segunda-feira, 28 de junho de 2010

RFB e PGFN - Parcelamento Lei nº 11.941/2009 - Inclusão parcial de débitos - Prazo

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em conjunto com a Receita Federal do Brasil, estabeleceu que o optante pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 que se manifestarem pela não inclusão da totalidade de seus débitos, deverão indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30 de julho de 2010, da seguinte forma:

a) em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

b) em se tratando de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

O optante que não apresentar os formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados no referido prazo, terá seu pedido de parcelamento cancelado.

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