quarta-feira, 3 de março de 2010

Adesão a Refis

O fato de o contribuinte ter aderido a programa de parcelamento de débitos com a Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou Instituto Nacional do Seguro Social, conforme prevê a Lei nº 10.684, de 2003, não faz com que ações das quais seja parte na Justiça sejam extintas automaticamente. Para o Superior Tribunal Justiça (STJ) mesmo diante do parcelamento, não é possível a extinção de um feito judicial sem que haja o pedido formal de desistência da ação. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do STJ deu provimento ao recurso da Companhia Industrial Rio Guahiba, do Rio Grande do Sul, com o objetivo de mudar a decisão que propôs a extinção de ação na qual estava envolvida, sem que os representantes legais da empresa tivessem formalizado a desistência. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região considerou que, pelo fato da empresa ter aderido ao parcelamento, a adesão deveria acarretar a "perda do objeto da ação" por confissão. Motivo pelo qual decretou a extinção da mesma, sem julgamento de mérito, alegando "falta de interesse processual". O tribunal manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a quitação das parcelas. Ao recorrer ao STJ, os advogados da Companhia Rio Guahiba afirmaram que a decisão do TRF violou o artigo 4º da Lei nº 10.684. Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é condição de direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou presumida.

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