sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Normas Contábeis Brasileiras - Convergência aos padrões internacionais

*Henrique Ricardo Batista
*Hélia Maria Ramos Domingues

As empresas aplicam as normas contábeis obedecendo às regras expedidas por organismos contábeis. Por exemplo, as empresas com sede na União Européia, seguem as normas do Comitê de Padrões Contábeis Internacionais (Internacional Accounting Standards Board - IASB), nos Estados Unidos, as regras emanam do Comitê de Normatização de Contabilidade Financeira (Financial Accounting Standards Board - FASB) enquanto que no Brasil a normatização fica a cargo do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), dentre outros órgãos.

Até bem pouco tempo, os padrões de contabilidade financeira estabelecidos pelo FASB, os denominados Princípios Contábeis Geralmente Aceitos nos Estados Unidos (United States Generally Accepted Accounting Principles- US GAAP), eram tidos como pilares da transparência corporativa, mas com a quebra de diversas empresas - e a Enron é o maior exemplo - ficou demonstrada a vulnerabilidade destas normas, devido a facilidade encontrada pelas empresas para "maquiar" as Demonstrações Contábeis.

Já as regras emitidas pelo IASB, chamadas de Normas Internacionais de Contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS) são tidas como mais capazes de produzir segurança nas informações, além de apresentarem maior facilidade de aplicação. Diante da necessidade de adequação aos padrões globais e o alinhamento com as práticas desenvolvidas em economias mais desenvolvidas, o Brasil, seguindo a comunidade européia e diversos países da Ásia e da América do Sul está adotando estas regras na convergência contábil. A elaboração das normas do IASB conta em seu sistema de governança com especialistas do mundo todo, inclusive do Brasil, com a participação do Sr. Amaro Luiz de Oliveira Gomes.

No Brasil o projeto de Lei nº 3.741/00 trouxe dispositivo que permitiu a convergência contábil, alterando a Lei 6.404/1976 (LSA) com dispositivos de natureza contábil e ajustes relativos à tributação. Este projeto foi convertido na Lei nº 11.638/2007, mas após sete anos tramitando no Congresso Nacional as normas internacionais evoluíram e sofreram modificações, desta forma, mesmo após sua promulgação, não atendeu na íntegra as necessidades para implementação da convergência.

Este fato levou o Governo Federal a baixar a medida provisória nº 449/2008 que novamente alterou a Lei 6.404/1976, e foi convertida na Lei 11.941/2009, que modificou o tratamento tributário relacionado à convergência e atualizou regras atualmente em vigor das normas contábeis internacionais.

A padronização dos procedimentos contábeis internacionais no Brasil é o objeto de estudo do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, idealizado a partir da união de esforços e comunhão de objetivos das seguintes entidades: Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA); Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC); Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA); Conselho Federal de Contabilidade (CFC); Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI); e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON).

A partir destas duas leis, o CPC edita pronunciamentos que nada mais são que os meios de operacionalizar as mudanças previstas.

A adoção destes princípios internacionais tem divido opiniões entre os intelectuais da contabilidade brasileira:

É defendida por diversos pensadores contábeis como um instrumento necessário para facilitar o ingresso de capitais e contribuir para a expansão dos negócios das empresas. O processo de conversão busca critérios uniformes, visando proporcionar maior transparência aos usuários da contabilidade, tendo em vista que a Demonstração Contábil é a principal fonte de informação da saúde financeira e econômica da empresa

Porém, outros importantes intelectuais contábeis como Antonio Lopes de Sá, Marcelo Henrique da Silva e Wilson Alberto Zappa Hoog, não concordam com a convergência das normas brasileiras de contabilidade, principalmente com a exigência de aplicação nas empresas do tipo societário limitadas, ou seja, as pequenas e médias empresas, alegando, entre outras variáveis, que estas empresas devem cumprir determinações do código civil.

O IASB já editou as normas do IFRS adaptadas a serem aplicadas nas empresas de pequeno e médio porte, estas normas contém cerca de duzentas e três páginas, as mesmas normas para as outras empresas contém mais de duas mil folhas, essa diferença de volume demonstra a simplificação das regras. O CPC já abriu audiência pública para estudo destas normas, sendo que no mais tardar no próximo janeiro já se deve ter uma posição.

As alterações na lei societária tiveram três grandes pilares, a primeira concedeu poderes ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) para realizar o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira (CFC, IBRACON, CVM, e outras), visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da contabilidade brasileira aos padrões internacionais. A segunda permitiu a imediata alteração na contabilidade brasileira e por último, a terceira que permitiu a total segregação da contabilidade societária da fiscal, um sonho acalentando por diversas gerações de contadores.

O CPC iniciou o processo da convergência com a emissão do pronunciamento técnico de nº 00 que trata da Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis. No texto constam as "Características Qualitativas das Informações Contábeis" que no Brasil substitui os Princípios Contábeis.

O CFC referendou o pronunciamento técnico, através da publicação da Resolução 1.121/08 aprovando nova redação para a NBC T 1, mas devido a alguns "pontos" a esclarecer, o CFC esta aguardando que o CPC emita pronunciamento técnico conceitual complementar para regulamentar os novos princípios contábeis (já com a nova nomenclatura de Características Qualitativas das Informações Contábeis) e revogar as Resoluções nºs 750/93 e 774/94.

A CVM também referendou o pronunciamento técnico através da Deliberação CVM 539/08 revogando a Deliberação CVM 29/86, desta forma, nas faculdades, os professores devem trabalhar com os alunos não mais sobre os conceitos de postulados, princípios propriamente ditos e convenções, mas com as "Características Qualitativas das informações contábeis".

Contribuindo para implantação das novas práticas contábeis o CFC emitiu os Comunicados Técnicos de nºs 01 e 03 (Resoluções nºs 1.159 e 1.157) com objetivo de orientar os contabilistas na execução dos registros contábeis e na elaboração das demonstrações contábeis relativas ao exercício iniciado a partir de 1º de Janeiro de 2008.

Basicamente, as principais alterações visando a convergência e que trouxeram impacto nos procedimentos e práticas contábeis são as trazidas pelas Leis 11.638/07 e 11.941/09.

1 - O Grupo Ativo Permanente passa a ser denominado Ativo Não Circulante, agora composto pelos subgrupos Ativo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível. O subgrupo Ativo Diferido foi extinto. O Passivo a Longo Prazo tem nova nomenclatura de Passivo Não Circulante, passando o grupo Resultado de Exercícios Futuros a ser subgrupo do Não circulante. O Grupo do Patrimônio Líquido foi mantido com extinção das contas Reserva de Reavaliação, Reserva de Subvenção e a criação da conta Ajuste de Avaliação Patrimonial.

2 - O cálculo da depreciação, amortização e exaustão devem ser efetuados com base na vida útil econômica dos Bens e Direitos.

3- Desapareceu a opção da reavaliação espontânea de bens e direitos das contas do Ativo, o saldo existente deve ser mantido até sua efetiva realização ou ser estornada até o término do exercício social de 2008.

4- As despesas pré-operacionais, de treinamento, reorganização e semelhantes que ficavam no Ativo Diferido devem ser registradas direto nas contas de resultado. O saldo existente em 31 de Dezembro de 2008 que não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação ate sua completa amortização.

5- No subgrupo do Ativo Intangível devem ser classificados os bens incorpóreos como marcas, patentes, direitos de concessão, direitos de exploração, direitos de franquia, direitos autorais, gastos com desenvolvimentos de novos produtos.

6- Nas operações de arrendamento mercantil, deve prevalecer a essência sobre a forma (Novo princípio contábil, tratado como Característica Qualitativa das Informações Contábeis), dessa forma, os contratos financeiros devem ser imobilizados na empresa arrendatária independente da propriedade jurídica.

7- Devem ser classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial as contrapartidas de aumento ou diminuição de valor atribuído a elementos do Ativo e do Passivo em decorrência da sua avaliação a preço de mercado, o valor será apropriado em conta de resultado em obediência a Característica Qualitativa das Informações Contábeis do regime da competência.

8- As receitas e despesas que estavam sendo classificadas como não operacionais devem ser denominadas de "Outras Receitas e Outras Despesas", isto é, não existe mais a segregação de resultado em operacionais e não operacionais.

9- A Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) foi extinta e substituída pela Demonstração dos Fluxos de Caixas (DFC), que deve ser elaborada pelas sociedades por ações de capital fechado com Patrimônio Liquido superior a R$. 2.000.000,00, pelas sociedades de capital aberto e as sociedades de grande porte. A NBC T 3.8 torna sua elaboração obrigatória pelos contabilistas para todas as empresas, independente de sua constituição jurídica e outras variáveis, com exceção das consideradas Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

10- As empresas de capital aberto devem elaborar a Demonstração do Valor Adicionado (DVA).

11- Os valores registrados no subgrupo Resultado de Exercícios Futuros (conta usada principalmente por entidades com atividade de exploração imobiliária) devem ser reclassificados para o Passivo Não Circulante como receita diferida juntamente com o seu custo. Ainda existem controvérsias sobre o assunto que será normatizado pelo CPC, principalmente quanto ao regime da competência.

12- O valor das subvenções para investimento não será mais classificada em conta de reserva no Patrimônio Liquido, deve obrigatoriamente transitar em conta de Resultado, considerando as Características Qualitativas das Informações Contábeis principalmente do regime da competência.

13- A sociedade de grande porte (Ativo total de R$ 240.000.000,00 ou Receita Bruta anual superior a R$ 300.000.000,00) precisa elaborar suas Demonstrações Contábeis utilizando as normas emitidas pela CVM, inclusive com Parecer de Auditoria Independente.

14 - Instituição do Regime Tributário de Transição (RTT) até que seja normatizada uma Lei que anule a implicação tributária referente ás modificações ocorridas na legislação societária, permitindo a total convergência. O regime implementa a segregação da contabilidade societária da fiscal, permitindo que seja escriturado no Livro de Apuração do Lucro Real LALUR - os ajustes dos valores registrados na escrita contábil em obediência as normas societárias, anulando os efeitos tributários como, por exemplo, do registro da Receita de Subvenção, o registro da depreciação pelo valor da vida útil, do arrendamento mercantil, entre outras. A adoção ao Regime é opcional para as empresas nos anos de 2008 e 2009, porém obrigatório a partir de 2010.

O CPC, cumprindo a determinação da legislação societária de buscar a unificação da emissão das regras contábeis com referência as normas brasileiras de Contabilidade convergentes com as normas Internacionais, editou até esta data trinta e um pronunciamentos técnicos e encontra-se em audiência pública onze novos pronunciamentos. Aprovou duas orientações técnicas e uma interpretação técnica, havendo dez interpretações em audiência pública. As normas aprovadas foram todas referendadas pelo CFC e CVM entre outras entidades. Os contabilistas devem tomar conhecimento destas normas visitando o portal do CPC no seguinte endereço: http://www.cpc.org.br/.

Ainda que aparentemente a convergência pareça trazer uma desarmonia inicial, já que requer tantas adaptações, convém lembrar que as mesmas são necessárias para permitir que a Contabilidade desenvolva seu papel de língua universal, como já nos lembrava o professor L. Nelson Carvalho em artigo publicado na Revista Brasileira de Contabilidade no longínquo ano de 1999 "A contabilidade é a linguagem universal dos negócios e para que os relatórios contábeis sejam entendidos em qualquer dimensão cultural e geográfica precisam atender a requisitos fundamentais como estar expressos em moeda e idioma que faça sentido ao usuário, que permita a comparação entre empresas congêneres e que possam ser examinadas por auditor independente, mediante único parâmetro, normas e regras"

*Henrique Ricardo Batista
Contador. Pós-graduado em Análise e Auditoria Contábil. Professor Universitário. Membro da Comissão Voluntariado da Classe Contábil CRC-GO. Vice-Presidente do Conselho Estadual do FUNDEB. Membro do Conselho de Administração da CREDCONTÁBIL


*Hélia Maria Ramos Domingues
Graduada em Administração com Habilitação em Marketing. MBA em Gestão Estratégica. Professora Universitária. Assessora de Imprensa do CRC-GO

Nenhum comentário:

Postar um comentário