quarta-feira, 24 de março de 2010

Opportunity é inocentado

Chico Santos, do Rio
24/03/2010

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) absolveu ontem o Banco Opportunity, do banqueiro Daniel Dantas, a CVC Opportunity Equity Partners, Dorio Ferman, presidente do Opportunity, e três executivos da Santos Brasil S.A., operadora do Terminal de Contêineres do Porto de Santos (Tecon). Eles eram acusados de terem favorecido a transferência indireta do controle da Santos Brasil de uma empresa integrada por fundos de pensão, reunidos no Fundo CVC Nacional, gerido pelo Opportunity, para o Opportunity Fund, do próprio banco.

Em 2005, a Previ, fundo de pensão dos empregados do Banco do Brasil, reclamou à CVM que o CVC Nacional foi prejudicado em 2000 pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Opportunity Leste, empresa constituída para a compra do Tecon de Santos no leilão de privatização em 1997.

A AGE votou a conversão, pelo mesmo preço, das ações preferenciais da Opportunity Leste em ações ordinárias, fazendo com que a participação do Fundo CVC em ações ordinárias baixasse de 49,80% para 37,03%, enquanto a do Opportunity Fund subiu de 45,64% para 56,69%. O Opportunity representou simultaneamente os seus interesses e os dos fundos na assembleia.

A outra queixa da Previ foi quanto à venda em 2005 de debêntures conversíveis em ações da Santos Brasil que estavam na tesouraria da operadora do Tecon. A fundação entendeu que a diretoria da empresa passou por cima da autoridade do Conselho de Administração ao fazer a venda dos papéis, razão pela qual Wady Santos Jasmin, presidente da Santos Brasil, Antonio Carlos Sepúlveda (diretor de Operações) e Washington Cristiano Kato (diretor econômico-financeiro e de Relações com os Investidores) eram também réus na CVM.

O diretor da CVM Eli Loria, relator do processo, acolheu os argumentos das defesas quanto aos méritos das questões. No caso da conversão das ações, foi convencido de que a operação teve apenas o objetivo de restabelecer no capital da Opportunity Leste a proporcionalidade correspondente aos recursos aplicados por cada uma das partes.

A configuração anterior do capital da empresa decorria apenas do impedimento ao seu controle pelo capital estrangeiro imposto pelo Anexo 4 da Resolução nº 1832 (31/5/1991) do Conselho Monetário Nacional (CMN). Não teria havido prejuízo para os fundos de pensão, que venderam suas participações em 2006 pelo mesmo preço obtido pelos controladores. Os fundos já haviam aceito termo de quitação entre as partes, abrindo mão de disputas judiciais.

Quanto às debêntures, Loria entendeu que a diretoria da Santos Brasil agiu dentro dos limites das suas atribuições, não havendo necessidade de recorrer ao Conselho de Administração. O voto de Loria foi seguido pelos demais membros do colegiado.

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