Parcelamento da Lei nº 11.941 de 2009 (Refis da crise) - Inclusão de débitos - Reabertura de prazo
O prazo para a manifestação relativa à inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941 de 2009, está reaberto até 30 de julho de 2010. O optante que se manifestar pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos deverá cumprir o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11 de 2010. O não cumprimento dessa disposição acarretará o cancelamento do pedido de parcelamento.
Também foi alterada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11 de 2010, a fim de prorrogar o prazo para indicação dos débitos a serem parcelados, até 16 de agosto de 2010, pelos optantes que não incluíram a totalidade dos débitos no parcelamento ora referido.
São válidas as manifestações de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, efetuadas até 5 de julho de 2010 (data da publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13 de 2010).
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