quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Computador virtual é tendência para 2011

Computador virtual é tendência para 2011
Valor Econômico - De São Paulo
26/01/2011

A virtualização é uma das principais apostas para 2011. Essa tecnologia usa softwares para criar máquinas virtuais dentro de computadores reais, multiplicando seu poder de processamento. A ideia é eliminar parcialmente a necessidade de investir em novos equipamentos, economizando espaço físico nos centros de dados.

No Bradesco, o centro de tecnologia da informação construído em 2010 conta com 39 servidores virtuais, que substituíram oitocentos servidores físicos. Para este ano, o plano do banco é virtualizar outros mil servidores, diz o vice-presidente Laércio Albino Cézar.

Empresas como a Cemig têm aproveitado a virtualização para construir nuvens privadas. Esses ambientes são parte do movimento da computação em nuvem, pela qual sistemas e informações ficam armazenados em centros de dados e são acessados pela internet.

Em geral, as companhias utilizam centros de dados externos, cujos equipamentos são compartilhados com outras empresas. As nuvens privadas são construídas nos centros internos, o que, segundo alguns gestores de TI, garante mais segurança e controle. "A vantagem é a velocidade para ampliar a capacidade de processamento ou a memória necessária para uma determinada aplicação", diz Jamir Teodoro Lopes, superintendente de tecnologia da Cemig, que prevê ampliar a capacidade de sua nuvem em 15% neste ano.

A Petrobras também aderiu à nuvem privada. De acordo com José Carlos da Fonseca, gerente-executivo de TI, o objetivo é virtualizar 55% dos servidores neste ano.

Segundo Marcelo Kawanami, analista da Frost & Sullivan, a computação em nuvem é uma das áreas que terão maior crescimento este ano, com mais de 60% das grandes companhias investindo nesse modelo.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Recursos geram multas milionárias

Medidas protelatórias são combatidas com penalidades que podem superar valor da causa

Valor Econômico - Zínia Baeta - De São Paulo
18/01/2011

Em agosto do ano passado, a Justiça do Estado de São Paulo condenou uma empresa do setor financeiro a indenizar outra companhia em mais de R$ 1 milhão por rompimento contratual. O caso, corriqueiro nos fóruns, tem uma peculiaridade. O juiz do processo determinou que a empresa pague à parte contrária um montante superior à própria causa: R$ 2 milhões por litigância de má-fé. Segundo o processo, a companhia não apresentou em dois anos os dados solicitados pela perícia, narrava dificuldades para obtê-los e sempre pedia a renovação de prazos. O magistrado entendeu que a empresa agiu de má-fé ao atrapalhar a apuração dos valores devidos e tentar protelar ao máximo o desfecho da ação.

O caso ilustra uma tendência atual do Judiciário e da legislação processual brasileira de desestimular partes de recorrerem sem necessidade ou tumultuarem o processo para ganhar tempo antes de uma possível condenação. Há pouco mais de um ano, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma única sessão, multou 49 empresas que no entendimento dos ministros da 4ª Turma haviam entrado com recursos apenas para retardar o andamento da ação judicial. Aquela foi a primeira vez que uma turma do tribunal aplicou a penalidade em tal volume. "O que se vê é que as multas estão mais altas, são corretivas. Fazem as partes pensarem duas vezes antes de recorrer fora dos limites legais", diz Luis Carlos Pascual, sócio do Cesar & Pascual Advogados Associados e advogado no processo por rompimento contratual contra a instituição financeira.

Pascual explica que a multa no processo chegou a R$ 6 milhões, mas o juiz a reduziu na sentença para R$ 2 milhões. A penalidade chegou a esse montante em razão da aplicação do percentual de 1% sobre o valor da causa, acrescido de 20% como indenização pelos danos sofridos pela parte em razão da má-fé. Além disso, a companhia foi condenada a pagar R$ 5 mil para cada dia que deixasse de apresentar a documentação solicitada pela perícia - o que juridicamente é chamado de multa astreinte. As partes recorreram para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que ainda não decidiu a questão.

Em um outro processo, também do advogado, uma multinacional foi multada em R$ 3,3 milhões por litigância de má-fé. A empresa já na fase de execução (apuração de valores para o pagamento da dívida) apresentou três embargos de declaração idênticos ao magistrado do caso. Na terceira vez, a empresa foi multada no percentual de 1%. Como a causa está avaliada em R$ 330 milhões, o montante ultrapassou os R$ 3 milhões.

Luiz Gustavo de Oliveira Ramos, mestre em processo civil e sócio do Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, entende que nos últimos anos a intolerância do Judiciário - em razão da própria sobrecarga de processos - para manobras das partes que querem apenas postegar o processo está maior. Ele afirma que o STJ, por exemplo, aplica essa multa a recursos meramente protelatórios em temas que já estão pacificados na Corte.

De acordo com ele, essa é uma tendência da comunidade jurídica. Ramos lembra que o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que tramita no Congresso Nacional, restringe bastante o número de recursos e aumenta o percentual da multa por litigância de má-fé, que passaria dos atuais 1% para 2%. "Hoje, porém, há extremos no Judiciário, situações de rigor excessivo, em que a parte é multada simplesmente porque recorreu", afirma.

O advogado Daniel Gustavo Magnane Sanfins, sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, conta que um cliente - autor de uma ação contra o Estado de São Paulo - foi multado por litigância de má-fé por ter recorrido na segunda instância. O cliente, um condomínio, pediu no processo que o Estado tomasse medidas de urgência necessárias para evitar o deslizamento de terra sobre o local. O pedido de liminar foi negado pela primeira e segunda instâncias. Ao pedir a reconsideração da decisão no TJ-SP, o tribunal multou o condomínio em 10% sobre o valor da causa. "Hoje antes de recorrer é recomendável que o advogado converse com o cliente. Sempre há o risco de o juiz achar que a medida é procrastinatória ", diz.

Para o advogado Alysson Souza Mourão, sócio do Cebraz e Tourinho Dantas Advogados, a aplicação dessas multas faz parte de um movimento do Judiciário para garantir o direito do credor de receber. "É a busca da efetividade da execução, para dar celeridade aos processos", afirma. Ele lembra que nessa tendência, por exemplo, está a criação do Bacen-Jud. O sistema do Banco Central permite ao magistrado efetuar a penhora on-line da conta corrente de devedores.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

STJ libera companhia de solidariedade

Valor Econômico - Zínia Baeta - De São Paulo
12/01/2011

As empresas que fornecem serviços de mão de obra não são obrigadas a recolher a contribuição previdenciária desses empregados. A responsabilidade tributária, nesse caso, é da companhia tomadora do serviço. A previsão, estabelecida em lei, foi consolidada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como foi proferida em um recurso repetitivo, a decisão é ainda mais importante por servir de orientação para a primeira instância e os tribunais de segunda instância do país.

Em 1998, a Lei nº 9.711 estabeleceu que as empresas tomadoras de serviços seriam as substitutas tributárias daquelas que oferecem a mão de obra e, portanto, responsáveis pelo pagamento da contribuição previdenciária dos empregados terceirizados. Nesse sentido, a norma previu ao tomador de serviço de certas atividades - como vigilância, limpeza, conservação e empreitada - a obrigação de reter na fonte 11% relativos ao valor do serviço prestado. Antes dessa lei, a legislação previa a responsabilidade solidária entre o prestador de serviços e o tomador.

"Na prática, o fiscal ia direto na tomadora de serviço que era autuada se não demonstrasse o pagamento da contribuição", diz o advogado Marcos Matsunaga, sócio do escritório Frignani e Andrade Advogados Associados. De acordo com ele, com a Lei nº 9.711, o procedimento tornou-se menor. Para ele, o importante da decisão é a segurança que oferece aos contribuintes, pois o STJ já vinha decidindo dessa forma desde 2008. Como o julgamento foi proferido em um recurso repetitivo, servirá de orientação para os demais tribunais. Apesar de não vincular a primeira e segunda instâncias, a discussão sobre esse tema não chega mais ao STJ, por já estar pacificada na Corte. Por esse motivo, a tendência é que o Judiciário siga o entendimento do STJ.

O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, afirma no acórdão que no caso de o valor retido pela tomadora de serviços não ter sido recolhido ou pago a menor para o INSS, a responsabilidade pelo valor descontado no pagamento do serviço será exclusivamente da empresa tomadora. Nesse caso, a companhia que oferece a mão de obra está livre de qualquer responsabilidade supletiva.

"O importante mesmo é que a questão está decidida em um recurso repetitivo. É a consolidação do que os tribunais já vinham entendendo", afirma Douglas Rogério Campanini, consultor da ASPR Consultoria Empresarial.