sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Recepção dos conceitos de representação verdadeira e apropriada (true and fair view) e da primazia da essência sobre a forma no ordenamento contábil brasileiro

PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 37, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
Recepção dos conceitos de representação verdadeira e apropriada (true and fair view) e da primazia da essência sobre a forma no ordenamento contábil brasileiro.

O ordenamento contábil trazido a partir da promulgação da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, incorporou diversas inovações à contabilidade brasileira com o intuito de produzir demonstrações financeiras mais úteis aos investidores e aos demais usuários externos em seus processos de alocação de recursos. Esse novo ordenamento, decorrente da adoção das normas internacionais de contabilidade (IFRS), visa a melhorar a infraestrutura informacional do mercado de capitais nacional, reduzindo assimetrias.

Muitos conceitos trazidos pelas IFRS não são necessariamente inéditos para a doutrina contábil brasileira, mas certamente trazem novidade à prática profissional de muitos contadores e ao ambiente contábil das companhias. Nesse contexto, está sendo quebrado um paradigma cultural há muito presente em nosso ambiente econômico-financeiro, segundo o qual os eventos econômicos eram interpretados e, consequentemente, registrados e mensurados predominantemente conforme sua forma jurídica.

Dois conceitos inter-relacionados são essenciais para o entendimento dessa nova realidade contábil: (i) a representação verdadeira e apropriada; e (ii) a primazia da essência sobre a forma. A contabilidade somente cumprirá sua função essencial de fornecer informações úteis ao processo de tomada de decisão de seus usuários se refletir verdadeiramente a realidade econômica subjacente. Para que essa representação apropriada (true and fair view) possa ser alcançada, é importante observar a primazia da essência econômica sobre a forma jurídica dos eventos econômicos.

Dessa forma, com a mudança iniciada com a edição da Lei 11.638, de 2007, resgata-se a característica fundamental das demonstrações contábeis, que devem representar fidedignamente a realidade dos efeitos econômicos das transações, independentemente do seu tratamento jurídico.

Nesse sentido estabelece o Pronunciamento Conceitual Básico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), aprovado pela Deliberação CVM nº 539, de 14 de março de 2008:

“33. Para ser confiável, a informação deve representar adequadamente as transações e outros eventos que ela diz representar. Assim, por exemplo, o balanço patrimonial numa determinada data deve representar adequadamente as transações e outros eventos que resultam em ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade e que atendam aos critérios de reconhecimento.

(...)

35. Para que a informação represente adequadamente as transações e outros eventos que ela se propõe a representar, é necessário que essas transações e eventos sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade econômica, e não meramente sua forma legal. A essência das transações ou outros eventos nem sempre é consistente com o que aparenta ser com base na sua forma legal ou artificialmente produzida. Por exemplo, uma entidade pode vender um ativo a um terceiro de tal maneira que a documentação indique a transferência legal da propriedade a esse terceiro; entretanto, poderão existir acordos que assegurem que a entidade continuará a usufruir os futuros benefícios econômicos gerados pelo ativo e o recomprará depois de um certo tempo por um montante que se aproxima do valor original de venda acrescido de juros de mercado durante esse período. Em tais circunstâncias, reportar a venda não representaria adequadamente a transação formalizada.”

A reforma da estrutura conceitual básica da contabilidade realizada recentemente pelo International Accounting Standards Board (IASB) que resultou no Pronunciamento sobre o Arcabouço Conceitual relativo às Demonstrações Financeiras (Conceptual Framework for Financial Reporting) – em processo de introdução ao ordenamento brasileiro pelo CPC e pela CVM – em nada altera esse cenário, apesar da aparente omissão da expressão “essência sobre a forma” como bem esclarece na Seção de Premissas para Conclusão (Basis for Conclusion) BC3.26:

“BC3.26 Substance over form is not considered a separate component of faithful representation because it would be redundant. Faithful representation means that financial information represents the substance of an economic phenomenon rather than merely representing its legal form. Representing a legal form that differs from the economic substance of the underlying economic phenomenon could not result in a faithful representation.”

Como se vê, embora não haja citação expressa do princípio da essência sobre a forma, seus fundamentos são alçados a um nível superior, ou seja, o princípio permeia integralmente o processo de reconhecimento, mensuração e divulgação de informações contábeis.

Assim, as regras contábeis não devem servir de “escudo” que impeça a representação verdadeira e apropriada das transações econômicas. Nos raros casos em que a aplicação de alguma norma (integral ou parcialmente) colida com a representação adequada da realidade econômica, esta última deve prevalecer, como dispõe o Pronunciamento Técnico CPC 26 Apresentação das Demonstrações Contábeis – aprovado pela Deliberação CVM nº 595, de 15 de setembro de 2009:


“19. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de Pronunciamento, Interpretação ou Orientação conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade não aplicará esse requisito e seguirá o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório.

20. Quando a entidade não aplicar um requisito de Pronunciamento, Interpretação ou Orientação, de acordo com o item 19, deve divulgar:
(a) que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;
(b) que aplicou os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações aplicáveis, exceto pela não aplicação de um requisito específico com o propósito de obter
representação adequada;
(c) o título do Pronunciamento, Interpretação ou Orientação que a entidade não
aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que o Pronunciamento, Interpretação ou Orientação exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria inadequado e entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis e o tratamento efetivamente adotado; e
(d) para cada período apresentado, o impacto financeiro da não aplicação do
Pronunciamento, Interpretação ou Orientação vigente em cada item nas demonstrações contábeis que teria sido informado caso tivesse sido cumprido
o requisito não aplicado.”

Constata-se que, nos itens citados, o normatizador contábil reconhece expressamente que as normas contábeis devem ser subordinadas aos princípios da representação verdadeira e apropriada (true and fair view) e da primazia da essência sobre a forma. Ou seja, não apenas os efeitos econômicos devem prevalecer sobre a forma, independentemente do tratamento jurídico, como é imperioso, no novo ordenamento contábil, que a representação da realidade econômica seja verdadeira e apropriada. Tão imperioso que, mesmo no caso de conflito com as normas emitidas, a preponderância deve ser da representação adequada. Estes são os pilares centrais desse novo ordenamento.

Este comando é plenamente coerente com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que estabelece em seu artigo 176:

“Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:” (grifo nosso)

A primazia da essência sobre a forma como elemento central do processo de preparação de demonstrações financeiras que representem verdadeira e apropriadamente a realidade econômica se aplica a todo o processo contábil, na integralidade dos assuntos cobertos pelas normas. No contexto do mercado de capitais, destaca-se, entre outras, a questão da classificação dos instrumentos financeiros como passivos ou instrumentos de capital na representação da realidade econômica das companhias abertas. Neste tópico, atenção especial deve ser dada à essência desses instrumentos vis-à-vis as consequências extremamente indesejáveis que a contabilização inadequada pode gerar para investidores, credores e demais interessados no desempenho das companhias.

Assim, por exemplo, a obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro ou de trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente desfavoráveis, essencial para a classificação de um instrumento financeiro como passivo, deve ser analisada levando-se em conta a essência do instrumento e o tipo de obrigação que este cria, efetivamente, para a entidade emissora. Da mesma maneira, é sob a primazia da essência sobre a forma que deve ser analisado o direito incondicional de evitar a entrega de caixa ou outro ativo financeiro para liquidar uma obrigação contratual. Isso porque, não subsistindo tal direito, a obrigação atenderá à definição de passivo financeiro.


Pelo exposto acima, os envolvidos no processo de preparação e auditoria das demonstrações financeiras devem pautar suas interpretações dos eventos econômicos na plena aderência da primazia da essência sobre a forma para que as demonstrações contábeis representem de forma verdadeira e apropriada a realidade econômica das transações contabilizadas.

Aprovado pelo Colegiado em reunião do dia 20 de setembro de 2011.

Original assinado por
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Receita e Senado integram portais de pesquisa à informações jurídico-tributárias

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Senado Federal integraram os sistemas que permitem consulta à informação jurídico-tributária. A partir de agora, os atos constantes do Sistema de Informações Jurídico-Tributárias (Sijut) da Receita poderão ser acessados por meio do Portal LexML que integra informação jurídica e legislativa de vários órgãos do governo e está disponível na página inicial do sítio da RFB.

A ferramenta reune leis, decretos, atos infralegais, acórdãos, súmulas, e outros documentos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios.

O acervo conta atualmente com 2,5 milhões de documentos.

Já podem ser acessados pelo LexML mais de 5.000 atos publicados pela RFB, pelo CGREFIS (Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal) e pelo CGSN (Comitê

Gestor do Simples Nacional).

Segundo Carlos Alberto Freitas Barreto, secretário da Receita Federal, "a integração é um passo importante no processo de facilitação do acesso à informação jurídico-tributária pelo contribuinte".

Para Cláudia Nogueira, diretora da secretaria especial de informática do Senado Federal: "A informação jurídica só é completa quando verificados também os atos infralegais e a nova ferramenta tem esse objetivo".