quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Roteiro de Procedimentos

Informativo FISCOSoft -

Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Roteiro de Procedimentos

O EPI deverá ser concedido gratuitamente pelo empregador quando não houver completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho. Neste Roteiro, atualizado em decorrência da publicação da Portaria SIT nº 292 de 8.12.2011 (DOU 9.12.2011), que alterou parte da lista de EPI contida no Anexo I da NR 6, serão demonstradas as regras que envolvem a concessão dos Equipamentos de Proteção Individual.

Sumário

Introdução

I - Conceitos

II - Fornecimento do EPI

III - SESMT e CIPA

IV - Responsabilidades do empregador

V - Responsabilidades do empregado

VI - Responsabilidades do fabricante

VII - Certificado de Aprovação (CA)

VII.1 - Validade

VII.1.1 - Cadastro de empresas e emissão ou renovação de CA

VII.1.1.1 - Cadastro no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST)

VII.1.1.2 - Emissão ou renovação do CA

VII.1.1.3 - Alteração do CA

VII.1.1.4 - Indeferimento do requerimento

VII.1.1.5 - Novo pedido

VII.1.1.6 - Utilização do sistema CAEPI

VII.1.1.7 - Prorrogação

VII.1.1.8 - Procedimentos transitórios

VIII - Requisitos obrigatórios aplicáveis aos EPI

VIII.1 - Requisitos gerais

VIII.2 - Requisitos específicos

VIII.3 - Marcação

VIII.4 - Manual de instruções

VIII.4.1 - Instruções específicas

IX - Ministério do Trabalho e Emprego

X - Fiscalização

XI - Lista de Equipamentos de Proteção Individual

XII - Comercialização de combustível no Estado de Rondônia - Afixação obrigatória de cartazes com a relação dos EPIs

Introdução

A legislação trabalhista define que o empregador é obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Corroborando a definição legal, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Norma Regulamentadora (NR) nº 06, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978, estabeleceu regras de utilização do EPI objetivando a segurança e saúde dos trabalhadores, conforme é demonstrado neste Roteiro.

Fundamentação: art. 166 da CLT; item 6.1 da NR 6.

I - Conceitos

Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Equipamento Conjugado de Proteção Individual, por sua vez, é todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Fundamentação: itens 6.1 e 6.1.1 da NR 6.

II - Fornecimento do EPI

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 166, dispõe que:

"A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados."

Desse modo, é obrigação do empregador fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.




Uma vez atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto neste tópico, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados.

Fundamentação: art. 166 da CLT; itens 6.3 e 6.4 da NR 6.

III - SESMT e CIPA

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.

Fundamentação: itens 6.5 e 6.5.1 da NR 6, alterada pela Portaria SIT/DSST nº 194/2010.

IV - Responsabilidades do empregador

Em relação ao EPI, cabe ao empregador:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

g) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego qualquer irregularidade observada;

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Fundamentação: itens 6.6 e 6.6.1 da NR 6, alterada pela Portaria SIT/DSST nº 107/2009 e Portaria SIT/DSST nº 194/2010.

V - Responsabilidades do empregado

Em relação ao EPI, cabe ao empregado:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.




A recusa da utilização do EPI, por parte do empregado, poderá caracterizar ato de indisciplina ou de insubordinação, podendo ensejar a rescisão do contrato por justa causa, desde que constatada a gravidade do ato.

Fundamentação: "caput" e alínea "h" do art. 482 da CLT; itens 6.7 e 6.7.1 da NR 6, alterada pela Portaria SIT/DSST nº 194/2010.

VI - Responsabilidades do fabricante

O fabricante nacional ou o importador de EPI deverá:

a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

b) solicitar a emissão do Certificado de Aprovação(CA);

c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;

d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;

e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao CA;

f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;

g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;

h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;

i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação;

j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.

k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.

Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica.

Fundamentação: itens 6.8, 6.8.1 e 6.8.1.1 da NR 6, alterado pela Portaria SIT/DSST nº 194/2010.

VII - Certificado de Aprovação (CA)

O EPI, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O Certificado de Aprovação (CA) para os EPI que possuam Avaliação da Conformidade no âmbito do SINMETRO será concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme a Norma Regulamentadora nº 06, e disposições do Acordo de Cooperação Técnica, publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de setembro de 2007, firmado entre o MTE e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).

Neste contexto, fica delegada ao INMETRO atribuição para:

a) coordenar a elaboração dos Regulamentos Técnicos da Qualidade e de Avaliação da Conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual, mediante assessoria do MTE;

b) acreditar, consoante requisitos mínimos exigidos, os organismos de avaliação de conformidade ou laboratórios a serem homologados por este Ministério; e

c) fiscalizar, em todo território nacional, diretamente ou através dos órgãos delegados, com base na Lei nº 9.933/99, o cumprimento das disposições contidas nesta portaria relativas à avaliação da conformidade dos EPI, que possuam Regulamento de Avaliação da Conformidade (RAC) em vigor no âmbito do SINMETRO.

d) planejar, desenvolver e a implementar os programas de avaliação da conformidade dos EPI no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO).

Fundamentação: item 6.2 da NR 6; arts. 1º, 2º, 3º da Portaria MTE nº 32/2009.

VII.1 - Validade

Para fins de comercialização do EPI o Certificado de Aprovação terá validade:

a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;




O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos para a validade do EPI.

Além do exposto, todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. Todavia, na impossibilidade de cumprir tais regras, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.

Fundamentação: subitens 6.9, 6.9.1, 6.9.3 e 6.9.3.1 da NR 6, alterada pela Portaria SIT/DSST nº 194/2010.

VII.1.1 - Cadastro de empresas e emissão ou renovação de CA

A Portaria SIT/DSST nº 126/2009 estabelece os procedimentos para o cadastro de empresas e para a emissão ou renovação de Certificado de Aprovação (CA) de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Nos itens a seguir serão analisadas tais regras.

VII.1.1.1 - Cadastro no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST)

O fabricante ou importador, para requerer o CA, deve estar cadastrado no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Para se cadastrar junto ao DSST/MTE o fabricante ou importador deve apresentar:

a) requerimento conforme formulário constante do anexo II da Portaria SIT/DSST nº 126/2009, alterado pela Portaria SIT/DSST nº 205/2011;

REQUERIMENTO DE CADASTRO DE EMPRESAS FABRICANTES OU IMPORTADORAS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa _____________________, estabelecida________________________________,
Município ____________, UF____ CNPJ___________________, vem requerer o cadastro de Fabricante ou Importador, conforme disposto na Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009.
Identificação do fabricante ou importador de EPI:
Fabricante Importador Fabricante e Importador
Razão Social:
Nome Fantasia: CNPJ/MF:
Inscrição Estadual - IE: Inscrição Municipal - IM:
Endereço: Bairro:
Cidade: UF: CEP:
Telefone: Fax:
E-mail: Ramo de Atividade:
CNAE:
Responsáveis perante o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Responsável Legal
Nome: Nº da Identidade: Cargo na Empresa:
b) Responsável Técnico:
Nome: Nº do Registro Prof: Conselho Prof./Estado:
Lista de EPI fabricados:
Observações:
Este requerimento deverá ser preenchido e atualizado sempre que houver qualquer alteração nos dados da empresa e encaminhado ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nota: As declarações prestadas são de inteira responsabilidade do fabricante ou importador, e são passíveis de verificação e eventuais penalidades previstas em Lei.
Acompanham este requerimento
a) cópia autenticada do contrato social, do qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação ou a importação de EPI;
b) cópia da Solicitação de Cadastro emitida pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

b) cópia autenticada do Contrato Social, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI;

c) cópia do requerimento de Cadastro de Empresa emitido pelo sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual (CAEPI).

O acesso ao CAEPI deve ser requerido pelo fabricante ou importador conforme anexo I da Portaria SIT/DSST nº 126/2009, alterado pela Portaria SIT/DSST nº 205/2011;

REQUERIMENTO DE CADASTRO DE USUÁRIO CAEPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF




USUÁRIO CAEPI ADMINISTRADOR:



Todos os campos deste formulário são de preenchimento obrigatório. A empresa requerente assume perante o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST/SIT/MTE, órgão responsável pelo cadastro de empresas, emissão, renovação e alteração dos Certificados de Aprovação - CA de Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme legislação vigente, toda e qualquer responsabilidade pelas informações prestadas.
_____/_____/_____

________________________________________

Assinatura do representante legal da empresa

Nome completo

Cargo

Este documento só será valido com firma reconhecida

As alterações no cadastro da empresa devem ser comunicadas ao DSST/MTE, utilizando-se o formulário constante do anexo III da Portaria nº 126/2009, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 205/2011, acompanhado do CA do equipamento a ser alterado:

REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESAS FABRICANTES OU IMPORTADORAS DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa __________________________, estabelecida __________________________,
Município _____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ ____________,
vem requerer alteração cadastral referente _________________________________, conforme disposto no subitem 6.8.1, alínea "g", da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, e no art. 3º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009.
Acompanham este requerimento:
a) requerimento de cadastro de empresas fabricantes ou importadoras de EPI, conforme anexo II da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009;
b) cópia autenticada do contrato social (caso a modificação diga respeito ao contrato social).
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

Fundamentação: arts. 2º e 3º da Portaria SIT/DSST nº 126/2009, alterados pela Portaria SIT/DSST nº 205/2011.

VII.1.1.2 - Emissão ou renovação do CA

Para a emissão ou renovação do CA o fabricante ou importador cadastrado deve apresentar:

a) requerimento de emissão ou renovação de CA, conforme formulários constantes dos anexos IV e V, respectivamente, da Portaria SIT/DSST nº 126/2009, alterados pela Portaria SIT/DSST nº 205/2011;

Anexo IV

REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa __________________________, estabelecida _____________________,
Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ _____________,
vem requerer a emissão do Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual, conforme previsto no subitem 6.8.1, alínea "b", da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, no art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009 e na Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009.
Acompanham este requerimento:
a) memorial descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009;
b) fotografias do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar os detalhes do equipamento;
c) cópia do manual de instruções do EPI;
d) cópias autenticadas de:
i) relatório de ensaio ou documento que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
ii) tradução juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;
iii) certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;
iv) cópia da folha de rosto do Requerimento de Emissão de CA realizado pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

Anexo V

REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Brasília - DF
A empresa __________________________, estabelecida _________________________,
Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ ____________,
vem requerer a renovação do Certificado de Aprovação nº ____________ do Equipamento de Proteção Individual, conforme previsto no subitem 6.8.1, alínea "c", da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, no art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009 e na Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009.
Acompanham este requerimento:
a) memorial descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009;
b) fotografias do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento;
c) cópia do manual de instruções do EPI;
d) cópias autenticadas de:
i) relatório de ensaio ou documento que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
ii) tradução juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;
iii) certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;
iv) cópia da folha de rosto do Requerimento de Emissão de CA realizado pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

b) memorial descritivo do EPI, do qual deve constar, obrigatoriamente:

b.1) enquadramento do EPI na relação do anexo I da NR 6;

b.2) descrição das características e especificações técnicas do EPI;

b.3) descrição dos materiais empregados e especificações técnicas de fabricação do EPI;

b.4) descrição do uso a que se destina o EPI e suas correspondentes restrições;

b.5) descrição do local onde será feita a gravação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6;

b.6) descrição de outras marcações obrigatórias do EPI;

b.7) descrição das possíveis variações do EPI, tais como: referência, tamanho, numeração, dentre outras;

b.8) outras informações relevantes acerca do EPI;

c) fotografias do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento;

d) cópia do manual de instruções do EPI;

e) cópias autenticadas:

e.1) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST, ou de documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO);

e.2) da tradução juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;

e.3) do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;

f) cópia da folha de rosto requerendo a emissão ou renovação de CA emitida pelo sistema CAEPI.

O prazo de validade do CA será contado a partir da data de emissão do relatório de ensaio ou da certificação, realizados no Brasil ou no exterior, conforme o caso, quando ultrapassado mais de um ano de sua emissão.

Os relatórios de ensaio ou certificações com mais de 4 (quatro) anos não serão válidos para emissão, alteração ou renovação de CA.

Para emissão ou renovação de CA de equipamento de proteção individual conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o requerente deverá apresentar cópias autenticadas com firma reconhecida em cartório:

a) de declaração do fabricante detentor do CA do dispositivo que será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado;

b) do contrato social do fabricante detentor do CA do dispositivo que será utilizado para fabricação do equipamento conjugado;

c) do relatório de ensaio emitido por laboratório credenciado pelo DSST comprovando a eficácia das conexões e junções.

Fundamentação: arts. 4º e 4º-A da Portaria SIT/DSST nº 126/2009, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 205/2011 e Portaria SIT nº 209/2011.

VII.1.1.3 - Alteração do CA

A solicitação de alteração do CA anteriormente concedido será admitida quando o desempenho, o tipo de proteção oferecida e o enquadramento do EPI no anexo I da NR 6 não forem modificados.

Para o requerimento de alteração do CA, deve ser apresentada a seguinte documentação:

a) requerimento de alteração de CA, conforme formulário constante do anexo VI da Portaria SIT/DSST nº 126/2009, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 205/2011;

Anexo VI

REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa __________________________, estabelecida __________________________,
Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ _____________________,
vem requerer a alteração do Certificado de Aprovação nº ________________do Equipamento de Proteção Individual, conforme disposto nos arts. 5º e 6º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009 e na Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009.
Acompanham este requerimento:
a) CA original;
b) memorial descritivo do EPI;
c) cópias autenticadas de:
i) relatório de ensaio ou documento que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
ii) tradução juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;
iii) certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;
iv) cópia da folha de rosto do Requerimento de Emissão de CA realizado pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

b) CA original objeto de alteração;

c) documentação que comprove as modificações requeridas;

d) cópia da folha de rosto solicitando a alteração do CA emitida pelo sistema CAEPI.

O prazo de validade do CA do qual foi requerida alteração será o mesmo do CA anteriormente concedido.

Fundamentação: arts. 5º e 6º da Portaria SIT/DSST nº 126/2009.

VII.1.1.4 - Indeferimento do requerimento

Será indeferido o requerimento:

a) cuja documentação esteja incompleta ou em desacordo com o estabelecido na legislação vigente;

b) formulado em desacordo com os resultados dos testes laboratoriais ou as especificações técnicas de fabricação e funcionamento;

c) do qual constem expressões e informações técnicas genéricas, vagas ou dúbias no memorial descritivo do EPI ou ainda divergentes do resultado dos testes laboratoriais ou das especificações técnicas de fabricação e funcionamento.

Da decisão de indeferimento do pedido, é facultado ao interessado recorrer no prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação. Após o esgotamento desse prazo, o requerimento será arquivado.

Fundamentação: arts. 7º e 8º da Portaria SIT/DSST nº 126/2009.

VII.1.1.5 - Novo pedido

O interessado pode requerer, a qualquer tempo, pedido de emissão ou de renovação de CA que já tenha sido objeto de apreciação, mediante abertura de novo processo administrativo.

Fundamentação: art. 9º da Portaria SIT/DSST nº 126/2009.

VII.1.1.6 - Utilização do sistema CAEPI

Os requerimentos de cadastro de usuário para utilização do sistema CAEPI, de cadastro de fabricante ou importador de EPI, de emissão ou renovação de CA, devem ser encaminhados pessoalmente ou por correspondência ao Protocolo-Geral do MTE, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Sala T 40 Brasília/DF, CEP 70059-900.

Fundamentação: art. 10 da Portaria SIT/DSST nº 126/2009.

VII.1.1.7 - Prorrogação

Os Certificados de Aprovação (CA) dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI terão sua validade prorrogada,conforme disposto a seguir:

a) EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, exceto arco elétrico, fogo repentino e combate a incêndio, que estão válidos até 30.04.2011 e cujas amostras aguardam a realização de ensaios pelo laboratório credenciado pelo DSST, serão prorrogados para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias;

b) EPI destinados a proteção contra riscos químicos (industrial e agrotóxico), que estão válidos até 07/06/2011 e cujas amostras forem recebidas para análise até dia 20.05.2011 pelos laboratórios credenciados pelo DSST, serão prorrogados para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias;

c) EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, utilizados no combate a incêndio, que estão válidos até 7.6.2011, serão prorrogados para 7.6.2012;

d) EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes do arco elétrico e/ou fogo repentino, que estão válidos até 7.6.2011, serão prorrogados para 31.12.2011.

Os laboratórios credenciados devem encaminhar lista com o número do CA e a previsão para conclusão dos ensaios para o DSST.

Os CA enquadrados nas situações previstas nas linhas "a" a "d" terão sua validade prorrogada no sistema CAEPI e serão disponibilizados para consulta no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br, não sendo emitido novo documento.

Fundamentação: art. 4º da Portaria SIT nº 209/2011.

VII.1.1.8 - Procedimentos transitórios

Foram estabelecidos procedimentos transitórios para fins de renovação dos CA dos EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, provenientes do arco elétrico e/ou fogo repentino.

Para a renovação dos CA dos EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino o fabricante ou importador cadastrado deve apresentar:

a) solicitação de renovação do CA protocolada no MTE até 31.8.2011;

b) memorial descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4º da Portaria SIT nº 126/2009;

c) fotografias coloridas do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento;

d) cópia autenticada e tradução juramentada de documento emitido por laboratório de ensaio do exterior, indicando o tipo de EPI, com seu respectivo CA, a norma técnica de ensaio aplicável e a data prevista para conclusão dos ensaio.

Fundamentação: art. 5º da Portaria SIT nº 209/2011

VIII - Requisitos obrigatórios aplicáveis aos EPI

VIII.1 - Requisitos gerais

O fabricante deve garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com as exigências do anexo I da Portaria SIT/DSST nº 121/2009.

O importador, por sua vez, deve garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado conforme as exigências do referido anexo, apresentando, sempre que determinado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), a tradução juramentada dos documentos pertinentes ao equipamento.

Os fabricantes e importadores dos seguintes EPI, constantes do anexo I da NR-06, devem comprovar ao DSST sua conformidade, com requisitos de desempenho estabelecidos em regulamentos por meio de documentação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizados no exterior:

a) capacete para combate a incêndio;

b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;

c) máscara de solda de escurecimento automático;

d) equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino.

Os certificados emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos pelo MTE desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações: International Accreditation Forum, Inc. (IAF) ou Interamerican Accreditation Cooperation (IAAC).

Os resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio serão aceitos quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações: Interamerican Accreditation Cooperation (IAAC), European co-operation for Accreditation (EA) ou International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC).

Serão também aceitos os resultados de ensaios realizados pelos laboratórios do seguinte organismo estrangeiro: National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH, para respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga.




Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTMD 6413-08 pelos laboratórios: Protective Clothing & Equipment Research Facility Department of Human Ecology, da University of Alberta, Edmonton, Canadá;Textile Protection and Confort Center, da College of Textiles North Carolina State University, Carolina do Norte, Estados Unidos.




Os certificados emitidos por organismos estrangeiros e os resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio deverão ser encaminhados ao DSST com tradução juramentada em Português (Brasil), na versão original, com identificação e contato do emissor.

Os ensaios laboratoriais dos EPI devem ser realizados prioritariamente em laboratórios nacionais credenciados pelo DSST.

Além das situações previstas, serão aceitos relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizada no exterior, em caráter excepcional, somente nos casos em que não haja laboratório nacional credenciado pelo DSST apto para a realização dos ensaios.

Em relação à concepção e à fabricação de EPI, deve-se observar as seguintes regras:

a) os EPI devem ser concebidos e fabricados de forma a propiciar dentro das condições normais das atividades o nível mais alto possível de proteção;

b) a concepção dos EPI deve levar em consideração o conforto e a facilidade de uso por diferentes grupos de trabalhadores, em diferentes tipos de atividades e de condições ambientais;

c) os EPI devem ser concebidos de maneira a propiciar o menor nível de desconforto possível;

d) o EPI deve ser concebido de forma a não acarretar riscos adicionais ao usuário e não reduzir ou eliminar sentidos importantes para reconhecer e avaliar os riscos das atividades;

e) todas as partes do EPI em contato com o usuário devem ser desprovidas de asperezas, saliências ou outras características capazes de provocar irritação ou ferimentos;

f) os EPI devem adaptar-se à variabilidade de morfologias do usuário quanto a dimensões e regulagens, ser de fácil colocação e permitir uma completa liberdade de movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza;

g) os EPI devem ser tão leves quanto possível, sem prejuízo de sua eficiência, e resistentes às condições ambientais previsíveis;

h) EPI que se destinam a proteger simultaneamente contra vários riscos devem ser concebidos e fabricados de modo a satisfazerem as exigências específicas de cada um desses riscos e de possíveis sinergias entre eles;

i) os materiais utilizados na fabricação não devem apresentar efeitos nocivos à saúde.

Fundamentação: Item 1 do anexo I da Portaria SIT/DSST nº 121/2009, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 184/2010, Portaria SIT/DSST nº 205/2011 e Portaria SIT nº 209/2011.

VIII.2 - Requisitos específicos

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI):

a) com dispositivos de regulagem devem oferecer mecanismos de fixação que impeçam sua alteração involuntária após ajustados pelo trabalhador, observadas às condições previsíveis de utilização;

b) destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário e serem dotados de dispositivos para evitar o embaçamento;

c) destinados à utilização em áreas classificadas devem ser concebidos e fabricados de tal modo que não possam originar arcos ou faíscas de origem elétrica, eletrostática ou resultantes do atrito, passíveis de inflamar uma mistura explosiva.

Além disso, todos os dispositivos de ligação, extensão ou complemento conexos a um EPI devem ser concebidos e fabricados de forma a garantir o nível de proteção do equipamento.

Os equipamentos de proteção individual conjugados, tais como calçado + vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo B da norma ISO 16602:2007.

Somente é permitida a emissão de CA para os equipamentos de proteção individual conjugados indicados no parágrafo anterior quando seus dispositivos forem destinados à proteção contra o mesmo risco.

Os EPI destinados a proteger contra os efeitos do calor e chamas devem possuir capacidade de isolamento térmico e resistência mecânica compatíveis com as condições previsíveis de utilização.

Os materiais constitutivos e outros componentes destinados à proteção contra o calor proveniente de radiação e convecção devem apresentar resistência apropriada e grau de incombustibilidade suficientemente elevado para evitar qualquer risco de auto-inflamação nas condições previsíveis de utilização.

Os materiais e outros componentes de EPI passíveis de receber grandes projeções de produtos quentes devem, além disso, amortecer suficientemente os choques mecânicos.

O relatório de ensaio, emitido em nome do fabricante de vestimentas para proteção contra agentes térmicos provenientes do fogo repentino, deve conter a composição do tecido, o nome do fabricante e a gramatura, acrescido do Arc Thermal Performance Value (ATPV) do tecido quando a vestimenta proteger contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico.

Para vestimentas multicamadas os relatórios devem especificar tal condição

O relatório de ensaio dos equipamentos conjugados, como capuz, capacete e protetor facial ou capacete e protetor facial, para proteção contra agentes térmicos provenientes de arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete e da lente, nome do fabricante do equipamento conjugado e, no caso do equipamento conjugado com capuz, o nome do fabricante do tecido, o ATPV do tecido e sua composição.

O equipamento conjugado formado por capuz, capacete e protetor facial para proteção contra riscos de origem térmica, impactos de objetos sobre o crânio, impactos de partículas volantes e luminosidade intensa provenientes de arco elétrico devem ser ensaiados pelas normas ASTM F 2178 - 08 + ANSI Z 87.1 + NBR 8221: 2003 ou alteração posterior.

A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value), para avaliação da conformidade dos equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação às Normas ASTM F 2178 - 08, ASTM F 2621-06 e ASTM F 1506 - 08, deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma ASTM F 1959/F 1959M- 06a ª¹.

A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação à Norma IEC 61482 - 2: 2009 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento realizados de acordo com as Normas IEC 61482-1-1: 2009 e/ou IEC 61282-1-2 : 2007.

A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value) nestes casos deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma IEC 61482-1-1, método A.

A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma NFPA 2112 - 07 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ASTM F 1930 - 08 e ASTM D 6413 - 08.

A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma ISO 11612: 2008 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ISO 13506: 2008 e ISO 15025 : 2000.

Os EPI que incluírem aparelho de proteção respiratória devem assegurar cabalmente, em todas as condições previsíveis, mesmo as mais desfavoráveis, a função de proteção que lhes é atribuída.

Os EPI destinados a proteger contra os efeitos do frio devem possuir isolamento térmico e resistência mecânica apropriados às condições previsíveis de utilização para as quais foram fabricados.

Os materiais e outros componentes flexíveis dos EPI destinados a intervenções dentro de ambientes frios devem conservar grau de flexibilidade apropriado, permitindo completa liberdade de movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza.

O EPI de proteção contra o frio devem resistir à penetração de líquidos como, por exemplo, a água, e não devem provocar lesões resultantes de contatos entre a sua cobertura de proteção fria e o usuário.

Os fabricantes de vestimentas de proteção contra o frio devem comprovar ao DSST, por meio de laudos técnicos e ensaios efetuados por laboratório capacitado no Brasil, os requisitos de designação de tamanhos, de resistência à penetração de água e de resistência ao rasgamento.

As luvas de proteção contra vibração devem possuir na região dos dedos as mesmas características de atenuação que a da região da palma das mãos.

Os EPI destinados a proteger as mãos contra vibrações devem ter capacidade de atenuar freqüências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz, conforme definições da Norma ISO 10819:1996.

Os EPI destinados a proteger contra efeitos da corrente elétrica devem possuir um grau de isolamento adequado aos valores de tensão aos quais o usuário é passível de ficar exposto nas condições previsíveis mais desfavoráveis.

Os fabricantes e importadores de EPI destinados à proteção da face e dos olhos contra respingos de produtos químicos devem comprovar ao DSST, por meio de laudos técnicos e ensaios efetuados por laboratório capacitado, os requisitos de resistência mecânica apropriados às condições previsíveis de utilização para as quais foram fabricados.

Fundamentação: item 2 do anexo I da Portaria SIT/DSST nº 121/2009, alterada pela Portaria SIT/DSST nº 184/2010.

VIII.3 - Marcação

A data de fabricação dos EPI deve ser marcada de forma indelével, legível, sempre que possível, em cada exemplar ou componente do EPI. Todavia, se tecnicamente não for possível a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

Caso o EPI contenha uma ou mais marcas de referência ou de sinalização a serem respeitadas, essas devem ser perfeitamente legíveis, completas, precisas e compreensíveis e assim permanecerem ao longo do tempo de vida previsível do equipamento.

Quando o processo de higienização preconizado pelo fabricante ou importador resultar em alteração das características do EPI, deve ser colocado, sempre que possível, em cada exemplar do produto, a indicação do número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

Os EPI destinados a proteção contra produtos químicos ou respingos de produtos químicos devem dispor de marcação contendo dados referentes à composição do material, aos produtos químicos aos quais pode ser exposto, como também ao nível de proteção oferecido, sempre que possível em cada exemplar. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

O fabricante ou importador dos EPI para proteção auricular deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem as seguintes informações:

a) limitações do EPI quanto a alterações da atenuação teórica devido a fatores como as características da atividade e do usuário, a forma de uso e colocação, o tempo de uso, o uso concomitante com outros EPI, as condições ambientais e a deterioração por envelhecimento do material, entre outros;

b) efeitos secundários de danos à saúde provocados ou causados pelo uso do equipamento como alergias, inflamações e outros;

c) especificação das condições das atividades ou de locais de trabalho nos quais a redução da audição pode aumentar o risco de acidentes de trabalho;

d) tamanhos disponíveis;

e) instruções de uso, conservação e limpeza;

f) outras condições e limitações específicas.

Os EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão devem possuir marcação, sempre que possível gravada no produto, que indique a classe de proteção e/ou a tensão de utilização respectiva, o número de série e a data de fabricação.Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

Os EPI destinados a proteger contra os efeitos de radiações ionizantes devem possuir marcação que indique a natureza e a espessura dos materiais constitutivos apropriados às condições previsíveis de utilização.

Os EPI destinados à proteção das mãos devem possuir na embalagem as seguintes informações:

a) tamanhos disponíveis;

b) medidas da circunferência e comprimento da mão correspondentes às instruções de utilização;

c) instruções de uso, conservação e limpeza;

d) efeitos secundários de danos à saúde, provocados ou causados pelo uso das luvas, como alergias, dermatoses, entre outros;

e) efeitos secundários de ampliação do risco de acidentes decorrentes do uso de luvas, especialmente na operação de máquinas, equipamentos ou atividades com contato com partes móveis;

f) efeitos secundários de perda ou redução da sensibilidade táctil e da capacidade de preensão;

g) indicação, caso a proteção esteja limitada a apenas uma parte da mão;

h) especificação, caso o uso seja recomendado para apenas uma das mãos ou ainda se haja indicação para o uso de luvas diferentes em cada mão;

i) referência a acessórios e partes suplentes, se houver.

As marcações especificadas acima não substituem as determinadas pelas Normas Técnicas.

Fundamentação: Item 3 do anexo I da Portaria SIT/DSST nº 121/2009, alterada pela Portaria SIT/DSST nº 184/2010.

VIII.4 - Manual de instruções

As instruções técnicas que acompanham os EPI devem estar em Português (Brasil) e conter:

a) descrição completa do EPI;

b) indicação da Proteção que o EPI oferece;

c) instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos;

d) restrições e limitações do equipamento;

e) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso;

f) acessórios existentes e suas características;

g) forma apropriada para guarda e transporte;

h) declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário;

i) informações sobre os resultados obtidos em ensaios de conformidade efetuados para determinar os níveis ou classes de proteção do EPI, quando for o caso;

j) especificação das classes de proteção adequadas a diferentes níveis de risco e os limites de utilização correspondentes;

k) os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção especificada para o equipamento;

l) incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem usados simultaneamente;

m) possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos, etc.) ou em função de higienização.

Fundamentação: Item 4.1 do anexo I da Portaria SIT/DSST nº 121/2009, alterada pela Portaria SIT/DSST nº 184/2010 e Portaria SIT/DSST nº 205/2011.

VIII.4.1 - Instruções específicas

O manual de instruções dos EPI destinados a prevenir quedas de altura deve conter especificações quanto ao modo adequado de ajuste dos dispositivos de preensão do corpo e de fixação segura do equipamento.

O manual de instruções dos EPI destinados à proteção em trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão deve conter informações relativas à natureza e à periodicidade dos ensaios dielétricos a que devem ser submetidos durante o seu tempo de vida.

Os EPI destinados a intervenções de curta duração devem conter no manual de instruções indicação do tempo máximo admissível de exposição.

Fundamentação: Item 4.2 do anexo I da Portaria SIT/DSST nº 121/2009, alterada pela Portaria SIT/DSST nº 184/2010.

IX - Ministério do Trabalho e Emprego

Cabe ao órgão nacional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em matéria de segurança e saúde no trabalho:

a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;

b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;

c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;

d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;

e) fiscalizar a qualidade do EPI;

f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,

g) cancelar o CA.

O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, sempre que julgar necessário, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.

Além disso, cabe ao órgão regional do MTE:

a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;

b) recolher amostras de EPI; e,

c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento da NR 6.

Fundamentação: itens 6.11, 6.11.1 e 6.11.2 da NR 6.

X - Fiscalização

É competência do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) apurar eventuais irregularidades nos EPI.

Assim, diante de indício de irregularidade, o DSST deve iniciar processo administrativo e adotar as providências necessárias, de acordo com a natureza da certificação do produto.

Na hipótese de EPI certificado com base em laudo emitido por laboratório credenciado, o DSST deve solicitar à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE o recolhimento de amostra do produto, para realização de ensaios.

A amostra do EPI, deve:

a) pertencer ao mesmo lote de fabricação;

b) conter o nº mínimo de unidades estabelecidas nas normas técnicas de ensaio;

c) ser apreendida no local de trabalho, revendedor, distribuidor, fabricante ou importador;

d) ser encaminhada, posteriormente, ao DSST.

Não sendo possível a apreensão do número mínimo de unidades necessárias, a fiscalização deve efetuar a apreensão das unidades disponíveis.

O DSST, por sua vez, deverá encaminhar a amostra apreendida para realização de ensaios a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial (SINMETRO).

Caso o EPI seja certificado por meio de Termo de Responsabilidade e especificação técnica de fabricação, o DSST deve solicitar à unidade regional do MTE o recolhimento de amostra do equipamento, para avaliação técnica.

Essa avaliação técnica deve considerar a compatibilidade entre as características do produto e as informações constantes tanto no Certificado de Aprovação - CA quanto na documentação apresentada pelo fabricante ou importador.

Comprovado que o EPI não atende aos requisitos mínimos necessários, o DSST deve publicar ato suspendendo a comercialização do lote analisado. O EPI terá seu CA suspenso caso não possua a marcação indelével do lote.

Publicado o ato de suspensão, o DSST deve notificar o fabricante ou o importador, fornecendo cópia do laudo de ensaio ou do relatório de avaliação técnica.

O fabricante ou importador pode apresentar defesa escrita ao DSST, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação. No caso de deferimento total da defesa, o DSST deve revogar o ato de suspensão da comercialização. O indeferimento parcial ou total da defesa acarreta a aplicação de uma das seguintes medidas:

a) cancelamento do lote do EPI;

b) cancelamento do CA.

Para o cancelamento do CA deve ser verificada uma das seguintes situações:

a) descumprimento das exigências legais previstas para a certificação;

b) desatendimento das características do produto existentes à época da certificação e que foram determinantes para a concessão do CA;

c) inexistência do produto na relação de Equipamentos de Proteção Individual do anexo I da Norma Regulamentadora nº 6.

É facultado ao interessado recorrer a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da decisão de cancelamento da comercialização do CA ou do lote, no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo até a decisão final.

Após a publicação da decisão final, se for cancelado o lote do EPI ou cancelado o CA, o fabricante ou importador deve providenciar o recolhimento dos equipamentos do comércio atacadista e varejista no prazo de 90 dias.

Os CA de todos os produtos correspondentes a itens suprimidos do anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 serão automaticamente cancelados pelo DSST.

Para a continuidade da comercialização do produto, para outros fins que não sejam EPI, o fabricante ou importador deve providenciar a imediata retirada do número do CA do produto, de sua embalagem e de toda a sua documentação.

Fundamentação: arts. 1º a 16 da Portaria SIT/DSST nº 125/2009.

XI - Lista de Equipamentos de Proteção Individual

As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados a seguir, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.

Segue lista de Equipamentos de Proteção Individual (EPI):

A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA

A.1 - Capacete

a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;

b) capacete para proteção contra choques elétricos;

c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.

A.2 - Capuz ou balaclava

a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;

b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;

c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.

B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE

B.1 - Óculos

a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;

b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;

c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;

d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.

B.2 - Protetor facial

a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;

b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;

c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;

d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;

e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.

B.3 - Máscara de Solda

a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação infravermelha e luminosidade intensa.

C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA

C.1 - Protetor auditivo

a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, anexos nº 1 e 2;

b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, anexos nº 1 e 2;

c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, anexos nº 1 e 2.

D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:

a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;

b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;

c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;

d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;

e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.

D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:

a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;

b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.

D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:

a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

D.4 - RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTÔNOMA:

a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);

b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

D.5 - Respirador de fuga

a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO

E.1 - Vestimentas

a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;

b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;

c) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;

d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;

e) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;

f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.

E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.

F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES

F.1 - Luvas

a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;

c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;

d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;

e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;

f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;

g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;

h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;

i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.

F.2 - Creme protetor

a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.

F.3 - Manga

a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;

b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;

c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;

d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;

e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.

F.4 - Braçadeira

a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;

b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.

F.5 - Dedeira

a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.

G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES

G.1 - Calçado

a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;

b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;

c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;

d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;

e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;

f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;

g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.

G.2 - Meia

a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.

G.3 - Perneira

a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;

c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;

d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;

e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.

G.4 - Calça

a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;

c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;

d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.

H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO

H.1 - Macacão

a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;

b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;

c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.

H.2 - Vestimenta de corpo inteiro

a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;

b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;

c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.

I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL

I.1 - CINTURÃO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda

a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal.

I.2 - Cinturão DE SEGURANÇA COM TALABARTE

a) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;

b) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura".

Fundamentação: Anexo I e subitem 6.4.1 da NR 6, alterado pela Portaria SIT/DSST nº 194/2010 e pela Portaria SIT nº 292/2011.

XII - Comercialização de combustível no Estado de Rondônia - Afixação obrigatória de cartazes com a relação dos EPIs

A Lei Estadual RO nº 2.625/2011, estabeleceu que todos os estabelecimentos de comercialização de combustível localizados no Estado de Rondônia estão obrigados, a partir de 17.11.2011 (data da publicação da referida Lei no DOE-RO), a afixar cartazes em locais visíveis aos trabalhadores e aos seus usuários, informando a relação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que devem ser utilizados pelo trabalhador que esteja suscetível a acidentes de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho constantes na NR 6.

Referidos cartazes deverão:

a) ser afixados em local visível, próximo às bombas de combustível e nas lojas de conveniência, quando houver;

b) ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e, de fácil visualização.

c) conter os dizeres: "A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER AOS EMPREGADOS, GRATUITAMENTE, EPI ADEQUADO AO RISCO, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO."

O descumprimento ao disposto acarretará em multa de 5000 (cinco mil Unidades de Referência) UFIRs-RO.

Fundamentação: arts. 1º, 2º e 3º da Lei Estadual RO nº 2.625/2011.

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