terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Governo pode instituir cobrança por nova lei

De Brasília
23/02/2010

Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado inconstitucional o Funrural, a cobrança pode voltar a ser instituída. Uma das possibilidades mais cogitadas por advogados tributaristas é que a Fazenda volte a cobrar o tributo por meio de lei complementar. O mesmo ocorreu com o Fundo para Investimento Social (Finsocial), cuja cobrança foi julgada também inconstitucional há 19 anos e substituída pela Cofins. Da mesma forma que ocorreu com o Finsocial, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que a contribuição para a Previdência não pode deixar de ocorrer na área rural. Por enquanto, a possibilidade é apenas uma especulação.

O Finsocial foi criado em 1982 a partir da cobrança de 0,5% sobre o faturamento bruto das empresas e foi majorado diversas vezes. Em 1991, porém, a Lei Complementar nº 70 criou a Cofins - que manteve a tributação sobre faturamento.

No caso do Funrural, o caminho está ainda mais fácil. Isto porque a norma derrubada pelo Supremo, a Lei nº 8.540, de 1992 - que estipulou a contribuição sobre a produção - é anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modificou o sistema de previdência social. A emenda passou a admitir a receita como base de cálculo. Ou seja, uma nova lei nos moldes da que foi considerada inconstitucional estaria fundamentada, agora, na Constituição Federal. "Seria um caminho fácil aprovar uma nova lei no Congresso, mas a Fazenda teria de responder pela cobrança feita de forma inconstitucional no passado " , diz o advogado Marcelo Guaritá, sócio do Diamantino Advogados Associados.

A decisão do Supremo pela inconstitucionalidade do Funrural vale apenas para a empresa Mataboi. Para obter o mesmo direito, os interessados devem propor suas próprias ações judiciais - o que ainda não é garantia de sucesso imediato, pois a decisão do STF não é vinculante. Um caminho mais curto seria o Supremo oficiar ao Senado Federal para editar uma resolução que pusesse um fim à eficácia da lei. (LC)

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