sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Novo CPC

O Senado Federal colocou um link em seu site para colher sugestões dos operadores do direito e de toda a sociedade para o novo Código de Processo Civil (CPC). A proposta inicial, que é analisada por uma comissão temporária de senadores, foi elaborada por um grupo de juristas, que realizou diversas audiências públicas pelo país. Agora, os senadores visitarão algumas capitais para debater o texto. O relator da comissão, Senador Valter Pereira (PMDB-MS), espera que sejam enviadas pelo link, que ficará no ar até 30 de setembro, centenas ou, até, milhares de sugestões. Todas, segundo o parlamentar, serão analisadas.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Receita multa em 50% pedido indevido de imposto

Receita multa em 50% pedido indevido de imposto

Folhapress, de São Paulo
26/08/2010

A Receita Federal multará em 50% empresas que pedirem a devolução de tributo e tiverem o pedido negado, por ser considerado indevido, mesmo se for constatada boa-fé. O Fisco padronizou dois tipos de penalidades para pedidos de ressarcimento na Instrução Normativa nº 1.067, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU).

A primeira delas é a multa de 50% sobre o valor do crédito obtido por compensação, ou seja, que o contribuinte compensa com outros tributos a serem pagos. A segunda, também de 50%, incide sobre o pedido de ressarcimento indevido, que o contribuinte recebe em espécie.

De acordo com Fernando Mombelli, coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, as multas "se justificam tendo em vista o grande número de pedidos de restituição e ressarcimento indevidos, que representam uma média de 40% a 50% dos pedidos feitos". Mombelli afirma que "os créditos pleiteados somam bilhões de reais". Segundo o coordenador-geral, o percentual foi calculado em levantamento feito pela Receita há mais de três anos.

O contribuinte tem cinco anos para fazer o pedido de ressarcimento ou compensação, e a Receita se dá o prazo de outros cinco anos para rever o ato do contribuinte.

Anteriormente, a declaração de compensação sujeitava o contribuinte à penalidade de 75%. Em caso de fraude, cobrava-se 150%, valor que será mantido para esses casos. Para o ressarcimento indevido em espécie, não havia previsão de penalidade. A instrução normativa colocou multa de 50% e, se houver fraude, a cobrança sobe para 100%.

Caso o contribuinte não atenda intimação do Fisco para prestar esclarecimentos no prazo marcado, as penalidades de 50% e 150% serão de 75% e 225%, respectivamente.

Em outra instrução normativa (nº 1.068), também publicada ontem, a Receita Federal padronizou a cobrança de impostos para empresas exportadoras. Segundo a norma, caberá débito quando a mercadoria destinada à exportação não for imediatamente encaminhada ao destino.

As empresas são isentas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Mas, se a mercadoria ficar no país e, eventualmente, for vendida no mercado interno serão cobrados os impostos. Apenas cigarros não podem ser revendidos e bebidas alcoólicas são leiloadas.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

REP - Prorrogação de prazo - Registrador Eletrônico de Ponto - Obrigatoriedade

Registrador Eletrônico de Ponto (REP) - Obrigatoriedade - Prorrogação de prazo

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 19 de agosto de 2010, importante alteração na legislação trabalhista.

Por meio da Portaria nº 1.987/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foi prorrogado para 1º de março de 2011 o prazo para utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) pelas empresas, nos termos especificados na Portaria MTE nº 1.510/2009, que trata do REP e do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Anteriormente, o prazo previsto teria início em 26 de agosto de 2010.



Port. MTE 1.987/10 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 1.987 de 18.08.2010

D.O.U.: 19.08.2010
Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.




O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional, resolve:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ROBERTO LUPI

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Milhares de ações trabalhistas estão paradas à espera do STF

Processos foram suspensos pelo mecanismo da repercussão

Luiza de Carvalho, de Brasília
18/08/2010

Mais de 15 mil processos trabalhistas estão com o andamento suspenso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os processos abordam 33 temas que serão julgados Supremo Tribunal Federal (STF), sob o rito da repercussão geral, regulamentada em 2006. Cerca de um terço dos processos discute o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhadores da administração pública que tiveram seus contratos considerados nulos, por falta de concurso público. Já as empresas de economia mista da administração indireta aguardam o julgamento sobre a possibilidade de dispensa imotivada de seus funcionários, o que vai ser definido pelo Supremo no julgamento de um recurso ajuizado pelos Correios - desde fevereiro é aguardado um voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

O mecanismo da repercussão geral funciona como um filtro aos recursos extraordinários encaminhados ao Supremo, e permite que os ministros só julguem o que considerarem ter relevância econômica, política, social ou jurídica. Na opinião do ministro Milton de Moura França, presidente do TST, o problema não é a repercussão geral, e sim a demora nos julgamentos. "A repercussão geral é importante para estabelecer parâmetros para o Judiciário. Mas ações trabalhistas, que envolvem verbas alimentares, exigem soluções rápidas", diz.





O assunto com maior número de processos paralisados no TST - mais de cinco mil - é o recolhimento de FGTS no caso de contratos de trabalho que são considerados nulos pela Justiça do Trabalho. Isso acontece com trabalhadores contratados por entes públicos sem concurso público. A controvérsia se dá porque a Medida Provisória nº 2.164, de 2001, estabeleceu, em seu artigo 19, que embora o contrato de trabalho seja declarado nulo, é necessário que se faça o recolhimento de FGTS, que corresponde a 8% do salário. A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 362 do TST entende, inclusive, que a lei pode ser aplicada retroativamente.

Há uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada no Supremo pelo Estado de Alagoas contra a norma. A ação, que chegou à Corte em 2004, é de relatoria do ministro Cezar Peluso. Diversos Estados ingressaram como partes interessadas. Enquanto a ação não é julgada, milhares de ações tiveram o andamento suspenso. É o caso de um dos 200 processos sobre o tema do escritório Alino & Roberto Advogados, que foi ajuizado em 1993 por um ex-trabalhador de uma empresa de economia mista do Rio Grande do Sul. De acordo com a sócia Renata Fleury, o contrato foi declarado nulo pela Justiça porque o trabalhador não era concursado. Ele pede na ação diversas verbas trabalhistas - dentre elas o FGTS -, alegando que prestava o mesmo serviço de um funcionário concursado. "O funcionário está há 17 anos aguardando uma decisão, sem receber nada", diz Renata.

De acordo com o advogado Humberto Vallim, da Vallim Advogados, que atua na defesa de trabalhadores, em Brasília há cerca de 30 mil ações sobre o tema. "É razoável que a nulidade do contrato não retire do trabalhador o direito essencial do FGTS", diz. Já as empresas aguardam o julgamento da Adin na expectativa que o STF decida, ao menos, que a norma não possa retroagir. "A norma pegou de surpresa não só a administração pública, como empresas que já foram privatizadas e passaram a contar com um novo passivo trabalhista", diz o advogado Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia, que defende empresas do setor bancário.

Outro tema aguardado é o que discute a dispensa sem motivo de trabalhadores dos Correios. Em 2008, o Supremo declarou a existência de repercussão geral no processo ajuizado pelos Correios contra a Federação Nacional dos Trabalhadores de Empresas de Correios e Telégrafos (Fentec). A entidade está vencendo a disputa por dois votos a zero, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista em fevereiro. No caso, ex-trabalhadores dos Correios tentam na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego sob o argumento de que, como a empresa têm algumas prerrogativas da Fazenda Pública, não pode efetuar demissões imotivadas, assim como ocorre com a administração pública. "O entendimento do Supremo vai se estender a todas empresas de economia mista", diz a advogada Renata Fleury, do Alino & Roberto, que defende a Fentec.

Milhares de processos envolvendo negociações coletivas entre empresas e sindicatos também esperam uma decisão do Supremo. Um deles é a possibilidade de redução de intervalo intrajornada quando acordado em negociação coletiva. Apesar de haver apenas 98 processos sobrestados no TST sobre a matéria, essa disputa, segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida, será um marco porque o STF vai avaliar a validade da negociação coletiva, tema presente em muitos processos trabalhistas. "O Supremo deve estabelecer até que ponto o sindicato pode atuar", diz.

Negociações coletivas, envolvendo planos de demissão voluntária (PDV), também estão presentes em 936 ações suspensas no TST. Em um recurso envolvendo ex-trabalhadores do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo Banco do Brasil, o Supremo define se o trabalhador pode pleitear verbas trabalhistas na Justiça depois de ter feito a quitação total do contrato em um PDV. "A morosidade dos julgamentos gera um custo elevado para as empresas, que terão que corrigir os valores envolvidos", diz Chiode, que defende empresas em 300 processos sobre o tema.

Prejuízos e lucro menor em 2009 afetam desempenho do IRPJ e da CSLL em 2010

De Brasília
18/08/2010

Em um ano em que a economia apresenta alta taxa de crescimento e os balanços refletem a alta rentabilidade dos negócios, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos incidentes sobre o lucro, mostram baixo desempenho em relação a 2009.

Entre os meses de janeiro e julho, a receita conjunta do IRPJ e da CSLL foi de R$ 80,6 bilhões, R$ 643 milhões abaixo do contabilizado em igual período do ano passado. O coordenador-geral de estudos, previsão e análise da Receita Federal, Jefferson José Rodrigues, lembra que os resultados registrados em 2010 ainda refletem resquícios dos lucros baixos ou dos prejuízos registrados em 2009.

A receita com a declaração de ajuste das empresas é um exemplo. Em 2009, as pessoas jurídicas recolheram R$ 8,4 bilhões, valor referente ao ajuste dos balanços rentáveis de 2008. Neste ano, esse ajuste vem sendo calculado sobre os efeitos da crise em 2009, com isso, essa receita baixou para R$ 6 bilhões.

Além disso, salienta Rodrigues, no ano passado esses dois tributos incidiram sobre operações de ofertas secundárias de ações, resultantes das grandes ofertas primárias (IPOs) e que neste ano não se repetiram. Deve-se a isso, em grande parte, a queda de 25% na receita financeira do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na estimativa mensal pelo lucro real, cuja arrecadação passou de R$ 11,5 bilhões, nos sete primeiros meses de 2009, para R$ 8,7 bilhões em igual período deste ano.

A Receita Federal avalia que esse comportamento desfavorável do IR da Pessoa Jurídica e da CSLL se manterá até o penúltimo trimestre do ano.

URGENTE - Tabela do salário-de-contribuição dos trabalhadores - Efeitos a partir de 16 de junho de 2010

O Diário Oficial da União de hoje, dia 18 de agosto de 2010, publicou importante alteração na legislação previdenciária. Por meio da Portaria Interministerial MF/MPS nº 408/2010 foi alterada a Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010 que reajustou valores de benefícios pagos pelo INSS, valores da Previdência Social e dos salários-de-contribuição dos empregados, domésticos e trabalhadores avulsos.

A Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010 foi publicada no Diário Oficial da União de 30.06.2010 e estabeleceu os novos valores com efeitos retroativos desde 1º de janeiro de 2010. Todavia, de acordo com a nova Portaria, para efeitos fiscais, o limite máximo do salário-de-contribuição fixado em R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) incidirá a partir de 16 de junho de 2010.

No mesmo sentido, as contribuições dos segurados empregados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 serão calculadas com base na tabela do Anexo II da Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010.

Caso a empresa tenha adequado suas contribuições com base na nova tabela de forma retroativa à competência janeiro de 2010, fica dispensada de proceder à nova retificação da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Empresas questionam cobrança de ICMS sobre as bonificações em SP

Valor Econômico - Marta Watanabe, de São Paulo
13/08/2010

Indústrias começaram a tentar ganhar mais competitividade eliminando o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago na entrega de mercadorias por bonificação. Esse é o nome dado aos produtos que as indústrias entregam a mais para o comércio como forma de "desconto" na compra de grandes volumes. As bonificações chegam a alcançar 10% a 15% das notas de venda para grandes varejistas. No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) soltou decisão dizendo que as empresas não precisam pagar ICMS sobre a bonificação. Atrás dessa sinalização favorável, nos últimos meses, empresas como a Chocolates Garoto e a Faber Castell entraram com ações contra a Fazenda paulista para conseguir deixar de pagar o imposto sobre as bonificações.

O tributarista Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, diz que o precedente favorável criou demanda para o assunto. Ele lembra que as bonificações são uma prática de mercado, gerando descontos sobre os preços dos volumes comprados pelo comércio. "As bonificações muitas vezes são praticadas para vários varejistas como forma de colocar um novo produto no mercado ou simplesmente acirrar a concorrência."

O principal argumento para tirar as bonificações do cálculo do ICMS é que essas mercadorias significam descontos incondicionais. As normas em vigor livram esse tipo de abatimento da cobrança do imposto. "As bonificações são descontos incondicionais porque são dadas sem exigência relacionada a algum evento futuro ou incerto, como, por exemplo, a compra pelo varejista de volume semelhante em um determinado prazo de tempo", diz Oliveira.

O que muitas empresas passaram a fazer, diz Ana Cláudia Akie Utumi, sócia do TozziniFreire, é simplesmente abater o imposto relativo às bonificações no momento do recolhimento do imposto, mesmo sem nenhum questionamento judicial. Ela explica que alguns fabricantes deixam a discussão para a esfera administrativa, numa eventual autuação fiscal.

Apesar de um precedente judicial favorável às indústrias para as bonificações, os tributaristas lembram que outra decisão, também do STJ, restringe o benefício de ICMS. Segundo julgamento do tribunal, as bonificações pagam o imposto quando as mercadorias estiverem sujeitas à substituição tributária. O assunto ainda divide os tributaristas.

Para Ana Cláudia, a limitação faz sentido. Ela argumenta que a substituição é uma forma de a Fazenda antecipar na indústria o recolhimento do ICMS. Esse pagamento, porém, inclui não só o imposto devido na venda ao comerciante como também na operação ao consumidor final. "Como a mercadoria bonificada é vendida e não doada ao consumidor final, essa é uma operação que deve ficar sujeita à tributação", diz a advogada.

Júlio de Oliveira acredita, porém, que o assunto ainda pode ser discutido no Judiciário, seja dentro do próprio STJ ou levado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque a base sobre a qual é calculada a antecipação do imposto não leva em consideração o desconto proporcionado pela bonificação na venda da indústria ao varejista.

Apesar da recente ampliação da substituição tributária não só para Estados como também em número de produtos sujeitos à antecipação do imposto, diz Ana Cláudia, a discussão em relação à bonificação costuma valer a pena, principalmente para fabricantes de bens de consumo. "As bonificações são praticadas amplamente e o imposto cobrado sobre elas acaba interferindo no preço. Reduzir o ICMS acaba dando maior competitividade às indústrias", acredita. Procuradas, a Secretaria da Fazenda de São Paulo e as empresas não se manifestaram.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Ficará mais caro recorrer em ação trabalhista a partir de amanhã

Ficará mais caro recorrer em ação trabalhista a partir de amanhã

Valor Econômico - Adriana Aguiar, de São Paulo
12/08/2010

As empresas terão gastos maiores, a partir de amanhã, para recorrer de decisões na Justiça do Trabalho. Isso porque começam a valer as regras da nova Lei nº 12.275, de 29 de junho. A norma obriga as companhias a fazer um depósito em dinheiro sempre que questionarem uma decisão desfavorável por meio do chamado agravo de instrumento. Esta semana, com a proximidade da entrada em vigor da nova regra, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Resolução nº 168, que detalha como será o procedimento de efetivação desses depósitos.

Na prática, ao solicitar aos desembargadores de um Tribunal Regional do Trabalho (TRT) a reavaliação de uma decisão de primeira instância, a empresa é obrigada a desembolsar até R$ 5.889,50 - de acordo com a última atualização, realizada neste mês. Agora, com a edição da lei, se insistir no recurso, recusado em primeiro grau, passará a ter de pagar mais 50% do valor desse depósito. Antes, não era necessário recolher nada a mais. O mesmo acontece quando a parte pede que os ministros do TST reavaliem a decisão de um tribunal regional. A parte deve depositar um montante proporcional ao valor da causa - máximo de R$ 11.779,02. E, se o pedido for negado, passa a ter de pagar mais 50% do montante.

Para o TST, a nova lei foi aprovada com o intuito de impedir o uso abusivo desse recurso e inibir que empresas recorram com objetivos meramente protelatórios para adiar o pagamento de condenações. O que, ao mesmo tempo, também acabava por sobrecarregar os tribunais. Segundo dados do TST, em 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento na Corte e apenas 5% foram aceitos.

Há detalhes, no entanto, que ainda não foram esclarecidos, segundo a advogada Juliana Bracks, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados. Para ela, as normas deixam claro que a empresa não precisa depositar mais nada caso atinja os valores da condenação. Mas, ao mesmo tempo, estabelece que deve ser depositado 50% do valor para destrancar a ação. Por isso, fica a questão se nesse caso deve valer essa porcentagem ou apenas o valor restante para completar a condenação. "Na dúvida, vamos depositar os 50% para não correr risco de ter o processo negado", diz.

Outra questão que não ficou esclarecida, segundo a advogada, diz respeito às atualizações dos valores dos depósitos recursais realizados em agosto. Para ela, não foi estipulado como se deve proceder no caso de um recurso que entrou em junho, por exemplo, mas que o despacho que o trancou apenas saiu em agosto. "Da mesma forma, vamos ser mais cautelosos e optar por pagar os valores atualizados."

Mais uma incógnita da lei trata do depósito recursal para condenadas solidariamente. Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, apesar de não estar explícito, essas empresas poderão aproveitar do depósito efetuado por uma delas, já que isso está disposto na Súmula nº 128, inciso III. Ele também alerta que deve haver uma maior atenção com relação aos prazos para depósitos e recursos. Isso porque, ainda que em outros recursos os depósitos possam ser feitos posteriormente, desde que respeitem os oito dias totais, tanto a nova lei quanto a norma impõem que esses atos sejam simultâneos, no caso do agravo de instrumento.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Guarda e manutenção de documentos trabalhistas e previdenciários

Esse roteiro foi elaborado pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), trata da guarda e manutenção de documentos previdenciários e trabalhistas e foi atualizado em decorrência da publicação da Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010.

Introdução

I - Regras gerais

I.1 - Previdenciária

I.2 - Trabalhista

I.2.1 - Direito individual

I.2.2 - Administração

II - Regras excepcionais

II.1 - Comissão de Conciliação Prévia

III - Quadros sinóticos - Prazos de guarda

III.1 - Previdenciária

III.2 - Trabalhista

IV - Obrigações Acessórias - Multas e Prazos de Entrega

IV.1 - Previdenciária - Multas

IV.2 - Trabalhista - Multas

IV.2.1 - Tabela das Multas administrativas de valor variável (em UFIR)

IV.2.2 - Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em UFIR)

IV.2.3 - Tabela em UFIR de gradação das multas de valor variável

IV.2.4 - Tabela em UFIR do percentual fixo (20%) aplicável a todas as infrações

IV.2.5 - Tabela em UFIR de graduação de multas de valor variável aplicável aos critérios II e III, alínea "b", da tabela anterior

IV.3 - Obrigações acessórias - Prazos de entrega

V - Previdenciária

V.1 - Documentos

V.1.1 - Multas

V.1.1.1 - Redução das multas

V.1.2 - Guia da Previdência Social (GPS)

V.1.3 - Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS)

V.1.4 - Contribuintes Individuais

V.1.5 - Retenção dos 11% - Pessoas jurídicas

V.1.5.1 - Obrigações acessórias da empresa contratada

V.1.5.2 - Obrigações acessórias da empresa contratante

V.1.5.3 - Salário-Educação

V.1.5.4 - Salário-Família

VI - Trabalhista

VI.1 - Trabalhador urbano e rural - documentos da relação empregatícia

VI.2 - Livros ou fichas de registro de empregados

VI.3 - Contrato de trabalho

VI.4 - Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT)

VI.5 - Multas

VI.5.1 - Redução das multas

VI.6 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

VI.7 - GFIP/SEFIP

VI.8 - GRRF

VI.9 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

VI.10 - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

VI.11 - Contribuição sindical

VI.12 - Seguro-Desemprego

VI.13 - Segurança e Saúde em Medicina do Trabalho (SSMT)

Introdução

O prazo para guarda de documentos relaciona-se com o prazo decadencial e prescricional relativo a eventuais ações que lhes sejam pertinentes e a constituição de créditos tributários.

Assim, nesse primeiro momento, descreveremos os prazos para prescrição e decadência, que em última análise são os mesmos prazos que devemos obedecer para a guarda de documentos.




Em rápidas linhas, podemos definir a decadência como o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário (p. ex. lavrar o Auto de Infração ou Notificação de Lançamento), logo, atinge o aspecto material do tributo. A prescrição', no entanto, refere-se ao direito de cobrar o crédito constituído (lançado pelo fisco ou declarado pelo próprio contribuinte, p. ex.), portanto, refere-se ao direito instrumental ("processual").

I - Regras gerais

I.1 - Previdenciária

O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 05 (cinco) anos (Súmula Vinculante nº 8 do STF c/c o art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008).

Na esfera previdenciária, a forma de inicio de contagem é a mesma disciplinada pelo art. 173 do CTN.

I.2 - Trabalhista

I.2.1 - Direito individual

O direito de ingressar com reclamatória trabalhista, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano e rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, conforme prevê o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Desse modo, os documentos pertinentes à relação de empregado, que já contam com prazo superior a 05 (cinco anos), podem ser inutilizados para fins reclamatórios.

I.2.2 - Administração

Além da regra geral, que se aplica ao direito individual trabalhista, ainda existem regras próprias de caráter administrativo.

Neste contexto, contamos com o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para os documentos relacionados ao FGTS (art. 23, § 5º da Lei nº 8.036/1990).

Outros documentos, para efeitos de comprovação do de tempo de serviço de empregados e ex-empregados, podem ser guardados por tempo indeterminado.

II - Regras excepcionais

Não obstante a norma geral regular prazos decadenciais e prescricionais bem como suas formas de contagem, podem ocorrer pendências judiciais ou administrativas e nesses casos, os livros, documentos e papéis relacionais devem ser guardados enquanto não prescrito os prazos de interposição das eventuais ações.

II.1 - Comissão de Conciliação Prévia

O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia (CPP), recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou no término do prazo de 10 (dez) dias da tentativa da conciliação, conforme prevê o art. 625-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

III - Quadros sinóticos - Prazos de guarda

III.1 - Previdenciária


Documento Prazo de guarda
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) 05 anos
Comprovante de entrega da Guia da Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados 05 anos
Comprovante de pagamento de benefícios reembolsados pelo INSS 05 anos
Documentos relativos à retenção dos 11% sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços 05 anos
Documentos que comprovem a isenção da contribuição previdenciária 05 anos
Folha de pagamento (fins exclusivamente previdenciários) 05 anos
Guia da Previdência Social (GPS) 05 anos
Lançamentos contábeis de fatos geradores das contribuições previdenciárias 05 anos
Salário-Educação - documentos relacionados ao benefício 05 anos
Salário-Família - documentos relacionados ao benefício 05 anos



III.2 -Trabalhista


Documento Prazo de guarda
Acordo de compensação de horas* 5 anos
Acordo de prorrogação de horas* 5 anos
Adiantamento salarial - comprovante* 5 anos
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 20 anos, no mínimo, após o desligamento do trabalhador.
Autorização de descontos* 5 anos
Aviso prévio - comunicado* 5 anos
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) 36 meses a contar da data do envio
Carta com pedido de demissão* 5 anos
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) - Processo eleitoral 5 anos
Contrato de trabalho* Indeterminado
Controle de ponto* 5 anos
Folha de pagamento* 5 anos
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - depósitos e documentos relacionados 30 anos
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) 30 anos
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) 30 anos
Livros ou fichas de registro de empregados* Indeterminado
Mapa de Avaliação Anual (SESMT) 5 anos
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) 20 anos
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) - Histórico técnico de desempenho 20 anos
Recibo de entrega do vale-transporte 5 anos
Recibo de pagamento de férias* 5 anos
Recibo de pagamento de salário* 5 anos
Recibo de pagamento do 13º salário* 5 anos
Recibo de pagamento de abono pecuniário* 5 anos
Recibo de entrega, relatório impresso ou cópia dos arquivos da RAIS 5 anos
Resumo Estatístico Anual - Indústria da construção civil 3 anos
Seguro Desemprego (Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego) 5 anos contados a partir da dispensa do empregado





Para estes casos não há fundamentação legal, trata-se de entendimento.

IV - Obrigações Acessórias - Multas e Prazos de Entrega

IV.1 - Previdenciária - Multas


Obrigação Multa
GFIP/SEFIP enviada com incorreções ou omissões
R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas
Falta de entrega da GFIP/SEFIP ou entrega em atraso 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%
Deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com o Decreto nº 3.048/1999 e com os demais padrões e normas estabelecidas pelo INSS. a partir de R$ 1.431,79
Deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a partir de R$ 1.431,79
Deixar a empresa de elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. A partir de R$ 1.431,79
Deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente. A partir de R$ 1.431,79
Deixar a empresa de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início das respectivas atividades. A partir de R$ 1.431,79
Deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228 do Decreto nº 3.048/1999. A partir de R$ 1.431,79
Deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. A partir de R$ 1.431,79
Deixar de comunicar acidente ocorrido com segurado empregado, por via do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) De R$ 510,00 a R$ 3.467,40
Deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo. A partir de R$ 14.317,78
Deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. a partir de R$ 14.317,78
Deixar a empresa de apresentar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização. a partir de R$ 14.317,78
Deixar a empresa de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas no Decreto 3.048/1999 ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira. a partir de R$ 14.317,78
Deixar de encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior De R$ 188,37 a R$ 18.837,83
Deixar de afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) De R$ 188,37 a R$ 18.837,83
For verificada divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência De R$ 188,37 a R$ 18.837,83



IV.2 - Trabalhista - Multas

IV.2.1 - Tabela das Multas administrativas de valor variável (em UFIR)*


Natureza Quantidade Observações
Mínimo Máximo
Segurança do Trabalho 630,4745 6.304,4745 Valor máximo na reincidência, resistência, artifício, simulação
Medicina do Trabalho 378,2847 3.782,8472 Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador 2,0000 5,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração 10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: falta de depósito 10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício ardil, resistência, embaraço ou desacato
Seguro desemprego 400,0000 400.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa 400,0000 40.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato Gradação conforme Portaria MTB Nº 319, de 26.02.1993 (art. 6º) e 1.127, de 22.11.1996



IV.2.2 - Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em UFIR)


Natureza Base legal Multa
(UFIR)
Observações
Falta de anotação na CTPS CLT, art. 54 378,2847
Falta de registro de empregado CLT, art. 47 378,2847 Por empregado, dobrado na reincidência
Falta de atualização LRE/FRE CLT, art. 47, parágrafo único 189,1424 Dobrado na reincidência
Extravio ou inutilização CTPS CLT, art. 52 189,1424
Retenção da CTPS CLT, art. 53 189,1424
Cobrança CTPS pelo Sindicato CLT, art. 56 1.134,8541
Anotação indevida na CTPS CLT, art. 435 378,2847
Contrato Individual de Trabalho CLT, art. 510 378,2847 Dobrado na reincidência
13º salário Lei nº 7.855/1989 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Vale-transporte Lei nº 7.855/1989, art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Entrega do CAGED c/ atraso até 30 dias Lei nº 4.923/1965, art. 10, parágrafo único 4,2000 Por empregado
Entrega do CAGED c/ atraso de 31 a 60 dias Lei nº 4.923/1965, art. 10, parágrafo único 6,3000 Por empregado
Entrega do CAGED c/ atraso acima de 60 dias Lei nº 4.923/1965, art. 10, parágrafo único 12,6000 Por empregado





* O valor da unidade de UFIR equivale a R$ 1,0641.

IV.2.3 - Tabela em UFIR de gradação das multas de valor variável


Critérios Valor a ser atribuído
I - Natureza da infração; Intenção do infrator de praticar a infração;, Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei 20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" a seguir.
II - Porte Econômico do Infrator De 8% a 40% do valor máximo prevista para a multa, conforme tabela a seguir:
III - Extensão da infração a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)
Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e do Trabalho da Mulher)
Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Atuação e Imposição de Multas)
Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" a seguir.



Obs: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios anteriores (I, II e III).



IV.2.4 - Tabela em UFIR do percentual fixo (20%) aplicável a todas as infrações


Base legal
Arts. 75 e 351 da CLT Art. 120 da CLT Art. 364 e 598 da CLT Art. 401 da CLT Art. 603, § 6º da CLT Art. 16 da Lei nº 4.680/1965 e art. 18 da Lei nº 5.889/1973 Art.13 do Decreto-lei nº 972/1969 Art. 23, §. 2º, "a", da Lei nº 8.036/1990 Art. 23, § 2º, "a" da Lei nº 8.036/1990
756,5694 302,6277 1.513,1388 151,3138 378,2847 75,6569 107,1738 1,0000 20,0000



IV.2.5 - Tabela em UFIR de graduação de multas de valor variável aplicável aos critérios II e III, alínea "b", da tabela anterior


Quantidade de empregados % Base legal
Art. 75 e 351 da CLT Art. 120 da CLT Arts. 364 e 598 da CLT Art. 401 da CLT Art. 630, § 6º, da CLT Art. 16, Lei nº 4.680/65
Art. 18, Lei nº 5.889/73
Art. 13, Decreto-lei nº 972/69 Art. 23, § 2º, "a", da Lei nº 8.036/90 Art. 23, § 2º, da Lei nº 8.036/90
De 01 a 10 8 302,6277 121,0511 605,2555 60,5255 151,3138 30,2627 42,8695 0,4000 8,0000
De 11 a 30 16 605,2555 242,1022 1.210,5111 121,0511 302,6277 60,5255 85,7390 0,8000 16,0000
De 31 a 60 24 907,8833 363,1533 1.815,7666 181,5766 453,9416 90,7883 128,6086 1,2000 24,0000
De 61 a 100 32 1.210,5111 484,2044 2.421,0221 242,1022 605,2555 121,0511 171,4781 1,6000 32,0000
Acima de 100 40 1,513,1388 605,2555 3.026,2777 302,6277 756,5694 151,3138 214,3476 2,0000 40,0000



IV.3 - Obrigações acessórias - Prazos de entrega


Obrigações acessórias Prazos de entrega
GFIP/SEFIP Janeiro de 2010 - 05 de fevereiro de 2010
Fevereiro de 2010 - 05 de março de 2010

Março de 2010 - 07 de abril de 2010

Abril de 2010 - 07 de maio de 2010

Maio de 2010 - 07 de junho de 2010

Junho de 2010 - 07 de julho de 2010

Julho de 2010 - 06 de agosto de 2010

Agosto de 2010 - 06 de setembro de 2010

Setembro de 2010 - 07 de outubro de 2010

Outubro de 2010 - 05 de novembro de 2010

Novembro de 2010 - 07 de dezembro de 2010

Dezembro de 2010 - 07 de janeiro de 2011

Competência 13 (referente ao pagamento do 13º salário) -31 de janeiro de 2011

CAGED Janeiro de 2010 - 05 de fevereiro de 2010
Fevereiro de 2010 - 05 de março de 2010

Março de 2010 - 07 de abril de 2010

Abril de 2010 - 07 de maio de 2010

Maio de 2010 - 07 de junho de 2010

Junho de 2010 - 07 de julho de 2010

Julho de 2010 - 06 de agosto de 2010

Agosto de 2010 - 06 de setembro de 2010

Setembro de 2010 - 07 de outubro de 2010

Outubro de 2010 - 05 de novembro de 2010

Novembro de 2010 - 07 de dezembro de 2010

Dezembro de 2010 - 07 de janeiro de 2011

RAIS ano-base 2009 De 14 de janeiro de 2010 a 26 de março de 2010





Os prazos anteriormente mencionados são aplicáveis ao exercício de 2010.

V - Previdenciária

V.1 - Documentos

Os documentos a seguir relacionados deverão ser arquivados na empresa, ficando à disposição da fiscalização durante 05 (cinco) anos:

a) folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento;

b) lançamentos contábeis dos fatos geradores, de forma discriminada, de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

c) comprovante de entrega da Guia da Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente à competência do mês anterior;

d) Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Base normativa: art. 225 do Decreto nº 3.048/1999 e § 13 do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

V.1.1 - Multas

A Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010 alterou as penalidades previdenciárias a partir de janeiro de 2010. Assim, as multas administrativas variam de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) e R$ 209.309,12 (duzentos e nove mil, trezentos e nove reais e doze centavos).

V.1.1.1 - Redução das multas

O art. 6º da Lei nº 8.218/91 prevê que será concedida redução da multa de lançamento de ofício 50%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento.

No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução 30% para o caso de pagamento ou compensação, e 20% para o caso de parcelamento.

O art. 6º da Lei nº 8.218/91 se aplica ao INSS em decorrência da regra imposta pelo art. 35-A da Lei nº 8.212/91.

Acarretará multa a partir de 1.431,79 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) a empresa que deixar:

- de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seus serviços, de acordo com o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999 e com demais padrões e normas estabelecidas pelo INSS;

- de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeitos a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

- de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

- de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;

- de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início das respectivas atividades;

- de elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

O titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais que deixar de comunicar ao INSS, até o dia 10 (dez) de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228 do Decreto nº 3.048/1999, também ficará sujeito à multa a partir de 1.431,79 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos).

A multa variará entre R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) e R$ 3.467, 40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) quando a empresa deixar de comunicar o acidente do trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, ou, de imediato em caso de morte (art. 286 do Decreto 3.048/1999 c/c art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333/2010).

Sofrerá multa administrativa, a partir de R$ 14.317,78 (quatorze mil trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), a empresa que deixar de:

- lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

- apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à RFB os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

- de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas no Decreto 3.048/1999 ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;

- de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.

Estará sujeita à multa entre R$ 188,37 (cento e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) a R$ 18.837,83 (dezoito mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos) a empresa:

- que deixar de encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior;

- que empresa deixar de afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

- que demonstrar divergência entre os valores informados por ela e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência.

Base normativa: art. 6º da Lei nº 8.218/91; arts. 286 e 287 do Decreto nº 3.048/99; arts. 2º e 8º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333/2010.

V.1.2 - Guia da Previdência Social (GPS)

As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS).

A GPS é preenchida em 02 (duas) vias, a 1ª via é destinada ao INSS e a 2ª via é destinada ao contribuinte.

Na GPS deverão constar as seguintes informações:

a) identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) ou o CEI (Cadastro Específico do INSS), para empresa ou equiparados, e o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;

b) "código de pagamento", que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado;

c) "competência", com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano;

d) "valor do INSS", que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor;

e) "valor de outras entidades", que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa;

f) "atualização monetária, juros e multa", que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nas linhas "d" e "e";

g) "total", que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

Deverá, obrigatoriamente, ser utilizada GPS distinta, por estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica; obra de construção civil identificada por matrícula CEI; código que identifica a natureza do pagamento da empresa; competência de recolhimento.

Base normativa: arts. 395 e 396 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

V.1.3 - Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS)

A entidade beneficente certificada pela RFB fará jus à isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal e das contribuições provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

c) apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

f) conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

h) apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A isenção ora tratada não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata a Lei nº 12.101/2009.

Para efeitos previdenciários, entendemos que a documentação relacionada à isenção deverá permanecer à disposição da fiscalização por um período de 05 (cinco) anos.

Base normativa: arts. 21, 29 e 30 da Lei nº 12.101/2009.

V.1.4 - Contribuintes Individuais

Conforme inciso V do art. 12 da Lei 8.212/1991, será considerado contribuinte individual, dentre outros, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

O segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias, para fins de custeio da Seguridade Social.

Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte, a qualquer tempo, os recolhimentos das correspondentes contribuições.

Sendo assim, entendemos que todos os comprovantes das contribuições previdenciárias devem ser guardados por tempo indeterminado pelo contribuinte individual.

Base normativa: inciso V e § 4º art. 12 da Lei nº 8.212/1991.

V.1.5 - Retenção dos 11% - Pessoas jurídicas

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:

- limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

- vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

- construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

- natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

- digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

- preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Além disso, estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:

- acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

- embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

- acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

- cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

- coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

- copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

- hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

- corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

- distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

- treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

- entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

- ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

- leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

- manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

- montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

- operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

- operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

- portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

- recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

- promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

- secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

- saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

- telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, mas a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, é exemplificativa.

A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador da GPS, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

As ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

A aplicação das linhas "a" e "b" se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Decreto nº 3.048/1999, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (arts. 112 a 150).

A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do SIMPLES Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Base normativa: arts. 117, 118, 119, 129 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

V.1.5.1 - Obrigações acessórias da empresa contratada

A empresa contratada deverá elaborar:

a) folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;

b) GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;

c) demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

- a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;

- o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

- o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;

- a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

Aplica-se o disposto à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, ainda que o faturamento se dê em nome do consórcio.

A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.

O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:

a) o valor bruto dos serviços;

b) o valor da retenção;

c) o valor líquido a receber.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.

Base normativa: arts. 134 a 137 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

V.1.5.2 - Obrigações acessórias da empresa contratante

A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo de 05 (cinco) anos, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e cópia das GFIP.

No caso de subcontratação, também é necessário manter à disposição da fiscalização, por 05 anos, as cópias:

a) das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

b) dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

c) das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/ obra", a denominação social da empresa contratada.

Tratando-se de serviços contratados por meio de consórcio, é necessário deixar à disposição da RFB, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os seguintes documentos:

a) cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das consorciadas com o destaque da retenção correspondente;

b) cópia das GFIP, elaboradas pelas consorciadas com o seu CNPJ identificador, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/ obra", o CNPJ do consórcio ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social do consórcio ou o nome da obra contratada;

c) relação de empresas consorciadas, com os seguintes dados:

- razão social da consorciada;

- identificador CNPJ da consorciada;

- participação da consorciada de acordo com os atos constitutivos do consórcio;

- relatório, por competência, de notas fiscais, faturas ou recibos, emitidos por consorciada, do qual constem o número e o valor do documento.

A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados.

O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:

a) o valor bruto dos serviços;

b) o valor da retenção;

c) o valor líquido a pagar.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

a) a denominação social e o CNPJ da contratada;

b) o número e a data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

c) o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;

d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

Base normativa: arts. 138 a 141 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

V.1.5.3 - Salário-Educação

O § 5º art. 212 da Constituição Federal de 1988, declara que "a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei."

Em regra, a contribuição do salário-educação é arrecadada e fiscalizada pela RFB e transferida, posteriormente, para órgãos vinculados à educação.

A alíquota do salário-educação é de 2,5% (dois e meio por cento) e incide sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devida pela empresa ou pessoa equiparada em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços.

A empresa deverá manter sob sua guarda, durante 05 (cinco) anos, todos os documentos relacionados ao salário-educação.

Base normativa: § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988, Lei nº 9.766/1998; art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008; art. 109 e Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; e Súmula Vinculante nº 8 do STF.

V.1.5.4 - Salário-Família

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos).

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de:

a) R$ 27,64 (vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos);

b) R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos) e igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos).

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação a seguir:

a) CP (Carteira Profissional) ou CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);

b) certidão de nascimento do filho (original e cópia);

c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;

d) comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;

e) comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.

A empresa deverá conservar, durante 05 (cinco) anos, os comprovantes dos pagamentos de salário-família e as cópias da documentação relacionada anteriormente, para exame da fiscalização do INSS.

Base normativa: art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008; art. 65 da Lei 8.213/1991; art. 4º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010; arts. 232 e 233 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 e Súmula Vinculante nº 8 do STF.

VI - Trabalhista

VI.1 - Trabalhador urbano e rural - documentos da relação empregatícia

O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988 prevê que os créditos resultantes da relação de trabalho prescrevem em 05 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 02 (dois) anos após a extinção do contrato.

O prazo prescricional não se aplica aos trabalhadores menores de 18 anos.

Assim, para efeitos trabalhistas, entendemos que a documentação relacionada ao contrato de trabalho deverá ser armazenada por 05 (cinco) anos. Seguem alguns exemplos:

a) acordo de compensação de horas;

b) acordo de prorrogação de horas;

c) comprovante de pagamento de adiantamento salarial;

d) autorização de descontos;

e) comunicado de aviso prévio;

f) carta com pedido de demissão;

g) documentos relacionados ao processo eleitoral da CIPA;

h) controle de ponto;

i) folha de pagamento;

j) Mapa de Avaliação Anual (SESMT);

k) recibo de entrega do vale-transporte;

l) recibo de pagamento de férias;

m) recibo de pagamento de salário;

n) recibo de pagamento do 13º salário;

o) recibo de pagamento de abono pecuniário.

Convém que seja mantida a documentação relativa às relações de trabalho pelo prazo mencionado, visto que durante a fluência dos mesmos, havendo fiscalização e/ou reclamação trabalhista ajuizada, a empresa terá que apresentar provas documentais em sua defesa.

Base normativa: inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal; arts. 11 e 440 da CLT.

VI.2 - Livros ou fichas de registro de empregados

Quanto aos livros ou fichas de registro de empregados aconselhamos que sejam conservados por prazo indeterminado, pois esses documentos são de incontestável valor para efeito de comprovação do tempo de vínculo empregatício dos empregados e ex-empregados.

VI.3 - Contrato de trabalho

O contrato de trabalho também é considerado de incontestável valor para efeito de comprovação do tempo de vínculo empregatício dos trabalhadores, assim como os livros ou fichas de registro de empregados, devendo ser conservado por prazo indeterminado.

VI.4 - Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT)

O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 conceitua acidente do trabalho como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo (R$ 510,00) e o limite máximo (R$ 3.467,40) do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formaliza-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo neste caso o prazo previsto anteriormente. Todavia, esta prática não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento de emissão do CAT dentro do prazo legal.

O formulário do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) deverá ser guardado pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Base normativa: arts. 19 e 22 da Lei 8.213/1991; art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010; e Súmula Vinculante nº 8 do STF.

VI.5 - Multas

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego aplicar multas concernentes às infrações previstas na CLT, ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), Seguro Desemprego, 13º salário, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), entre outras.

Neste contexto, a Portaria MTB nº 290/1997 apresenta valores mínimo e máximo das multas administrativas no âmbito trabalhista.

As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:

- Natureza da infração (art. 75 e 351 da CLT);

- Intenção do infrator (art. 75 e 351 da CLT);

- Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5º da Lei nº 7.855/1989)

- Extensão da infração (art. 75 e 351 da CLT);

- Situação financeira do infrator (art. 5º da Lei nº 7.855/1989)

O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no Anexo III da Portaria MTB nº 290/1997.

Base normativa: Portaria MTB nº 290/1997.

VI.5.1 - Redução das multas

De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a muita, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.

Ao infrator que renunciar à interposição de recursos, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento), devendo a multa ser recolhida ao órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

Para expedir a guia de recolhimento, o infrator deverá juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento, ou folha do órgão oficial que publicou o edital.

Base normativa: arts. 635 e 636 da CLT; e Portaria MTB nº 290/1997.

VI.6 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

Todos os documentos relacionados ao FGTS devem permanecer guardados pelo período de 30 anos.

Tal orientação tem como base o § 5º do art. 23 da Lei 8.036/1990, que estabelece que o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas respeitará à prescrição trintenária em relação o FGTS.

Base normativa: art. 23, § 5º da Lei nº 8.036/1990.

VI.7 - GFIP/SEFIP

GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. SEFIP é o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

A empresa deverá guardar pelo prazo de 30 (trinta) anos toda documentação relacionada à GFIP/SEFIP relacionada ao FGTS. O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.

Os registros constantes do arquivo magnético (NRA.SFP) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação ou por exigência legal.

O arquivo NRA.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia 7 (sete) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. O arquivo referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/SEFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

Será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

As multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Base normativa: art. 23, § 5º da Lei nº 8.036/1990; art. 32-A da Lei nº 8.212/1991; Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

VI.8 - GRRF

O aplicativo cliente da GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) é o instrumento criado para que os empregadores façam o recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A documentação relacionada à GRRF deverá ser mantida em arquivo pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Base normativa: art. 23, § 5º da Lei 8.036/1990 e Circular CEF nº 450/2008.

VI.9 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento da RAIS, evitando prejuízos ao(à) estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados/servidores, no que se refere ao recebimento do abono salarial.

O estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base, deverá utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS) para declarar e fazer a transmissão pela internet.

O estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA), deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS ou RAIS Negativa Web.

O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante 5 (cinco) anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):

a) o relatório impresso ou a cópia dos arquivos;

b) o Recibo de Entrega da RAIS.

Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa resultante da aplicação, anteriormente prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

a) de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

b) de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

c) de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

d) de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados;e) de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao

atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, não isenta o empregador

da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O período da entrega da RAIS é definido anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e é divulgado por meio de portaria.

Base normativa: art. 25 da Lei nº 7.998/1990; art. 1º do Decreto nº 76.900/1975 e Portaria MTE nº 2.590/2009.

VI.10 - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 07 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.

O arquivo do CAGED deverá ser enviado ao MTE via Internet ou entregue em suas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegacias ou Agências de Atendimento.

A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, deverão ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 36 meses a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização trabalhista.

O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa administrativa. A referida multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos, conforme segue:


Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias 4,2000 UFIRs Por empregado
Entrega de CAGED c/ atraso de 31 até 60 dias 6,3000 UFIRs Por empregado
Entrega de CAGED c/ atraso acima de 60 dias 12,6000 UFIRs Por empregado


O valor da unidade de UFIR equivale a R$ 1,0641.

Base normativa: art. 1º da Lei 4.923/1965; Portaria MTE nº 235/2003; Portaria MTB nº 290/1997.

VI.11- Contribuição sindical

A contribuição sindical devida por empregados, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empresas/empregadores não recebeu pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou ato complementar, tratamento diferenciado relativo à decadência e prescrição. Desse modo, entendemos que as regras contidas no CTN relativas à decadência e prescrição devem ser aplicadas para as contribuições sindicais.

O CTN estabelece que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos. O referido prazo é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento do crédito tributário poderia ser procedido ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Base normativa: art. 173 c/c § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

VI.12 - Seguro-Desemprego

O comprovantes de entrega da Comunicação de Dispensa (CD) e do Requerimento do Seguro-Desemprego (SD) deverão ser conservados pelo empregador, juntamente com a ficha de registro do trabalhador dispensado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de dispensa.

Base normativa: parágrafo único do art. 5º da Resolução do CODEFAT nº 393/2004.

VI.13 - Segurança e Saúde em Medicina do Trabalho (SSMT)

As Normas Regulamentadoras (NR), relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (item 1.1 da NR -1, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978).

A seguir, estão relacionados alguns dos documentos pertinentes à SSMT e o tempo de guarda dos mesmos:

a) os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas registrados em prontuário clínico individual, de responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), deverão ser armazenados pelo período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

Base normativa: subitem 7.4.5.1 da NR 7, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978.

b) todos os documentos relativos ao processo eleitoral da CIPA devem ser guardados por um período mínimo de 05 (cinco) anos.

Base normativa: item 5.40 da NR 5, aprovado pela Portaria MTE nº 3.214/1978.

c) a empresa obrigada a constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) deve manter arquivado, por 05 (cinco) anos, o comprovante de entrega do Mapa de Avaliação Anual, contendo avaliação anual dos acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.

Base normativa: item 4.12 da NR 4, aprovado pela Portaria MTE nº 3.214/1978.

d) as empresas de construção civil devem manter arquivados, pelo prazo de 03 (três) anos, a cópia e o protocolo de encaminhamento do formulário Resumo Estatístico Anual à FUNDACENTRO.

Base normativa: subitem 18.32.2 da NR 18, aprovado pela Portaria MTE nº 3.214/1978.

e) o registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico administrativo do desempenho do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deve ser mantido pelo prazo de 20 (vinte) anos.

Base normativa: item 9.3.8 da NR 9, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978.

A difícil tarefa de sumir com as sacolas

A difícil tarefa de sumir com as sacolas

De São Paulo
11/08/2010

A mais conhecida ação sustentável do setor supermercadista - a redução da utilização das sacolas plásticas para embalar compras - é tarefa difícil, mas mostra alguns resultados positivos.

Somente no Carrefour, a segunda maior rede de supermercados do país, houve uma queda de 30% no consumo das sacolinhas, desde 2007. No Pão de Açúcar, a líder do setor, a venda de sacolas retornáveis tem crescido. Em 2009, foram vendidas 1,328 milhão de unidades. Neste ano, até agora, o clientes do Pão de Açúcar compraram 800 mil.

O Walmart, o terceiro maior grupo supermercadista do país, calcula que suas iniciativas tiraram do meio ambiente 138,9 milhões de sacolinhas em 2009. Somente com o programa que devolve ao consumidor o valor de custo da sacola não utilizada na compra (lançado pela empresa em 2008), cerca de 29,5 milhões de sacolas foram eliminadas do meio e R$ 900 mil foram concedidos em descontos aos clientes da rede

O Carrefour, que tem uma loja piloto em Piracicaba onde foi banida a sacola, pretende estender o projeto para toda a sua rede até 2014. "Hoje, ainda apenas 15% das pessoas levam sua sacola própria no supermercado, mas isso vai aumentar", aposta o diretor de sustentabilidade do Carrefour, Paulo Pianez.

Liminar libera bares do novo ponto eletrônico

Folhapress, De São Paulo
11/08/2010

A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) em São Paulo obteve liminar que isenta os seus cerca de dois mil associados de utilizarem o ponto eletrônico a partir do dia 25 de agosto. A decisão é da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A portaria nº 1.510, editada no ano passado, obriga empresas com mais de dez funcionários a utilizar equipamentos eletrônicos de marcação de ponto. Prevê ainda que a cada entrada e saída do funcionário da empresa seja registrado um comprovante impresso, que ficará com o empregado.

Para isso, cada aparelho de ponto eletrônico deverá ter uma impressora. Os comprovantes seriam úteis ao funcionário por detalharem as horas trabalhadas.

A juíza Regina Celi Vieira Ferro avaliou as dificuldades dos estabelecimentos na adequação à portaria. "Possíveis transtornos surgirão, pois será preciso adquirir quantidade excessiva de registradores eletrônicos de ponto, para atender a todos os empregados, o que, provavelmente repercutirá no preço final do produto", disse em sua decisão.

A magistrada considerou ainda que a impressão "ensejará um gasto indesejável com papéis e tinta, contrariando a tentativa de preservação do meio ambiente, que vem sendo uma bandeira de luta mundial e que o uso do sistema de papel, hoje na era da informatização, denota retrocesso, além de não impedir a fraude, uma vez que é possível ao empregado registrar a saída, imprimir o comprovante e retornar ao trabalho, da mesma forma que acontece atualmente".

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Setor de refrigerantes questiona norma paulista - Resíduos sólidos

De São Paulo
10/08/2010

O que as empresas mais temem em relação à regulamentação da política nacional de resíduos sólidos é que essa seja uma norma impossível de ser cumprida. As companhias têm levado algumas dúvidas aos escritórios de advocacia, como a possibilidade de um produto vendido no Brasil parar em outro país ou de qual forma obrigar o consumidor a devolver a embalagem. E ainda como as companhias podem ser responsabilizadas pela lei.

A experiência vivida em São Paulo pode ser um indicativo do que está por vir. Em 2002, o município editou a Lei nº 13.316, de 2002, que determina a recompra de embalagens pela indústria. De acordo com a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, entre 2009 e julho deste ano, 52 empresas do ramos de lubrificantes, bebidas, materiais de higiene e limpeza e cosméticos foram notificadas em razão da lei. Do total, 20 companhias foram multadas. A norma exigiu que no prazo de um ano as empresas desses setores recomprassem 50% dos resíduos descartados pelos consumidores. Para o secretário Eduardo Jorge, a lei - questionada na Justiça - pode ser cumprida. "Tanto que o setor de lubrificantes acertou um cronograma com a secretaria e cumpriu", afirma. "Estamos abertos a negociações, incluindo de prazos progressivos para o cumprimento das metas e para rever as autuações."

A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes (Abir) foi uma das entidades que entrou com uma ação judicial. Ainda não há decisão. Segundo Paulo Mozart Gama e Silva, diretor executivo da Abir, vários associados foram autuados em milhares de reais por não fazer o recolhimento integral dos produtos, de acordo com a lei. "E o problema não é só o custo da autuação, mas também o problema de cadastro como inadimplente e dificuldade em participar de licitações", diz. "É impossível cumprir as metas estabelecidas pela Lei nº 13.316." O valor da multa é de R$ 250 mil por empresa, segundo a advogada Júlia Behera Rabinovici, do escritório Demarest & Almeida Advogados. "Agora, estamos ansiosos pela regulamentação da política nacional de resíduos sólidos para que o problema não se repita", afirma.

A Coca-Cola, por exemplo, vê a política nacional como um avanço, que vai acabar com as dificuldades das empresas em cumprir todas as normas ambientais regionais. "Essa política nacional vai harmonizar isso", comemora o diretor de assuntos governamentais da empresa, Victor Bicca.

Lei de resíduos sólidos preocupa grandes empresas

Pesadas sanções previstas na legislação levam companhias aos escritórios de advocacia
Valor Econômico - Laura Ignacio, de São Paulo
10/08/2010

Apesar de comemorarem a sanção da nova política nacional de resíduos sólidos, grandes empresas estão preocupadas com as consequências jurídicas da "responsabilidade compartilhada" - entre fabricantes, comerciantes e consumidores - relativas à destinação ou reciclagem de produtos comercializados. A chamada "logística reversa", estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, sancionada no dia 2, tem levado empresas a procurar os escritórios de advocacia, mesmo antes da regulamentação do texto. A apreensão das companhias está nas pesadas sanções impostas pela lei: possibilidade de multa administrativa de até R$ 50 milhões e pena de detenção de até quatro anos dos representantes da empresa, caso ocorra crime ambiental.

Normas administrativas estaduais ou municipais já impõem para alguns setores - pneus, baterias de celular, óleos lubrificantes e embalagens de agrotóxicos - a obrigatoriedade do recolhimento ou recompra de produtos já usados pelo consumidor para reciclagem. Esse mecanismo é chamado de logística reversa, ou seja, é a volta do produto das mãos do consumidor para o estabelecimento comercial e, em seguida, para o fabricante. Com a política nacional de resíduos sólidos, pela primeira vez, lâmpadas fluorescentes e eletroeletrônicos terão que se submeter ao procedimento. Por isso, apesar de a Lei nº 12.305 ter entrado em vigor na data da publicação, só valerá a partir da regulamentação por meio de um decreto. De acordo com declarações do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o texto deve sair em até 90 dias a contar da sanção da norma. Mesmo com esse prazo, os escritórios de advocacia já receberam uma enorme demanda das empresas que procuram prevenção a problemas futuros.

A sistemática de logística reversa para pneus, pilhas, baterias e embalagens de agrotóxicos estão previstas em resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que são questionadas na Justiça por algumas empresas. Elas alegam que as normas do Conama não têm poder de lei. "Com a política nacional de resíduos sólidos, essa argumentação cai por terra", afirma o diretor do Conama, Nilo Diniz. A advogada Ana Luci Grizzi, do escritório Veirano Advogados, concorda e chama atenção para o fato de a lei deixar expresso que a lista de setores que se submeterão à logística reversa ainda poderá ser ampliada, abrangendo "produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens". "Ou seja, a logística reversa pode ser estendida a quase todos os produtos", diz a advogada.

A Philips trabalha com a política de logística reversa, mesmo antes da lei, desde 2009, segundo Walter Duran, diretor da área de sustentabilidade da Philips Brasil. Por isso, para a empresa, a sanção da nova política nacional também é um importante elemento de mercado. "Agora, nossos concorrentes também serão obrigados a implantar a sistemática e a ter que arcar com os custos da reciclagem", afirma o diretor. Mas quanto à responsabilidade compartilhada, Duran espera pela regulamentação, "que deve deixar a lei mais clara".

Sem a regulamentação da nova lei, os representantes de empresas sentem insegurança jurídica em relação à logística reversa. "Um decreto é importante para estabelecer em qual sequência, em quanto tempo e de que forma os produtos passíveis dessa logística deverão ser tratados", afirma Ralph Lima Terra, vice-presidente executivo da Associação Brasileira da Infra-Estrutura e Indústrias de Base (Abdib). Por enquanto, a recomendação do escritório Mattos Filho Advogados, por exemplo, é que fique estabelecido em contrato quem pagará a conta da operação logística. "Deverão ser estabelecidas as unidades receptoras dos produtos usados e as que vão processar os resíduos. As fábricas, por sua vez, poderão colocar nas embalagens como deve ser feito o descarte desses produtos após o uso pelo consumidor", afirma os advogados Lina Pimentel Garcia e Eduardo Leme. Em caso de descumprimento, fica estabelecida uma indenização a ser paga para o resto da cadeia.

A nova política nacional de resíduos sólidos também é comemorada pelo Ministério Público. Hoje, a ação civil pública por danos ambientais é ajuizada pelo órgão contra todos aqueles que, de alguma forma, direta ou indiretamente, contribuíram para o dano, com ou sem culpa. Assim, quando se verifica que um aterro é área contaminada, o MP entra com ação judicial contra o dono da área e todas as empresas ou órgãos públicos que são seus clientes. "Com a regulamentação da responsabilidade compartilhada, ficará mais fácil identificar quem é responsável pelo dano, o que vai acelerar a tramitação das ações civis públicas", afirma Cristina Godoy de Araújo Freitas, promotora do meio ambiente do MP do Estado de São Paulo. "Depois, conforme contrato firmado entre as partes, a empresa acionada pelo MP poderá entrar com ação de regresso contra os demais da cadeia e pedir indenização."