quarta-feira, 1 de junho de 2011

EFD- PIS/COFINS e PER/DCOMP – Prorrogação do prazo de apresentação e ordem de processamento

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.161 de 2011 o prazo para a transmissão da EFD – PIS/COFINS foi prorrogado para o dia 7 de fevereiro de 2012 para: a) as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; b) as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
O prazo para as instituições financeiras, empresas de seguros privados e de capitalização, operadoras de plano de assistência à saúde, entidades de previdência privada, empresas de vigilância e transporte de valores e pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas não foi alterado, mantendo-se a obrigatoriedade para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, com entrega até o dia 7 de março de 2012.
Além disso, a Instrução Normativa incluiu o art. 5º-A à Instrução Normativa nº 1.052 de 2010, a fim de fixar que o processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/COFINS transmitidas antes do dia 7 de fevereiro de 2012.

IN RFB 1.161/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.161 de 31.05.2011

D.O.U.: 01.06.2011
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei Nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto Nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB Nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º (...)

§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:

I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e

II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.

§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)

"Artigo 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF Nº 86, de 22 de outubro de 2001.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB Nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:

"Artigo 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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