segunda-feira, 14 de novembro de 2011

A terceirização do trabalho e as audiências públicas

A terceirização do trabalho e as audiências públicas

Fernando Borges é sócio sênior do Manhães Moreira Advogados e responsável pela coordenação de equipe que atua na área trabalhista

Nunca a questão da terceirização de trabalho esteve tão em voga. O Congresso Nacional - perante o qual tramita desde 2004 o Projeto de Lei nº 4.330 - e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela primeira vez em sua história, realizaram audiências públicas para que a sociedade debatesse o tema junto a poder público.

De um lado, as empresas prestadoras e tomadoras de serviços, defendendo uma maior flexibilidade da lei e da compreensão do tribunal. Em lado oposto, as entidades representativas dos interesses dos trabalhadores, as quais combatem a terceirização por crer se tratar de um verdadeiro mascaramento de relações empregatícias.

Sem embargos de eventual razão por parte de referidas entidades, certo é que a terceirização é uma evolução natural do processo produtivo e, em nossa opinião, uma condição histórica e legalmente irreversível.

Também sem olvidar a razão do empresariado, não nos parece igualmente razoável que a possibilidade de terceirização seja irrestrita, podendo ser terceirizadas tanto a atividade-meio como a atividade-fim.

A terceirização é uma evolução natural do processo produtivo
As audiências públicas realizadas pelo Congresso Nacional e pelo Tribunal Superior do Trabalho intensificaram os debates sobre a terceirização e polarizaram o ponto de vista dos empregados e dos empregadores, alguns até mesmo radicais.

Temperança - eis a palavra de ordem! Se a mão de obra não pode ser explorada de forma inadequada, como de fato não deve ocorrer, a atividade empresarial não pode ser engessada por rigor protecionista excessivo.

Se inviabilizado o empreendedorismo - regular empreendedorismo - muitos postos de trabalho deixarão de existir, o que não trará benefício algum tanto a empresários como a trabalhadores; ao contrário.

Em verdade, falta estabelecer critérios que atendam às expectativas daqueles que encontram na terceirização a viabilidade de seu empreendimento e daqueles que percebem na terceirização o prejuízo de direitos trabalhistas.

Esse embaraço ocorre na medida em que o regramento acaba sendo realizado em juízo e à luz da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que, muito embora seja um elemento de grande auxílio, não estabelece critérios realmente definitivos - nem sendo esta sua razão.

Urge estabelecer um regramento objetivo. O Projeto de Lei nº 4.330, de 2004, apresenta um bom avanço legislativo, estabelecendo a validade do contrato entre a prestadora e a tomadora dos serviços e, inclusive, as cláusulas que devem ser observadas.

Dentre referidas cláusulas, destacamos a obrigatoriedade da prestação de garantia em valor correspondente a, no mínimo, um mês de obrigações trabalhistas vinculadas ao objeto do contrato ou resultantes de sua execução (artigo 5º, III).

Ainda, com muito acerto a necessidade de se prever a forma de fiscalização do cumprimento das obrigações em favor dos trabalhadores, devendo ser prevista a obrigatoriedade de apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas pelas quais a contratante é subsidiariamente responsável (artigo 5º, IV).

Assim, não muito perto do fim, já andamos boa parte do caminho em direção à solução de conflitos que por muito permeiam o Poder Judiciário trabalhista, sendo nossa esperança - em nome dos mais legítimos interesses sociais e econômicos - que o regramento e a jurisprudência não cerrem os olhos à realidade que se apresenta: a terceirização é necessária e dela não se pode fugir, não sendo sequer razoável que se estabeleçam regras ou critérios que inviabilizem a atividade empresarial.

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