sexta-feira, 15 de julho de 2011

INSS - Tabela de contribuição dos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, salário-família, salários de contribuição e benefício - Novos valores

INSS - Tabela de contribuição dos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, salário-família, salários de contribuição e benefício - Novos valores
Por meio da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011 foi estabelecido reajuste de 6,47% para os benefícios pagos pelo INSS a partir de 1º.1.2011, com efeitos financeiros a partir de 1º.1.2011.
Além disso, destacam-se as alterações relacionadas: a) aos valores do salário de benefício e do salário de contribuição, que a partir de 1º.1.2011, não poderão ser superiores a R$ 3.691,74, nem inferiores a R$ 540,00 nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a R$ 545,00 a partir de 1º.3.2011;b) à tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; c) ao valor das cotas do salário-família a partir de 1º.1.2011.
Também foram revogadas as Portarias Interministeriais MPS/MF nº 568/2010 e nº 115/2011 que disciplinavam a matéria.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.


Impressão

Port. Intermin. MF/MPS 407/11 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA - MF / DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 407 de 14.07.2011

D.O.U.: 15.07.2011
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.




OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; na Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o salário mínimo nas competências de janeiro e fevereiro de 2011; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de março de 2011; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,

RESOLVEM:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011, em 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro de 2010, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para, respectivamente, R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nas competências janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2011, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011 o salário de benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser superiores a R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), nem inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de março de 2011.

Art. 3º Nas competências de janeiro e fevereiro de 2011:

I - não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) os seguintes benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos de vinte por cento;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);

IV - é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2011:

I - não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);

IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:

I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);

II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.691,74 (três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos);

III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 200,56 (duzentos reais e cinqüenta e seis centavos) a R$ 20.056,64 (vinte mil e cinqüenta e seis reais e sessenta e quatro centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 44.570,29 (quarenta e quatro mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 222.851,42 (duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinqüenta e um reais e quarenta e dois centavos);

IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.524,43 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) a R$ 152.441,63 (cento e cinqüenta e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos);

V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 15.244,14 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos);

VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 38.110, 03 (trinta e oito mil cento e dez reais e três centavos); e

VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.259,21 (três mil duzentos e cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos);

Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), nas competências de janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), a partir de 1º de março de 2011.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 73.834,80 (setenta e três mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, devendo ser paga a diferença relativa ao reajustamento de benefício retroativo a janeiro de 2011.

Art. 11. Revogam-se as Portarias Interministeriais MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010 e 115, de 3 de março de 2011, convalidados os atos praticados em decorrência de sua aplicação.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GARIBALDI ALVES FILHO

Ministro de Estado da Previdência Social

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

Ministro de Estado da Fazenda Interino

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2011.


DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2010 6,47
em fevereiro de 2010 5,54
em março de 2010 4,80
em abril de 2010 4,06
em maio de 2010 3,31
em junho de 2010 2,87
em julho de 2010 2,98
em agosto de 2010 3,05
em setembro de 2010 3,13
em outubro de 2010 2,57
em novembro de 2010 1,64
em dezembro de 2010 0,60




ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011.


SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.107,52 8,00%
de 1.107,53 até 1.845,87 9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74 11,00 %

terça-feira, 5 de julho de 2011

Grandes empresas vão à Justiça questionar problemas no Refis

Contribuintes não conseguiram incluir débitos no parcelamento federal
Valor Econômico - Laura Ignacio e Bárbara Pombo - São Paulo
05/07/2011

Com o fim do prazo para a consolidação de débitos de grandes empresas no Refis da Crise, o Judiciário tornou-se a única saída para aquelas que não querem correr o risco de deixar de incluir milhões de reais em dívidas no programa de parcelamento federal. Quinta-feira, 30 de junho, foi o último dia para as companhias submetidas a um acompanhamento econômico-tributário diferenciado ou especial (ano-calendário 2010) e aquelas que optaram pela tributação pelo lucro presumido em 2009 incluírem no sistema da Receita Federal os débitos a serem parcelados. Mas muitas tiveram problemas e decidiram ir à Justiça.
O Refis da Crise é o maior parcelamento de dívidas federais já realizado pela União, tanto em número de adesões quanto em valor refinanciado. De acordo com a Receita Federal, 350 mil empresas e 141 mil contribuintes pessoas físicas aderiram ao programa para negociar mais de R$ 130 bilhões. Quem aderiu ao parcelamento pode quitar seus débitos em até 180 meses, com desconto em multas e juros.
Os contribuintes que foram à Justiça reclamam que não conseguiram incluir determinados débitos no sistema. Além disso, divergem da interpretação da Receita sobre quais dívidas podem ser parceladas. Os problemas explicam a baixa adesão até o dia 28, antevéspera do prazo final. De acordo com o Fisco, apenas 38% das 150 mil grandes empresas que aderiram ao Refis já haviam indicados os débitos a serem parcelados. O balanço final ainda não foi divulgado. Mas a Receita informou que não pretende reabrir esse prazo.
A maioria das empresas ajuizou ações até o dia 30, para rebater um eventual argumento da Receita Federal sobre a perda do prazo para a consolidação dos débitos. O advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest & Almeida Advogados, por exemplo, já obteve uma liminar para uma indústria paulista de peças, que não conseguiu incluir dívidas que somam milhões de reais. Ele também apresentou algumas petições administrativas em nome de algumas empresas que tiveram problemas e não fizeram lançamentos no sistema.
Na semana passada, o advogado também ingressou com ações judiciais argumentando que determinados débitos deveriam ser aceitos no Refis da Crise. Num dos casos, uma empresa quer usar o próprio prejuízo fiscal para quitar débitos de multa e juros da empresa que incorporou. A operação não foi aceita pela Receita Federal.
Diante das dificuldades, o escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados ajuizou oito medidas cautelares de protesto para resguardar o direito de consolidar os débitos após o fim do prazo, e garantir a permanência dos clientes no Refis. "Tentei, mas não consegui consolidar eletronicamente e não obtive resposta administrativa via papel. Se houver qualquer questionamento, terei o direito dos meus clientes resguardado", diz a advogada da banca Valdirene Lopes Franhani.
O escritório obteve uma liminar, na Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, para ter o direito de incluir novos débitos no programa. Segundo a tributarista, o Fisco havia negado a operação com base na Portaria Conjunta da Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 15, de 2010, que limitava para setembro daquele ano o prazo para desistir de ações judiciais referentes a dívidas federais. Porém, no entendimento da advogada, a Portaria nº 2, de 2011, reabriu o prazo até o dia 30 de julho. "Tudo leva a crer que novos débitos poderiam ser incluídos nessa fase de consolidação", argumenta Franhani.
Só no dia 30, o escritório Mattos Filho Advogados ajuizou três mandados de segurança em nome de seus clientes. Segundo a advogada da banca Ana Paula Nui, o objetivo é conseguir autorização judicial para fazer a consolidação de débitos que não apareceram no sistema da Receita, mesmo depois do dia 30. Outras ações foram ajuizadas porque o Fisco não aceita a inclusão de certos débitos - como os de CPMF. Enquanto a empresa discute essa possibilidade na Justiça, entrou com ação judicial para garantir o cumprimento do prazo de consolidação.
Nessa fase, alguns contribuintes se surpreenderam com o valor das parcelas, calculado pelo sistema da Receita Federal. O Fisco estaria aplicando a Selic de 2009 a 2011 sobre o valor principal da dívida, e também sobre os juros e a multa. "O sistema está jogando a Selic sobre os juros anistiados, aumentando o valor da parcela", diz o tributarista Antonio Esteves Junior, do escritório Braga & Marafon. Para ele, a prática é ilegal já que a consolidação está ocorrendo somente agora. No caso de uma empresa, a aplicação da Selic desde 2009 resulta em uma diferença de R$ 3 milhões. O escritório solicitou o recálculo do valor.