política de destinação de resultados requeridas nas letras “a” a “d” deste item devem ser elaboradas com base nas práticas adotadas pelo emissor e nas disposições sobre o assunto existentes em seu Estatuto Social.
3.5. Distribuições de dividendos e retenções de lucro ocorridas nos 3 últimos exercícios sociais
As informações apresentadas neste item devem ser consistentes com as deliberações societárias e as informações contábeis divulgadas pelo emissor.
3.7. Nível de endividamento do emissor
No que se refere ao demandado na letra “a”, deve ser entendido como montante total de dívida o somatório do passivo circulante e do passivo não circulante
O emissor deverá deixar claro se as informações prestadas neste item se referem às demonstrações financeiras individuais ou consolidadas.
3.8. Obrigações do emissor de acordo com a natureza e prazo de vencimento
Neste item, o emissor deve divulgar, em forma de tabela, o montante de suas obrigações, segregado de acordo com o tipo de garantia das dívidas e com os prazos de vencimento estipulados nas letras “a” a “d” deste item.
O emissor deverá deixar claro se as informações prestadas neste item se referem às demonstrações financeiras individuais ou consolidadas.
4. FATORES DE RISCO
4.1. Descrição dos fatores de risco
Neste item devem ser expostos, em ordem de relevância, quaisquer fatores de risco que possam influenciar a decisão de investimento, em especial, aqueles relacionados com o emissor e seu controlador, direto ou indireto, ou grupo de controle, seus acionistas, suas controladas e coligadas, seus fornecedores, seus clientes, com os setores da economia nos quais o emissor atue e sua respectiva regulação e com os países estrangeiros onde o emissor atua.
Cabe esclarecer que as matérias constantes das letras “a” a “i” consistem em uma lista exemplificativa. Assim, ao preencher este campo do Formulário, o emissor deve discorrer sobre os fatores de risco a ele aplicáveis que possam influenciar a decisão de investimento.
O emissor poderá deixar de mencionar matérias relacionadas nas letras “a” a “i” deste item que não lhe são aplicáveis, mas deverá acrescentar outras matérias não previstas na lista exemplificativa que sejam relevantes em suas atividades e capazes de influenciar a decisão de investimento.
Todos os fatores de risco aplicáveis ao emissor deverão ser descritos sem mitigação ou omissão de informações relevantes. Os fatores de risco deverão ser claramente identificados e descritos em linguagem clara e objetiva, de forma a permitir sua compreensão pelo investidor, devendo ser também comentados seus possíveis impactos sobre o emissor.
4.2. Comentários sobre a expectativa de redução ou aumento na exposição a riscos relevantes
Neste item, o emissor poderá comentar, caso existentes, suas expectativas sobre a redução ou aumento na sua exposição a riscos relevantes descritos no item anterior. Nos comentários, deverão ser explicitados os fatores internos ou externos ao emissor que embasam a opinião emitida.
4.3. Descrição dos processos judiciais, administrativos ou arbitrais em que o emissor ou suas controladas sejam parte
Neste item, o emissor deve descrever, com a apresentação das informações requeridas nas letras “a” a “i”, os processos judiciais, administrativos ou arbitrais em que ele ou suas controladas sejam parte, que não estejam sob sigilo e sejam individualmente relevantes para o emissor ou suas controladas.
Alerta-se que são entendidos como sigilosos somente os feitos judiciais que correm em segredo de justiça, os procedimentos administrativos que são conduzidos sob sigilo por determinação da autoridade administrativa e os procedimentos arbitrais que, por vontade das partes, sejam confidenciais.
A relevância deverá ser aferida pelo emissor levando em consideração a capacidade que a informação teria de influenciar a decisão de investimento.
Na avaliação da relevância, o emissor não deverá se ater somente à capacidade do processo de impactar de forma significativa seu patrimônio, sua capacidade financeira ou seus negócios, ou os de suas controladas, devendo ser considerados outros fatores que poderiam influenciar a decisão do público investidor, como, por exemplo, os riscos de imagem inerentes a uma certa prática do emissor ou riscos jurídicos relacionados à discussão da validade de cláusulas estatutárias.
Nesse sentido, na descrição do processo o emissor deverá esclarecer as razões pelas quais entende que o processo é relevante.
Para um melhor entendimento por parte dos investidores, as informações devem ser organizadas por natureza (administrativa, cível, trabalhista, tributária e outros).
Quanto à identificação das partes (letra “d”), devem ser identificadas as partes integrantes do pólo passivo e do pólo ativo do processo.
Quanto aos “principais fatos” (letra “f”), devem ser oferecidas, em linguagem clara e objetiva, todas as informações necessárias para que os investidores possam compreender a causa discutida pelas partes, sua relevância para o emissor ou suas controladas e a situação em que se encontra o processo.
No que se refere à chance de perda (letra “g”), devem ser considerados os seguintes conceitos:
(a) Provável: quando a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é maior do que a de não ocorrer;
(b) Possível: quando a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é menor que provável, mas maior que remota;
(c) Remota: quando a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é pequena.
A análise do impacto em caso de perda do processo, requerida na letra “h”, deverá ser feita sem omissão de informações relevantes, devendo ser demonstrado o montante das perdas referentes aos processos relevantes e seus possíveis impactos na situação financeira e patrimonial do emissor ou de suas controladas ou sobre seus negócios.
4.4. Descrição dos processos judiciais, administrativos ou arbitrais em que o emissor ou suas controladas sejam parte e cujas partes contrárias sejam administradores ou ex-administradores, controladores ou ex-controladores ou investidores da Companhia ou de suas controladas
Neste item, o emissor deve descrever, com a apresentação das informações requeridas nas letras “a” a “i”, os processos judiciais, administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que ele ou suas controladas sejam parte e cujas partes contrárias sejam administradores ou ex-administradores, controladores ou ex-controladores ou investidores da Companhia ou de suas controladas.
Todos os processos que se enquadrem nessa definição deverão ser descritos, uma vez que o Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 não menciona a questão da relevância no item 4.4.
Alerta-se que são entendidos como sigilosos somente os feitos judiciais que correm em segredo de justiça, os procedimentos administrativos que são conduzidos sob sigilo por determinação da autoridade administrativa e os procedimentos arbitrais que, por vontade das partes, sejam confidenciais.
Quanto à identificação das partes (letra “d”), devem ser identificadas as partes integrantes do pólo passivo e do pólo ativo do processo.
Quanto aos “principais fatos” (letra “f”), devem ser oferecidas, em linguagem clara e objetiva, todas as informações necessárias para que os investidores possam compreender a causa discutida pelas partes, sua relevância para o emissor ou suas controladas e a situação em que se encontra o processo.
No que se refere à chance de perda (letra “g”), devem ser considerados os seguintes conceitos:
(d) Provável: quando a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é maior do que a de não ocorrer;
(e) Possível: quando a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é menor que provável, mas maior que remota;
(f) Remota: quando a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é pequena.
A análise do impacto em caso de perda do processo, requerida na letra “h”, deverá ser feita sem omissão de informações relevantes ou mitigação, devendo ser demonstrado o montante das perdas referentes aos processos relevantes e seus possíveis impactos na situação financeira e patrimonial do emissor ou de suas controladas ou sobre seus negócios.
Os processos já descritos no item 4.3 podem ser citados neste item por referência.
4.5. Informações sobre processos sigilosos relevantes em que o emissor ou suas controladas sejam parte, não divulgados nos itens 4.3 e 4.4
Quanto aos processos sigilosos relevantes em que o emissor ou suas controladas sejam parte é exigida apenas a apresentação das seguintes informações, sem a necessidade de detalhamento da causa: (a) análise do possível impacto para o emissor ou suas controladas, em caso de perda, sem mitigação ou omissão de informações relevantes sobre o assunto; e (b) divulgação dos valores envolvidos nesses processos.
Alerta-se que são entendidos como sigilosos somente os feitos judiciais que correm em segredo de justiça, os procedimentos administrativos que são conduzidos sob sigilo por determinação da autoridade administrativa e os procedimentos arbitrais que, por vontade das partes, sejam confidenciais.
4.6. Descrição dos processos judiciais, administrativos ou arbitrais repetitivos ou conexos, que não estejam sob sigilo e que em conjunto sejam relevantes, em que o emissor ou suas controladas sejam parte
Neste item, o emissor deve descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais repetitivos ou conexos, baseados em fatos e causas jurídicas semelhantes, que não estejam sob sigilo e que, quando considerados em conjunto, sejam relevantes, em que o emissor ou suas controladas sejam parte.
Alerta-se que são entendidos como sigilosos somente os feitos judiciais que correm em segredo de justiça, os procedimentos administrativos que são conduzidos sob sigilo por determinação da autoridade administrativa e os procedimentos arbitrais que, por vontade das partes, sejam confidenciais.
A relevância deverá ser aferida pelo emissor, levando em consideração a capacidade que a informação teria de influenciar a decisão de investimento dos investidores.
Na avaliação da relevância, o emissor não deverá se ater somente à capacidade do processo de impactar de forma significativa seu patrimônio, sua capacidade financeira ou seus negócios, ou os de suas controladas, devendo ser considerados outros fatores que poderiam influenciar a decisão do público investidor, como, por exemplo, os riscos de imagem inerentes a uma certa prática do emissor ou riscos jurídicos relacionados à discussão da validade de cláusulas estatutárias.
Para um melhor entendimento por parte dos investidores, as informações deverão ser organizadas por natureza (administrativa, cível, trabalhista, tributária e outros) e subdivididas por causas semelhantes.
Em relação ao requerido na letra “c” deste item, deverão ser oferecidas, em linguagem clara e objetiva, todas as informações necessárias para que os investidores possam compreender a prática do emissor ou de sua controlada que originou a contingência descrita.
4.7. Descrição de outras contingências relevantes não abrangidas pelos itens anteriores
Este item deve ser utilizado para a apresentação de informações sobre outras contingências relevantes não abrangidas pelos itens anteriores, que o emissor julgue como importantes para fundamentar a decisão de investimento ou para o correto entendimento, pelos investidores, da sua situação econômico-financeira, de seus negócios e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos.
5. RISCOS DE MERCADO
5.1. Descrição dos principais riscos de mercado
Neste item, deverão ser descritos, quantitativa e qualitativamente, por ordem de relevância e sem mitigação, todos os riscos de mercado relevantes a que o emissor está sujeito no curso normal de suas atividades, inclusive no que diz respeito a riscos cambiais e à taxa de juros, capazes de influenciar seus resultados operacionais, sua situação financeira, sua perspectiva futura e a decisão de investimento dos investidores.
5.2. Descrição da política de gerenciamento de riscos de mercado adotada pelo emissor
Entende-se por política de gerenciamento de riscos o conjunto de regras e objetivos que formam um programa de ação, estabelecidos pelos seus administradores, de maneira a condicionar ações com vistas a mitigar riscos.
O emissor deve indicar também se utiliza instrumentos financeiros com objetivos diversos de proteção patrimonial (hedge) (letra “e”), inclusive no que diz respeito a operações associadas a instrumentos derivativos tais como o “Total Return Equity Swap”. As informações prestadas deverão incluir os objetivos das operações e os riscos associados para o emissor ou seus acionistas.
Caso tenha implementado uma estrutura organizacional de controle de gerenciamento de riscos (letra “f”), o emissor deverá descrevê-la, indicando os órgãos da administração, comitês ou outras estruturas organizacionais envolvidas, bem como discriminando a estrutura de responsabilidade de cada um desses órgãos, comitês ou estruturas, e de seus membros, no controle de gerenciamento de riscos.
Caso o emissor não adote estrutura organizacional ou sistemas de controle interno voltados para a verificação da efetividade da política adotada (letra “g”), deverá deixar expresso esse fato. Nesse caso, o emissor pode informar ainda o motivo pelo qual não adota esses procedimentos ou sobre eventuais projetos de implantação de novas práticas, estágio de desenvolvimento e tempo estimado para adoção.
6. HISTÓRICO DO EMISSOR
6.3. Breve histórico do emissor
Neste item, devem ser apresentadas, de forma de objetiva, informações sobre os eventos mais importantes, úteis para que os investidores possam conhecer e avaliar a evolução e o histórico do emissor, como por exemplo: data de fundação e seu fundador; mudanças de denominação e de objeto social; início e término de programa de expansão, se relevante; eventos societários relevantes já ocorridos, tais como alienação ou aquisição de controle, fusão, cisão ou oferta pública de compra ou venda de ações; falência, concordata; recuperação judicial ou extrajudicial, diversificação de produtos; desenvolvimento de novos produtos; criação de subsidiária de natureza relevante; principais projetos ou obras executadas; sinistros ou perdas relevantes, entrada de acionista estrangeiro.
6.5. Descrição dos principais eventos societários pelos quais tenham passado o emissor ou qualquer de suas controladas ou coligadas
Neste item deve ser apresentada a descrição dos eventos societários relevantes envolvendo o emissor ou qualquer de suas controladas ou coligadas, tais como incorporações, fusões, cisões, incorporações de ações, alienações e aquisições de controle societário, aquisições e alienações de ativos importantes.
A importância do ativo alienado ou adquirido deverá ser aferida pelo emissor levando em conta não apenas o valor de alienação ou de aquisição, mas também sua relevância dentro de sua estratégia concorrencial, comercial ou operacional.
Ressalta-se que, para efeitos das informações a serem prestadas neste item, deve ser empregado o conceito de coligada existente na Deliberação CVM nº 605/09, que aprovou o CPC 18.
No que se refere às condições do negócio (letra “b”), devem ser descritos todos os elementos necessários para a compreensão pelos investidores das características principais com base nas quais o evento societário foi realizado, como por exemplo: preço, forma e prazo de pagamento, eventual existência de cláusulas suspensivas, de acordos regulando direito de voto, pendência de aprovação por órgãos reguladores e possíveis efeitos da decisão sobre a operação.
Alerta-se que a ocorrência de incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão envolvendo o emissor é uma das hipóteses que determina a atualização do Formulário de Referência pelos emissores registrados nas Categorias A e B, conforme previsto no inciso VIII do parágrafo 3º e no inciso IV do parágrafo 4º do artigo 24 da Instrução 480/09.
Desse modo, a ocorrência desses eventos acarretará, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358/02, a necessidade da atualização do Formulário de Referência no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data da realização da assembleia em que a operação foi aprovada, com a atualização das informações prestadas em função do item 6.5, assim como de qualquer outra informação prestada no Formulário que seja afetada por esses eventos. Caso o evento dependa da homologação de órgão regulador específico, o emissor deverá deixar expressa essa informação no próprio item 6.5.
6.6. Informação sobre pedido de falência, desde que fundado em valor relevante, ou de recuperação judicial ou extrajudicial do emissor, e sobre o estado atual de tais pedidos
Neste item deve ser informada a existência de pedidos de falência do emissor fundado em valor relevante e de pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial do emissor, apresentando todas as informações necessárias para que os investidores possam conhecer e compreender os efeitos desses eventos sobre o emissor, como por exemplo: valores envolvidos, requerente, juízo em que tramita o pedido e seu estado atual, providências eventualmente adotadas pelo emissor.
Ressalta-se que a decretação de falência, recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou a homologação judicial de recuperação extrajudicial é uma das hipóteses que determina a atualização do Formulário de Referência pelos emissores registrados nas Categorias A e B, conforme previsto no inciso XI do parágrafo 3º e no inciso VI do parágrafo 4º do artigo 24 da Instrução CVM nº 480/09.
Desse modo, a ocorrência desses eventos acarretará, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358/02, a necessidade de atualização do Formulário de Referência na forma prevista na legislação, ficando posteriormente os emissores em recuperação judicial, em falência e em liquidação dispensados da entrega anual do Formulário de Referência na forma prevista nos artigos 36, 38 e 40 da Instrução CVM nº 480/09.
7. ATIVIDADES DO EMISSOR
7.1. Descrição das atividades desenvolvidas pelo emissor e suas controladas
Neste item devem ser prestadas ao mercado as informações úteis e necessárias para que o investidor possa conhecer as atividades desenvolvidas pelo emissor e suas controladas, tais como objeto social do emissor, mercado de atuação, diversificação geográfica, dentre outros.
7.2. Informações sobre segmentos operacionais do emissor
As informações solicitadas nas letras “a” a “c” deste item devem ser prestadas relativamente a cada um dos segmentos operacionais que tenham sido divulgados, na forma da Deliberação CVM nº 582/09, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 22, nas últimas demonstrações de encerramento de exercício social ou, quando houver, nas demonstrações financeiras consolidadas.
7.3. Informações sobre os produtos e serviços relativos aos segmentos operacionais divulgados no item 7.2
As informações prestadas neste item deverão ser elaboradas considerando, como previsto no item 7.2, as demonstrações de encerramento de exercício social ou, quando houver, as demonstrações financeiras consolidadas.
Quanto às características do processo de produção (letra “a”) devem ser prestadas, de modo objetivo, as informações necessárias para a compreensão do processo de produção do emissor, incluindo, por exemplo, informações relativas à: origem e detentores da tecnologia utilizada; comparação entre a produção anual e a capacidade instalada; comparação com indicadores de produtividade característicos do setor de atividade; existência de seguros de máquinas, equipamentos, produtos, etc.; riscos inerentes ao processo de produção que poderão gerar paralisação das atividades, inclusive época destinada à manutenção e outros aspectos relevantes para o melhor entendimento do processo produtivo.
Quanto às características do processo de distribuição (letra “b”), devem ser informados os métodos de distribuição física dos produtos e serviços, incluindo informações sobre o número de agências, lojas, revendedores, frota, etc., e ainda, se no processo são utilizadas empresas controladas, coligadas, controladoras diretas ou indiretas ou de propriedade do acionista controlador.
Devem ser informados também os tipos de canais de venda utilizados, tais como intermediários, representantes, vendedores próprios, etc.
Em relação ao requisitado na letra “c” devem ser apresentados, de forma objetiva, fatores que influenciam o comportamento dos mercados de atuação da companhia,
tais como: benefícios fiscais, situações de monopólio ou oligopólio; subsídios; nível de concorrência; custos de matérias-primas e outras despesas; dependência de tecnologia e mão de obra; utilização de concessões e franquias; legislação especial.
7.8. Informações sobre relações de longo prazo relevantes do emissor
Este item deve ser utilizado para descrever relações de longo prazo não expressamente mencionadas em outros itens do Formulário de Referência que o emissor julgue como importantes para a compreensão das atividades por ele desenvolvidas ou dos riscos a ele inerentes, tais como: acordos mantidos com instâncias governamentais nacionais ou estrangeiras, comunidades; política de responsabilidade social, patrocínio e incentivo cultural adotadas pelo emissor, assim como principais projetos desenvolvidos nessas áreas ou nos quais participe, dentre outros.
8. GRUPO ECONÔMICO
8.1. Descrição do Grupo Econômico no qual se insere o emissor
Para efeitos deste item, entende-se como Grupo Econômico o grupo de empresas no qual o emissor se insere e que apresentam controle comum. Abrange os controladores diretos e indiretos do emissor, bem como controladas e coligadas do emissor e sociedades sob controle comum.
Dessa forma, as informações solicitadas nas letras “a” a “e” devem ser prestadas em relação às empresas acima citadas, independente das sociedades envolvidas constituírem grupo de sociedades, mediante convenção, nos termos do artigo 265 da Lei nº 6.404/76.
Ressalta-se que a alteração dos acionistas controladores do emissor, diretos ou indiretos, bem como a realização de operações de incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão envolvendo o emissor são duas das hipóteses que determinam a atualização do Formulário de Referência pelos emissores registrados nas Categorias A e B, conforme previsto nos incisos V e VIII do parágrafo 3º e nos incisos III e IV do parágrafo 4º do artigo 24 da Instrução 480/09.
Desse modo, a existência de alteração dos acionistas controladores do emissor, diretos ou indiretos, bem como a realização das operações de reestruturação acima mencionadas que venham a alterar as informações constantes desse item, acarretarão, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358/02, a necessidade de atualização do Formulário de Referência no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data de ocorrência do fato, com a atualização das informações prestadas em função do item 8.1, assim como de qualquer outra informação prestada no Formulário que seja afetada por esse evento.
8.3. Descrição das operações de reestruturação ocorridas no Grupo Econômico
Neste item devem ser descritas quaisquer operações de reestruturação societária que tenham ocorrido no grupo econômico, com efeitos relevantes para o emissor, tais como incorporações, fusões, cisões, incorporações de ações, alienações e aquisições de controle societário, aquisições e alienações de ativos importantes.
A importância do ativo alienado ou adquirido deve ser aferida pelo emissor levando em conta não apenas o valor de alienação ou de aquisição, mas também a relevância do ativo na estratégia concorrencial, comercial ou operacional do grupo econômico.
As operações já descritas em função do item 6.5 podem ser citadas no item 8.3 por referência.
Caso o emissor não opte por este procedimento, cabe lembrar que a ocorrência de incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão envolvendo o emissor é uma das hipóteses que determina a atualização do Formulário de Referência pelos emissores registrados nas Categorias A e B, conforme previsto no inciso VIII do parágrafo 3º e no inciso IV do parágrafo 4º do artigo 24 da Instrução 480/09.
Desse modo, a ocorrência desses eventos acarretará, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358/02, a necessidade da atualização do Formulário de Referência no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data da realização da assembleia em que a operação foi aprovada, com a atualização das informações prestadas em função do item 8.3, assim como de qualquer outra informação prestada no Formulário que seja afetada por esses eventos. Caso o evento dependa da homologação de órgão regulador específico, o emissor deverá deixar expressa essa informação no próprio item 8.3.
9. ATIVOS RELEVANTES
9.1. Descrição dos bens do ativo não-circulante relevantes para o desenvolvimento das atividades do emissor
Para efeito das alíneas “vii” e “ix” da letra “c”, o valor contábil das participações a ser informado corresponde ao valor registrado no ativo não circulante, ou seja, ao valor resultante da aplicação do método da equivalência patrimonial, no caso de controladas e coligadas, ou pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, no caso de outras participações.
No que se refere à alíneas “viii” e “x” da letra “c”, deve ser considerado, para efeito do cálculo do valor de mercado da participação, a cotação de fechamento do último dia útil do exercício em que tenha havido negócio. A informação deverá ser prestada considerando espécie e classe das ações objeto da participação.
10. COMENTÁRIOS DOS DIRETORES
Esta seção do Formulário objetiva que os diretores forneçam aos investidores sua visão geral dos negócios do emissor e dos fatores subjacentes ao resultado de suas operações e de sua situação financeira durante o período coberto pelas demonstrações financeiras, inclusive no que diz respeito às principais tendências e fatores que possam afetar o desenvolvimento futuro da entidade.
Desse modo, as informações prestadas em atenção ao requisitado nos itens desta seção, e especialmente nos itens 10.1 e 10.2, não devem ser uma mera descrição ou repetição de informações já apresentadas em outras seções do Formulário de Referência ou nas demonstrações financeiras do emissor. Compete aos diretores fornecer dados adicionais e os comentários necessários para que o investidor possa compreender e avaliar o contexto no qual as informações presentes em suas demonstrações financeiras estão inseridas.
Nesse sentido, os diretores deverão cuidar para que as informações prestadas nesta seção apresentem a mesma qualidade, abrangência e profundidade daquelas que seriam por eles divulgadas em um prospecto de distribuição pública de valores mobiliários.
No que se refere aos itens 10.1 e 10.2, chamamos atenção que o Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 requer em nota que, sempre que possível, os diretores comentem nesses campos sobre as principais tendências conhecidas, incertezas, compromissos ou eventos que possam ter um efeito relevante nas condições financeiras e patrimoniais do emissor, e em especial, em seu resultado, sua receita, sua lucratividade, e nas condições e disponibilidade de fontes de financiamento.
Quanto a esse ponto, ressalta-se que as informações acima solicitadas quanto à divulgação de tendências não devem ser confundidas com a divulgação de projeções ou estimativas, objeto da seção 11 do Formulário, ou com a divulgação do quadro demonstrativo de análise de sensibilidade previsto na Instrução CVM nº 475/08. Tendência é uma inclinação já conhecida pela administração, baseada em premissas e fundamentos explicitamente colocados e que podem influir no desenvolvimento dos negócios do emissor, com relação a preços, custos, desenvolvimento de mercados, dentre outros aspectos relevantes. A tendência não se confunde com projeção por não ser quantificada,
Caso o emissor elabore demonstrações financeiras consolidadas, as informações desta Seção deverão ser prestadas com base nessas demonstrações, devendo o emissor deixar esse fato claramente identificado no item desta seção correspondente.
Em relação ao item 10.3, que requer que os diretores comentem sobre os efeitos relevantes que a introdução ou alienação de segmento operacional, constituição, aquisição ou alienação de participação societária e de eventos ou a realização de operações não usuais tenham causado ou que se espera que venham a causar sobre o emissor, ressalta-se que os comentários solicitados deverão ser feitos quanto aos eventos já divulgados pelo emissor na forma da Instrução CVM nº 358/02.
Quanto ao efeito esperado, cabe indicar que também aqui as informações solicitadas não devem se confundir com a divulgação de projeções ou estimativas, objeto da seção 11 do Formulário. O que o Formulário requer no item 10.3 é a análise da diretoria quanto ao impacto potencial que os eventos indicados, já divulgados pelo emissor, poderão produzir nas demonstrações financeiras e no resultado do emissor.
As informações solicitadas no item 10.6 quanto às deficiências e recomendações indicadas pelo auditor independente relativamente aos controles internos adotados pelo emissor para assegurar a elaboração das demonstrações financeiras deverão ser prestadas em linha com o relatório do auditor previsto no inciso II do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99.
Os diretores devem dar especial atenção às informações solicitadas nos itens 10.8 e 10.9 que tratam de transações não evidenciadas nas demonstrações financeiras do emissor. Na descrição desses ativos e passivos os diretores devem apresentar as informações necessárias para que o investidor possa entender as operações não reportadas nas demonstrações financeiras e avaliar seu impacto potencial sobre a situação financeira do emissor.
11. PROJEÇÕES
11.1. Divulgação de Projeção
A divulgação de projeções e estimativas pelo emissor é facultativa nos termos do artigo 20 da Instrução CVM nº 480/09.
Caso opte por divulgar projeções ou estimativas, o emissor deverá, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358/02, divulgá-las neste item do Formulário de Referência, com a identificação, em linguagem clara e objetiva, das informações demandadas nas letras “a” a “d”.
Em linha com o disposto nos incisos II, III e IV do parágrafo 1º do artigo 20 da Instrução CVM nº 480/09, ressalta-se que as projeções divulgadas pelo emissor neste item do Formulário de Referência, e na forma da Instrução CVM nº 358/02, deverão ser:
(a) identificadas como dados hipotéticos que não constituem promessa de desempenho;
(b) razoáveis; e
(c) vir acompanhadas das premissas relevantes, parâmetros e metodologia adotadas, sendo que sempre que as projeções e estimativas forem fornecidas por terceiros, as fontes deverão ser indicadas.
Conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 20 da Instrução CVM nº 480/09, as projeções ou estimativas divulgadas neste item do Formulário de Referência, e na forma da Instrução CVM nº 358/02, deverão ser revisadas em intervalo de tempo adequado ao objeto da projeção que, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar 1 (um) ano.
Alguns emissores adotam a prática de divulgar ao mercado suas expectativas de desempenho futuro (guidance), tanto de curto como de longo prazo, principalmente no que se refere aos aspectos financeiros e operacionais dos seus negócios, o que certamente envolve a elaboração de projeções quantitativas. Nesse sentido, alerta-se que a divulgação dessas informações também implica, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358/02, a necessidade de sua divulgação neste item do Formulário de Referência, com a apresentação das informações exigidas nas letras “a” a “d”.
Cabe lembrar que a alteração nas projeções ou estimativas ou divulgação de novas projeções ou estimativas é uma das hipóteses que determina a atualização do Formulário de Referência pelos emissores registrados nas Categorias A e B, conforme previsto no inciso IX do parágrafo 3º e no inciso V do parágrafo 4º do artigo 24 da Instrução 480/09.
Desse modo, a ocorrência de qualquer desses eventos acarretará, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358/02, a necessidade da atualização do Formulário de Referência no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data da alteração ou da divulgação de novas projeções ou estimativas, com a atualização das informações prestadas neste item, assim como de qualquer outra informação prestada no Formulário que seja afetada por esses eventos, inclusive no que diz respeito ao item 11.2 abaixo.
11.2. Acompanhamento e alteração das projeções divulgadas durantes os 3 últimos exercícios sociais
Este item requer que o emissor que tenha divulgado projeções nos 3 últimos exercícios sociais informe:
(a) quais estão sendo substituídas por novas projeções incluídas no Formulário e quais delas estão sendo repetidas;
(b) quanto às projeções relativas a períodos já transcorridos, a comparação dos dados projetados com o efetivo desempenho dos indicadores, indicando com clareza as razões que levaram a desvios nas projeções;
(c) quanto às projeções relativas a períodos ainda em curso, se as projeções permanecem válidas na data de entrega do Formulário e, quando for o caso, explicar por que elas foram abandonadas ou substituídas.
Desta forma, o emissor deve utilizar este item para prestar informações relativas: (a) à revisão das projeções ou estimativas divulgadas no item 11.1, prevista no parágrafo 2º do artigo 20 da Instrução CVM nº 480/09; (b) ao acompanhamento das projeções e estimativas divulgadas no item 11.1; e (c) à alteração ou divulgação de novas projeções e estimativas informadas no item 11.1.
No que diz respeito ao acompanhamento das projeções ou estimativas divulgadas, alerta-se que a Instrução CVM nº 480/09 determina que o emissor também deverá confrontar, trimestralmente, no campo apropriado dos Formulários ITR e DFP, as projeções divulgadas no Formulário de Referência com os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando as razões para eventuais diferenças (parágrafo 4º do artigo 20).
12. ASSEMBLEIA GERAL E ADMINISTRAÇÃO
12.1. Descrição da estrutura administrativa do emissor
Em relação ao solicitado nas letras “c” e “e”, devem ser informados quaisquer tipos de mecanismos de avaliação de desempenho dos órgãos ou comitês que compõem a estrutura administrativa do emissor, bem como quaisquer tipos de mecanismos de avaliação de desempenho dos membros do conselho de administração, dos comitês e da diretoria, mesmo que esses mecanismos de avaliação não influenciem diretamente na determinação da remuneração dos componentes.
As informações sobre mecanismos de avaliação que sejam prestadas pelo emissor na Seção 13 do Formulário podem ser citadas, por referência, nas informações prestadas em função das letras “c” e “e” deste item.
12.2. Descrição das regras, políticas e práticas relativas às assembleias gerais
Neste item, e em especial quanto às informações requisitadas nas letras “a” e “b”, o emissor deve informar se adota práticas e políticas diferenciadas relativamente aos procedimentos estipulados na legislação, descrevendo-as.
Caso o emissor não adote qualquer dos procedimentos previstos nas letras “d” a “h” ou política ou prática diferenciada relativamente aos prazos de convocação e competências da assembleia, bem como mecanismos destinados a permitir a
inclusão, na ordem do dia, de propostas formuladas por acionistas deverá apenas indicar esse fato.
Neste caso, o emissor pode incluir informações sobre o motivo pelo qual não adota esses procedimentos ou sobre eventuais projetos de implantação de novas práticas, estágio de desenvolvimento e tempo estimado para adoção.
O emissor também poderá incluir, por exemplo, informação sobre os requisitos mínimos previstos na legislação quanto aos prazos de convocação e competências da assembleia, evitando, contudo, a mera reprodução do texto legal.
12.3. Datas e jornais de publicação das informações exigidas pela Lei nº 6.404/76
Neste item, o emissor deverá informar, em forma de tabela:
(a) a denominação do órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja localizada a sede do emissor, e do jornal de grande circulação editado no local em que esteja situada a sede do emissor, que tenham sido utilizados pela companhia, na forma do artigo 289 da Lei nº 6.404/76, para a publicação das informações citadas nas letras “a” a “d” deste item; e
(b) data da publicação das informações citadas nas letras “a” a “d” deste item.
As informações deverão se referir às demonstrações financeiras dos últimos 3 exercícios sociais, ainda que as publicações ocorram no exercício corrente.
12.4. Descrição das regras, políticas e práticas do emissor relativas ao conselho de administração
Neste item o emissor deve descrever as regras, políticas ou prática por ele adotadas relativamente ao funcionamento do conselho de administração, indicando: (a) freqüência das reuniões; (b) disposições existentes em acordo de acionistas que estabeleçam restrição ou vinculação ao exercício do direito de voto de membros do conselho; e (c) regras para a identificação e administração de conflitos de interesses.
Caso o emissor não adote regras para a identificação e administração de conflitos de interesses, deverá apenas indicar esse fato. Neste caso, o emissor poderá incluir informações sobre o motivo pelo qual não adota esse procedimento ou sobre eventuais projetos de implantação de novas práticas, estágio de desenvolvimento e tempo estimado para adoção.
Ressalta-se que a celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas arquivado na sede do emissor ou do qual o controlador seja parte referente ao exercício do direito de voto ou poder de controle do emissor é hipótese que determina a atualização do Formulário de Referência pelos emissores da Categoria A, conforme previsto no inciso X do parágrafo 3º do artigo 24 da Instrução 480/09.
Desse modo, a celebração, alteração ou rescisão de acordos de acionistas que estabeleçam restrição ou vinculação ao exercício do direito de voto de membros do conselho acarretará, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358/02, a necessidade de atualização do Formulário de Referência no prazo de 7 (sete) dias úteis do seu arquivamento na sede do emissor, com a atualização das informações prestadas em função da letra “b” deste item, assim como de qualquer outra informação prestada no Formulário que seja afetada por esses eventos.
12.6. Identificação dos administradores e membros do conselho fiscal
Neste item, o emissor deverá identificar, em forma de tabela, os membros do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal, com a apresentação dos dados exigidos nas letras “a” a “j”.
Cabe lembrar que a Instrução 480/09 incluiu, no inciso I do parágrafo 3º e no inciso I do parágrafo 4º do artigo 24, como hipótese que determina a atualização do Formulário de Referência, a alteração:
(a) de administrador ou de membro do conselho fiscal do emissor, para os emissores registrados na Categoria A; e
(b) de administrador, para os emissores registrados na Categoria B.
Desse modo, a ocorrência desses eventos acarretará a necessidade de atualização do Formulário de Referência no prazo de 7 (sete) dias úteis da data da eleição, com a atualização das informações sobre os administradores ou membros do conselho fiscal prestadas pelos emissores da Categoria A em atenção ao itens 12.6, 12.8, 12.9 e 12.10 e pelos emissores da Categoria B em atenção ao itens 12.9 e 12.10, assim como de qualquer outra informação prestada no Formulário que seja afetada por esses eventos. Caso o evento dependa da homologação de órgão regulador específico, o emissor deverá deixar expressa essa informação no próprio item atualizado.
12.7. Identificação dos membros dos comitês estatutários e dos comitês de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração
Neste item, o emissor deverá indicar, em forma de tabela, as mesmas informações exigidas nas letras “a” a “j” do item 12.6, em relação:
(a) aos membros de comitês de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração ou de estruturas organizacionais assemelhadas, criados por disposição estatutária;
(b) aos membros de comitês de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração ou de estruturas organizacionais, nos casos em que esses, mesmo que não estatutários, participem do processo de decisão dos órgãos de administração ou de gestão do emissor como consultores ou fiscais;
(c) aos membros dos demais comitês previstos no Estatuto do emissor.
12.8. Informações sobre os administradores e membros do conselho fiscal
Em atenção à letra “b” deste item devem ser fornecidas as seguintes informações sobre os administradores e membros do conselho fiscal do emissor, relativamente aos seguintes eventos que tenham ocorrido durante os últimos 5 anos:
(a) qualquer condenação criminal, com indicação do estágio em que se encontra o processo;
(b) qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas, indicando se o processo correspondente está em recurso no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
(c) qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer.
13. REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
13.1. Descrição da política ou prática de remuneração do conselho de administração, da diretoria estatutária e não estatutária, do conselho fiscal, dos comitês estatutários e dos comitês de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração
Neste item, o emissor deve descrever, de forma clara e objetiva, a política ou prática de remuneração por ele adotada para os membros:
(a) do conselho de administração, da diretoria estatutária e não estatutária e do conselho fiscal;
(b) dos comitês de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração ou de estruturas organizacionais assemelhadas, criados por disposição estatutária;
(c) dos comitês de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração ou de estruturas organizacionais assemelhadas, mesmo que não estatutários, caso tais comitês ou estrutura participem do processo de decisão dos órgãos de administração ou de gestão do emissor como consultores ou fiscais; e
(d) dos demais comitês previstos no Estatuto do emissor.
A descrição qualitativa da política ou prática de remuneração deverá compreender, no mínimo, as informações requeridas nas letras “a” a “g” deste item, podendo o emissor fornecer informações adicionais julgadas pertinentes para sua melhor compreensão pelos investidores, tal como alterações implementadas em relação à políticas ou práticas adotadas em exercícios anteriores.
Para facilitar a compreensão pelos investidores, recomenda-se que, sempre que houver variações significativas entre as práticas e políticas de remuneração entre os diferentes órgãos, as informações requisitadas neste item sejam apresentadas por órgão.
No que se refere à alínea “i” da letra “b”, entende-se como “elementos da remuneração” as parcelas da remuneração descritas na letra “c” do item 13.2.
13.2. Remuneração do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal
Neste item, o emissor deve fornecer, em forma de tabela, por órgão, dados quantitativos sobre a remuneração anual atribuída ao conselho de administração, à diretoria estatutária e ao conselho fiscal, segregada entre os seus diferentes componentes fixos e variáveis, conforme o conteúdo especificado nas letras “a” a “e” deste item.
As informações deverão se referir não só à remuneração reconhecida no resultado do emissor dos últimos três exercícios sócias, mas também à prevista para o exercício social corrente, discriminando as parcelas da remuneração descritas na letra “c”.
Entende-se por benefícios diretos ou indiretos o direito a planos de previdência privada, assistência médica, odontológica, seguro de vida, automóvel, e etc. Benefícios pós-emprego foram definidos no Pronunciamento Técnico nº 33 do CPC, aprovado pela Deliberação CVM nº 600.
Os valores da remuneração baseada em ações devem ser informados em linha com a definição de remuneração baseada em ações, paga em ações ou dinheiro, constante da Deliberação CVM nº 562/08, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 10.
O número de membros de cada órgão (letra “b”) deverá corresponder à média anual do número de membros de cada órgão apurado mensalmente, com duas casas decimais. Por exemplo: numa companhia cuja distribuição mensal do número de membros de determinado órgão seja aquela descrita na tabela abaixo, o número de membros deverá ser calculado da forma abaixo especificada: Mês Nº membros
Janeiro
7
Fevereiro
7
Março
7
Abril
7
Maio
6
Junho
6
Julho
7
Agosto
7
Setembro
5
Outubro
5
Novembro
5
Dezembro
5
Total
74
Nº de membros (item 13.2 “b”) = 74/12 meses = 6,17 membros
O emissor deverá deixar claro em nota no próprio item 13.2 que o número de membros de cada órgão (letra “b”) foi apurado da forma acima especificada.
Para evitar duplicidade, os valores da remuneração deverão ser apurados por órgão. Nos casos em que um mesmo administrador ocupe cargo na diretoria estatutária e no conselho de administração, a remuneração por ele recebida na qualidade de membro do conselho de administração não deverá ser computada para efeito do cálculo da remuneração da diretoria e vice-versa.
O valor, por órgão, da remuneração (letra “d”) corresponde ao valor total da remuneração anual de cada um dos órgãos, ou seja, ao somatório de todas as parcelas abrangidas na letra “c” que tenham sido atribuídas aos membros do órgão no exercício.
Já o valor total da remuneração do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal (letra “e”) corresponde ao somatório das remunerações totais dos três órgãos indicadas na letra “d”.
As informações sobre o exercício corrente deverão ser apresentadas considerando o número de membros e a remuneração anual prevista pelo emissor.
Ressalta-se que Instrução CVM nº 480/09 facultou, em seu artigo 67, que os emissores omitam desta seção do Formulário de Referência as informações relativas aos exercícios sociais de 2007 e 2008.
13.3. Remuneração variável do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal
Neste item, o emissor deve fornecer, em forma de tabela, por órgão, informações adicionais sobre os valores informados na tabela prevista no item 13.2 quanto a bônus e participações nos resultados por ele atribuídos aos membros do conselho de administração, diretoria estatutária e do conselho fiscal.
As informações exigidas nas letras “a” a “d” deverão ser prestadas não só em relação à remuneração variável dos 3 últimos exercícios sociais, mas também à prevista para o exercício social corrente.
Para evitar duplicidade, os valores anuais da remuneração deverão ser apurados por órgão. Nos casos em que um mesmo administrador ocupe cargo na diretoria estatutária e no conselho de administração, a remuneração por ele recebida na qualidade de membro do conselho de administração não deverá ser computada para efeito do cálculo da remuneração da diretoria e vice-versa.
O número de membros de cada órgão (letra “b”) deverá corresponder ao número de diretores e conselheiros a quem foi atribuída remuneração variável reconhecida no resultado do emissor no exercício.
A tabela exigida neste item deverá estar consistente com os valores informados na tabela 13.2, compreendendo todas as parcelas referentes a bônus e participações nos resultados reconhecidas no resultado do emissor.
As informações sobre o exercício corrente deverão ser apresentadas considerando o número de membros e a remuneração variável anual prevista pelo emissor.
Ressalta-se que Instrução CVM nº 480/09 facultou, em seu artigo 67, que os emissores omitam desta seção do Formulário de Referência as informações relativas aos exercícios sociais de 2007 e 2008.
13.5. Informação, por órgão, sobre as participações detidas por membros do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal.
Neste item, o emissor deve informar, de forma consolidada, por órgão, a quantidade total dos seguintes valores mobiliários que sejam detidos por membros do conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal na data de encerramento do último exercício social:
(a) ações ou cotas direta ou indiretamente detidas, no Brasil ou no exterior, emitidas pelo emissor, seus controladores diretos ou indiretos, sociedades controladas ou sob controle comum; e
(b) outros valores mobiliários conversíveis em ações ou cotas, emitidos pelo emissor, seus controladores diretos ou indiretos, sociedades controladas ou sob controle comum.
13.6. Remuneração baseada em ações do conselho de administração e da diretoria estatutária
Neste item, o emissor deve apresentar, em forma de tabela, informações quantitativas em relação à remuneração baseada em ações reconhecida no resultado do emissor dos 3 últimos exercícios sociais e à prevista para o exercício social corrente, do conselho de administração e da diretoria estatutária, conforme o conteúdo especificado nas letras “a” a “e” deste item.
Para evitar duplicidade, os valores anuais da remuneração deverão ser apurados por órgão. Nos casos em que um mesmo administrador ocupe cargo na diretoria estatutária e no conselho de administração, a remuneração por ele recebida na qualidade de membro do conselho de administração não deverá ser computada para efeito do cálculo da remuneração da diretoria e vice-versa.
O número de membros de cada órgão (letra “b”) deverá corresponder ao número de diretores e conselheiros a quem foi atribuída remuneração baseada em ações reconhecida no resultado do emissor no exercício.
Em relação a todos os dados que resultem de avaliações ou cálculos feitos pela administração, tal como no caso das informações solicitadas nos itens “c.vi”, “d” e “e”, o emissor deverá informar no item 13.9 os dados, modelos e premissas utilizados.
A orientação acima também se aplica aos itens 13.7 e 13.8.
Ressalta-se que Instrução CVM nº 480/09 facultou, em seu artigo 67, que os emissores omitam desta seção do Formulário de Referência as informações relativas aos exercícios sociais de 2007 e 2008.
13.9. Informações necessárias para a compreensão dos dados divulgados nos itens 13.6 a 13.8.
Neste item, o emissor deverá se certificar que as informações prestadas são suficientes para permitir a compreensão das informações prestadas nos itens 13.6 a 13.8 por investidores medianamente informados.
13.11. Valor da maior, da menor e valor médio da remuneração individual do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal.
Neste item, o emissor deverá informar, em forma de tabela, por órgão, o valor da maior, da menor e valor médio da remuneração anual individual do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal, relativamente aos três últimos exercícios sociais.
As informações prestadas devem estar consistentes com os valores indicados na tabela prevista no item 13.2, devendo compreender todas as parcelas da remuneração ali incluídas.
Para evitar duplicidade, os valores informados deverão ser apurados por órgão. Nos casos em que um mesmo administrador ocupe cargo na diretoria estatutária e no conselho de administração, a remuneração por ele recebida na qualidade de membro do conselho de administração não deverá ser computada para efeito do cálculo da remuneração da diretoria e vice-versa.
O número de membros de cada órgão deverá corresponder ao número de membros do respectivo órgão informado na letra “b” do item 13.2.
O valor médio da remuneração anual de cada órgão deverá corresponder à divisão do valor total da remuneração anual de cada órgão (letra “d” do item 13.2) pelo número de membros informado para o respectivo órgão (letra “b” do item 13.2).
O valor da menor remuneração anual individual de cada órgão deverá ser apurado com a exclusão de todos os membros do respectivo órgão que tenham exercido o cargo por menos de 12 meses. Caso seja necessário adotar esse procedimento, o emissor deverá deixar claro em nota no próprio item 13.11 que o valor foi apurado com a exclusão de membros do órgão. Caso todos os membros tenham exercido o cargo por menos de 12 meses, o valor da menor remuneração anual individual deverá ser apurado considerando as remunerações efetivamente reconhecidas no resultado do exercício.
O valor da maior remuneração anual individual de cada órgão deverá ser apurado sem qualquer exclusão, considerando todas as remunerações reconhecidas no resultado. O emissor deverá informar ainda, em nota no próprio item 13.11, o número de meses em que o respectivo membro exerceu suas funções na entidade.
Ressalta-se que Instrução CVM nº 480/09 facultou, em seu artigo 67, que os emissores omitam desta seção do Formulário de Referência as informações relativas aos exercícios sociais de 2007 e 2008.
13.12. Arranjos contratuais, apólices de seguros ou outros instrumentos que estruturem mecanismos de remuneração ou indenização para os administradores.
As informações prestadas neste item devem permitir ao investidor um completo entendimento da lógica dos mecanismos de remuneração e indenização para administradores, se destituídos dos seus cargos ou aposentados.
13.13. Percentual da remuneração total de cada órgão atribuída a membros do conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal que sejam partes relacionadas aos controladores do emissor
Neste item, o emissor deve informar a participação percentual na remuneração anual total de cada órgão (informada na letra “d” do item 13.2) detida por membros do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal que sejam partes relacionadas aos controladores diretos e indiretos do emissor.
As informações deverão ser prestadas relativamente aos 3 últimos exercícios sociais e deverão ser apuradas considerando o conceito de parte relacionada constante da Deliberação CVM nº 560/09, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 05.
Ressalta-se que Instrução CVM nº 480/09 facultou, em seu artigo 67, que os emissores omitam desta seção do Formulário de Referência as informações relativas aos exercícios sociais de 2007 e 2008.
13.14. Remuneração de membros do conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal recebida por qualquer razão que não a função que ocupam
Neste item, o emissor deve informar de forma consolidada, por órgão, os valores anuais reconhecidos no seu resultado como remuneração de membros do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal que tenham sido recebidos por qualquer razão que não a função ocupada, tais como comissões e serviços de consultoria ou assessoria prestados.
As informações deverão ser prestadas relativamente aos 3 últimos exercícios sociais.
Ressalta-se que Instrução CVM nº 480/09 facultou, em seu artigo 67, que os emissores omitam desta seção do Formulário de Referência as informações relativas aos exercícios sociais de 2007 e 2008.
13.15. Remuneração de membros do conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal reconhecida no resultado dos controladores do emissor, de sociedades sobre controle comum e de controladas do emissor.
Neste item, deve ser informada, de forma consolidada, por órgão, qualquer remuneração recebida por membros do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal do emissor que tenha sido reconhecida no resultado: (a) dos controladores diretos ou indiretos do emissor; (b) de sociedades sobre controle comum; ou (c) de controladas do emissor.
As informações deverão ser prestadas em base anual, relativamente aos 3 últimos exercícios sociais.
Na apuração, deverão ser computadas as remunerações recebidas a qualquer título, no Brasil ou no exterior, devendo ainda ser especificado a que título os valores informados foram atribuídos aos membros do conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal, bem como informado qual a sociedade que arcou com a remuneração.
14. RECURSOS HUMANOS
14.1. Informações sobre os recursos humanos do emissor
Quanto a este item, esclarecemos que as informações sobre o índice de rotatividade (letra “c”) deverão se referir somente aos empregados do emissor.
No que diz respeito à exposição do emissor a passivos e contingências trabalhista (letra “d”), o emissor poderá se referir às informações que tenham sido eventualmente prestadas sobre o assunto nos itens 4.3 a 4.7 do Formulário.
14.3. Descrição da política de remuneração dos empregados do emissor
Na descrição das características dos planos de remuneração baseado em ações dos empregados não-administradores, o emissor poderá se referir às informações eventualmente prestadas sobre o assunto no item 13.4 do Formulário, desde que todas as informações exigidas nas letra “a” a “c” deste item estejam ali prestadas, de forma claramente identificável.
15. CONTROLE
15.1. Identificação do acionista ou grupo de acionistas controladores
Neste item, o emissor deve prestar informações atualizadas sobre a identificação e a participação detida pelo acionista ou grupo de acionistas controladores do emissor, até a pessoa natural, em linha com as informações exigidas nas letras “a” a “i”.
Todas as participações detidas, direta ou indiretamente, por acionista ou grupo de acionistas controladores no capital social do emissor deverão ser informadas.
Se o acionista ou participante do grupo de acionistas controladores for pessoa jurídica, deverá ser elaborada lista contendo as informações referidas nas letras “a” a “d” deste item, identificando seus controladores diretos e indiretos, até os controladores que sejam pessoas naturais, independente do eventual tratamento sigiloso conferido às informações por força de negócio jurídico ou pela legislação do país em que forem constituídos ou domiciliados o sócio ou controlador.
Ressalta-se que, diferentemente da sistemática adotada no Formulário de Informações Anuais (IAN), a informação requerida na letra “h” deverá ser prestada mesmo que o acionista pessoa jurídica seja companhia aberta.
Em linha com a decisão emitida pelo Colegiado da CVM, em 18.03.2008, quando da reforma da Deliberação CVM nº 525/07, lembramos que:
(a) há casos em que os acionistas não possuem acionistas a serem identificados, tais como as sociedades de economia mista (cujo controlador é a União, o Estado ou o Município que, por sua vez, não possuem acionistas), organismos multilaterais (seus controladores seriam os respectivos países patrocinadores) e fundos de pensão e endownments (que possuem participantes e não acionistas); e
(b) o fundo de investimento ou veículo assemelhado deve identificar, quando for requerido que informe até o nível de pessoa natural, o cotista que o controle, se houver, usando para isso o mesmo critério que, se fosse em companhia aberta, seria suficiente para considerar a participação como de acionista controlador.
As participações informadas nas letras “e” e “f” deverão ser calculadas considerando o total de ações emitidas, incluindo as ações eventualmente existentes em tesouraria.
Como data da última alteração (letra “i”) deverá ser informada a data base das últimas informações prestadas neste item.
Ressalta-se que a alteração dos acionistas controladores do emissor, diretos ou indiretos, ou variações em suas posições acionárias iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor é uma das hipóteses que determina a atualização do Formulário de Referência pelos emissores registrados nas Categorias A e B, conforme previsto no inciso V do parágrafo 3º e no inciso III do parágrafo 4º do artigo 24 da Instrução 480/09.
Desse modo, a ocorrência de qualquer desses eventos acarretará a necessidade de atualização do Formulário de Referência no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data da ciência pelo emissor, com a atualização das informações prestadas em função do item 15.1, assim como de qualquer outra informação prestada no Formulário que seja afetada por esses eventos.
Ressalta-se, ainda, que sempre que o item 15.1 for atualizado, os itens 15.3 “d” e 19.2 também deverão ser atualizados.
15.2. Identificação dos acionistas, ou grupos de acionistas que agem em conjunto ou que representam o mesmo interesse, com participação igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de ações
Neste item, o emissor deve prestar informações sobre a identificação dos acionistas, ou grupos de acionistas que agem em conjunto ou que representam o mesmo interesse, cuja participação total, direta ou indireta, seja igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de ações, que não estejam listados no item 15.1, em linha com as informações exigidas nas letras “a” a “g”.
Todas as participações detidas em espécie ou classes de ações devem ser informadas em atendimento à letra “d”, mesmo que o percentual detido de uma das espécies ou classes seja inferior a 5% das ações.
Se houver na participação total uma participação indireta, essa participação também deverá ser informada.
Caso a participação relevante seja detida em conjunto por diferentes fundos de investimentos ou carteiras administradas por uma mesma instituição, admite-se que a identificação dos fundos ou carteiras seja substituída pela indicação do nome do administrador, com a apresentação da totalidade da participação detida pelos fundos/carteiras por ele administradas. Neste caso, o emissor deverá deixar claro que a participação indicada é detida por diferentes fundos de investimentos ou carteiras administradas.
Cabe ressaltar que o Formulário de Referência é uma obrigação periódica prevista no artigo 24 da Instrução CVM nº 480/09 e deve ser apresentado atualizado anualmente em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
Dessa forma, na apresentação anual do Formulário de Referência, o emissor deverá consultar sua lista de acionistas e inserir no Formulário os dados sobre os acionistas que detenham 5% ou mais de uma mesma classe ou espécie de ações, independente do recebimento das comunicações previstas no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02.
Ressalta-se que a Instrução 480/09 prevê, no inciso VI e VII do parágrafo 3º do artigo 24, que o Formulário de Referência deverá ser atualizado pelos emissores registrados na Categoria A:
(a) quando qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse atinja participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% (cinco por cento) de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor, desde que o emissor tenha ciência de tal alteração;
(b) quando da variação na posição acionária das pessoas acima mencionadas superiores a 5% (cinco por cento) de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor, desde que o emissor tenha ciência de tal alteração.
Desse modo, o recebimento pelo emissor do comunicado previsto no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 acarretará a necessidade de atualização do Formulário de Referência no prazo de 7 (sete) dias úteis contados do recebimento do comunicado,
com a atualização das informações prestadas em função do item 15.2, assim como de qualquer outra informação prestada no Formulário que seja afetada por esse evento.
Ressalta-se, ainda, que sempre que o item 15.2 for atualizado, os itens 15.3 “d” e 19.2 também deverão ser atualizados.
15.3. Distribuição do capital
Neste item, o emissor deve descrever, em forma de tabela, a distribuição de seu capital social, conforme apurado na última assembléia geral de acionistas.
Nas letras “a”, “b” e “c” devem ser informadas as quantidades de pessoas físicas e jurídicas acionistas do emissor e a quantidade aproximada de investidores institucionais, sem a exclusão dos acionistas que tenham sido informados nos itens 15.1 e 15.2 como acionistas controladores ou detentores de 5% ou mais das ações ordinárias ou preferenciais.
No que tange à informação sobre o número de ações em circulação, por classe e espécie (letra “d”), cabe lembrar que o artigo 62 da Instrução CVM nº 480/09 conceitua, como ações em circulação, todas as ações do emissor, excluídas as que sejam de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores do emissor e as ações mantidas em tesouraria.
Conforme disposto no parágrafo 1º desse mesmo artigo da Instrução, entende-se por pessoa vinculada, a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse da pessoa ou entidade a qual se vincula.
Cabe lembrar que sempre que os itens 15.1 ou 15.2 forem atualizados, o item 15.3 “d” também deverá ser atualizado.
15.4. Organograma dos acionistas do emissor
O organograma solicitado no item 15.4 é uma informação de caráter facultativo. Seu objetivo é facilitar a visualização das informações apresentadas nos itens 15.1 e 15.2 quanto à estrutura de controle e distribuição acionária do emissor.
Deve ser, por esse motivo, compatível com as informações fornecidas naqueles itens, mas não precisa estar no mesmo nível de detalhes.
Ressalte-se que, caso o emissor opte por apresentar o organograma, haverá a necessidade de atualizá-lo sempre que as informações relativas aos itens 15.1 e 15.2 forem atualizadas.
15.5. Informações sobre acordos de acionistas que regulem o exercício do direito de voto ou a transferência de ações de emissão do emissor
Neste item, o emissor deverá descrever qualquer acordo de acionistas arquivado na sede do emissor ou do qual o controlador seja parte, regulando o exercício do direito de voto ou a transferência de ações de emissão do emissor, com a apresentação das informações exigidas nas letras “a” a “g” deste item.
Cabe lembrar que a celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas arquivado na sede do emissor ou do qual o controlador seja parte referente ao exercício do direito de voto ou poder de controle do emissor é hipótese que determina a atualização do Formulário de Referência pelos emissores da Categoria A, conforme previsto no inciso X do parágrafo 3º do artigo 24 da Instrução 480/09.
Desse modo, a ocorrência de qualquer desses eventos, que afete as informações prestadas no item 15.5, acarretará, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358/02, a necessidade de atualização do Formulário de Referência no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data do seu arquivamento na sede do emissor, com a atualização das informações prestadas no item 15.5, assim como de qualquer outra informação prestada no Formulário que seja afetada por esses eventos.
15.6. Informações sobre alterações relevantes nas participações dos membros do grupo de controle e administradores do emissor
Neste item devem ser informadas as alterações (aquisições ou alienações) relevantes, conforme definidas no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, ocorridas nos últimos 3 últimos exercícios sociais nas participações dos membros do grupo de controle e de administradores.
16. TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
Para a prestação das informações solicitadas nos itens desta Seção, deve ser considerado o conceito de parte relacionada constante da Deliberação CVM nº 560/09, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 05.
Caso o emissor não adote regras, políticas ou práticas quanto à realização de transações com partes relacionadas (item 16.1), deverá deixar expresso esse fato. Nesse caso, o emissor pode informar ainda o motivo pelo qual não adota esses procedimentos ou sobre eventuais projetos de implantação de novas práticas, estágio de desenvolvimento e tempo estimado para adoção.
Quanto ao disposto no item 16.3, o emissor deverá identificar de forma clara e objetiva as medidas adotadas para evitar conflito de interesses, bem como prestar todas as informações necessárias para demonstrar que as operações foram realizadas com base em condições estritamente comutativas ou com o pagamento compensatório adequado similares àquelas que poderiam ser estabelecidas em transações com partes não relacionadas, informando, dentre outros, termos e condições aplicadas na operação e a existência de eventuais garantias.
17. CAPITAL SOCIAL
As informações solicitadas nos itens desta seção deverão ser prestadas ainda que a homologação por parte de órgão regulador específico esteja pendente, devendo o emissor deixar expressa essa informação no item desta seção a que a informação se referir.
Em relação a esta seção do Formulário, cabe ressaltar que a Instrução 480/09 prevê, nos incisos II e III do parágrafo 3º e no inciso II do parágrafo 4º do artigo 24, que o Formulário de Referência deverá ser atualizado:
(a) quando da alteração do capital social ou da emissão de novos valores mobiliários, ainda que subscritos privadamente, no caso dos emissores registrados nas Categorias A;
(b) quando da emissão de novos valores mobiliários, ainda que subscritos privadamente, no caso dos emissores registrados nas Categorias B.
Desse modo, a ocorrência de qualquer desses eventos acarretará a necessidade de atualização do Formulário de Referência no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data respectiva alteração ou emissão, com a atualização das informações que sejam afetadas por esses eventos prestadas pelos emissores registrados na Categoria A nos itens 17.1, 17.2, 17.3 e 17.4 e pelos emissores da Categoria B no item 17.1, assim como de qualquer outra informação prestada no Formulário que seja afetada por esse evento.
18. VALORES MOBILIÁRIOS
18.1. Descrição dos direitos de cada classe e espécie de ação emitida
Neste item, o emissor deverá descrever os direitos de cada classe ou espécie de ações por ele emitidas, com a apresentação das informações requeridas nas letras “a” a “i” deste item.
As informações solicitadas neste item devem ser descritas considerando os direitos e regras previstos no Estatuto do emissor.
Cabe lembrar que a alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos é hipótese que determina a atualização do Formulário de Referência pelos emissores da Categoria A, conforme previsto no inciso IV do parágrafo 3º do artigo 24 da Instrução 480/09.
Desse modo, a ocorrência desse evento acarretará a necessidade de atualização do Formulário de Referência no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data em que a alteração se tornar eficaz, com a atualização das informações prestadas em atenção aos itens 18.1, 18.2 e 18.3, assim como de qualquer outra informação prestada no Formulário que seja afetada por esses eventos.
18.5. Descrição dos demais valores mobiliários
Neste item, o emissor deve descrever outros valores mobiliários por ele emitidos que não sejam ações, com a apresentação das informações requeridas nas letras “a” a “j” deste item.
As informações solicitadas neste item devem ser descritas considerando os direitos previstos nos documentos jurídicos respectivos a cada valor mobiliário comentado.
Cabe lembrar que a emissão de novos valores mobiliários, ainda que subscritos privadamente, é hipótese que determina a atualização do Formulário de Referência pelos emissores registrados nas Categorias A e B, conforme previsto no inciso III do parágrafo 3º e no inciso II do parágrafo 4º do artigo 24 da Instrução 480/09.
Desse modo, a ocorrência desse evento acarretará a necessidade de atualização do Formulário de Referência no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data da
emissão, com a atualização das informações fornecidas no item 18.5, assim como de qualquer outra informação prestada no Formulário que seja afetada por esse evento.
19. PLANOS DE RECOMPRA E VALORES MOBILIÁRIOS EM TESOURARIA
19.1. Informações sobre planos de recompra de ações do emissor
Neste item, o emissor deverá prestar informações sobre seus planos de recompra de ações.
O percentual previsto na alínea “ii” da letra “b” deverá ser calculado através da divisão da quantidade informada na alínea “i” da letra “b” e o total de ações em circulação após a compra da quantidade de ações prevista no plano de recompra.
No que diz respeito às reservas e lucros disponíveis para a operação de recompra (alínea “iv” da letra “b”), o emissor deverá indicar também a data-base a que se refere a informação.
Em relação ao solicitado na alínea “v” da letra “b”, deve ser divulgado outras informações importantes, tais como o objetivo do programa e o nome e o endereço das instituições financeiras que atuaram como intermediárias.
Quanto à quantidade de ações adquiridas (alínea “vi” da letra “b”), deverá ser apresentada informação atualizada até a data da entrega do Formulário de Referência.
O percentual de ações adquiridas em relação ao total aprovado (alínea “viii” da letra “b”) deverá corresponder à divisão entre o valor informado nas alíneas “vi” e “i” da letra “b”.
19.2. Movimentação dos valores mobiliários mantidos em tesouraria
Neste item, o emissor deverá informar, em forma de tabela, sobre a movimentação dos valores mobiliários mantidos em tesouraria, segregando por tipo, classe e espécie e com a apresentação de informações referentes à quantidade, valor total e preço médio ponderado.
Cabe esclarecer que o saldo inicial dos valores mobiliários mantidos em tesouraria (letra “a”) deverá corresponder ao saldo final verificado no último dia do exercício anterior.
Cabe lembrar que sempre que os itens 15.1 ou 15.2 forem atualizados, o item 19.2 também deverá ser atualizado.
19.3. Valores mobiliários mantidos em tesouraria na data de encerramento do último exercício social
Neste item, o emissor deverá prestar, em forma de tabela, relativamente aos valores mobiliários mantidos em tesouraria na data de encerramento do último exercício social, as informações requisitadas nas letras “a” a “d”.
As informações exigidas deverão ser prestadas por data de aquisição, tendo em vista o disposto na letra “c”.
19.4. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
Este item deve ser utilizado para a apresentação de outras informações não solicitadas nesta seção do Formulário de Referência, que o emissor julgue como importantes para fundamentar a decisão de investimento. Deve ser informado, por exemplo, se o emissor utiliza instrumentos financeiros com objetivos diversos de proteção patrimonial (hedge), envolvendo a evolução das cotações das ações por ele emitidas, inclusive no que diz respeito a operações associadas a instrumentos tais como o “Total Return Equity Swap”, ou operações assemelhadas. As informações prestadas deverão incluir os objetivos das operações e os riscos associados para o emissor ou seus acionistas.
20. POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
A política de negociação de valores mobiliários, prevista no artigo 15 da Instrução CVM nº 358/02 (conforme alterada pela Instrução CVM nº 449/07), é de formulação facultativa.
Dessa forma, caso emissor tenha aprovado, por deliberação do conselho de administração, política de negociação, em conformidade com o artigo 15 da Instrução CVM nº 358/02, deverão ser prestadas as informações requeridas nas letras “a” a “d” do item 20.1.
As informações acima deverão incluir também as regras que sejam aplicáveis às negociações realizadas pelo emissor com as ações de sua própria emissão.
Caso o emissor não tenha adotado política de negociação, deverá deixar expresso esse fato. Nesse caso, o emissor pode informar ainda o motivo pelo qual não adota esse procedimento ou sobre eventuais projetos de implantação de novas práticas, estágio de desenvolvimento e tempo estimado para adoção.
Ressalta-se que as informações prestadas neste item não eximem o emissor do envio à CVM da Política de Negociação, na forma prevista no inciso XI do artigo 30 da Instrução CVM nº 480/09.
21. POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A política de divulgação de ato ou fato relevante é um documento de caráter obrigatório, previsto no artigo 16 da Instrução CVM nº 358/02.
Deverão ser informadas no Formulário não só as principais características da política de divulgação adotada pelo emissor indicando os procedimentos nela previstos relativos à manutenção de sigilo acerca de informações relevantes não divulgadas (no item 21.1), mas também os mecanismos internos estabelecidos para sua implementação, descrevendo-os nos itens 21.2 e 21.3.
Ressalta-se que as informações prestadas nesta seção não eximem o emissor do envio à CVM das atualizações eventualmente realizadas quanto à Política de Divulgação de Informações do emissor, na forma prevista no inciso XII do artigo 30 e no inciso VII do artigo 31 da Instrução CVM nº 480/09.
22. NEGÓCIOS EXTRAORDINÁRIOS
Deverão ser prestadas nos itens 22.1, 22.2 e 22.3, em relação aos 3 últimos exercícios sociais, informações sobre:
(a) a aquisição ou alienação de qualquer ativo relevante que não se enquadre como operação normal nos negócios do emissor, incluindo descrição das condições em que o negócio foi realizado e os motivos para a aquisição e alienação. As informações já descritas nos itens 6.5 e 8.3 podem ser citadas aqui por referência;
(b) alterações significativas na forma de condução dos negócios do emissor, incluindo informações sobre os fatos motivadores e reflexos derivados sobre os negócios do emissor;
(c) contratos relevantes celebrados pelo emissor e suas controladas não diretamente relacionados com suas atividades operacionais.
Atenciosamente,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas

Nenhum comentário:

Postar um comentário