quinta-feira, 12 de julho de 2012

EUA rejeitam "green card" por tatuagens associadas a gangues

Por Miriam Jordan - The Wall Street Journal Em dezembro, Heitor Villalobos deixou o Estado americano do Colorado, onde mora, e foi ao México, sua terra natal, como parte do processo para obter o visto de residência nos EUA. Ele esperava ficar dois meses fora até concluir o processo. Sete meses depois, esse mexicano de 37 anos, que vive de pequenos consertos, ainda não conseguiu voltar para casa, onde deixou a mulher e os três filhos. O consulado americano não permite. O problema? As tatuagens no corpo de Villalobos - algumas associadas a gangues violentas no México. "Ele gosta de tatuagem, assim como muitos americanos", diz Veronica, a americana com quem é casado há seis anos. Segundo ela, o marido não tem ligação com gangues criminosas. Ele diz que fez as tatuagens, umas no México, outras nos EUA, só porque achou bacana. Advogados especializados em imigração dizem que, nos últimos anos, o temor de que gangues estrangeiras possam entrar nos EUA tem levado Washington a atrasar ou a negar o "green card" (visto de residência permanente) a certas pessoas com tatuagem. Levas de imigrantes, a maioria da América Latina, já foram pegos nessa peneira, mesmo tendo ficha criminal limpa. O visto é negado com base num artigo da lei de imigração que admite a "inadmissibilidade" em caso de risco à segurança nacional, incluindo a possível filiação a organizações criminosas. No ano fiscal encerrado em setembro de 2006, os EUA recusaram visto de imigrante a só duas pessoas por ter "razões para acreditar" que buscavam "única, principal ou incidentalmente" tomar parte no crime organizado. No ano fiscal de 2010, o mais recente para o qual há dados disponíveis, o número subira para 82 pessoas. Ter o corpo tatuado não é suficiente para que o pedido de visto seja negado, disse uma porta-voz do Departamento de Estado. Ela disse que, agora que as forças de segurança entendem melhor a relação entre "certas tatuagens" e facções criminosas, vem sendo dada "mais atenção a tatuagens como indicador de filiação a gangues durante o processo de [concessão] de vistos". O órgão não se pronuncia sobre casos isolados, disse ela. Especialistas dizem que muitas tatuagens que vêm dando dor de cabeça a imigrantes podem até ser associadas a uma ou outra gangue, mas são populares também entre o público em geral. Um exemplo: as máscaras que simbolizam o teatro, uma rindo, outra chorando, como a que Villalobos tem. "Se a pessoa tem tatuagem de gangue, é justo que o funcionário consular vá investigar se tem ligação com gangues", disse Ira Mehlman, porta-voz da Federação para a Reforma da Imigração Americana, grupo que defende restrições à imigração aos EUA. Críticos dizem que autoridades americanas estão tomando decisões que complicam a vida das pessoas e violam seus direitos. O mexicano Rolando Mora Huerta, casado desde 2008 com Madeline Cardenas, nascida nos EUA, já foi detido por estar ilegalmente no país. Fora isso, só teve problemas com a lei por dirigir em excesso de velocidade e consumir álcool antes da idade permitida, dizem advogados do casal. Ele também tem tatuagens e, em julho de 2010, teve o visto negado por "filiação a uma organização criminosa", segundo a notificação em espanhol do consulado. Cardenas, que é enfermeira em Nampa, Estado de Idaho, disse que o marido fez as tatuagens quando tinha 14 anos, antes de ir morar nos EUA. Em setembro de 2010, os advogados de Mora deram mais informações ao consulado, incluindo uma carta da polícia de Nampa atestando que não havia indícios de que o rapaz pertencesse a alguma gangue. O consulado não voltou atrás. Este ano, os advogados do casal recorreram junto ao Departamento de Estado, mas o órgão confirmou a decisão consular. Na semana passada, eles entraram com ação contra o governo americano numa vara federal contestando a afirmação de que Mora pertence a um grupo criminoso e argumentando que proibir sua entrada nos EUA viola o direito fundamental da mulher, que é americana, de estar com o marido. Depois do Natal, Villalobos foi a Ciudad Juárez para entrevistas no consulado ligadas ao pedido de green card. Um funcionário do órgão questionou Villalobos sobre as tatuagens e seu possível envolvimento com gangues, dizem advogados do mexicano. Villalobos negou qualquer relação. Em vez de aprovar o visto, o funcionário do consulado notificou o mexicano de que seu caso exigia mais análise. Não há prazo para a decisão. "Por eu gostar de arte, tentam colocar em mim uma máscara de pessoa má", disse Villalobos. Segundo autoridades do Colorado, ele não tem passagem pela polícia. Se o pedido de Villalobos for negado, ele e a família terão de decidir o passo seguinte. Sem a renda do marido, a mulher, que não trabalha fora, teve de cancelar o plano de saúde da família. Agora, depende da ajuda financeira da mãe.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Desmascarando o poder enganador dos números

Por Oscar Pilagallo - Valor Econômico - São Paulo "Os Números (Não) Mentem" Charles Seife. Tradução de Ivan Weisz Kuck. Zahar. 264 páginas, R$ 44,90 Numa época em que se despeja diariamente sobre o cidadão uma quantidade industrial de números, produzidos por governos, empresas, entidades e institutos de pesquisas, entre outras fontes, é oportuno o alerta de Charles Seife sobre as falácias matemáticas. Em "Os Números (Não) Mentem", o autor, mestre em matemática pela Universidade de Yale, define o conceito: trata-se da "arte de empregar argumentos matemáticos enganosos para provar algo que nosso coração diz ser verdade - ainda que não seja". A manipulação só é possível porque os números, "por trajarem o alvo manto do fato irrefutável, são dotados de um incrível poder". O livro de Seife, que é também professor de jornalismo da Universidade de Nova York, é uma tentativa de relativizar tal poder. Com uma série de exemplos, tirados sobretudo da história americana, ele mostra como "um punhado de técnicas poderosas" pode forjar a realidade e fazer a sociedade "engolir inverdades". Seife argumenta que é preciso estar atento para o fato de que torcer os números pode ser um bom negócio. Em 1983, por exemplo, a Nasa encomendou um estudo para avaliar os riscos dos ônibus espaciais. O resultado: havia uma possibilidade, em 35, de a nave explodir no lançamento. Como essa proporção era inaceitável, a Nasa ignorou o estudo e seus engenheiros produziram nova estatística: uma em 100 mil. Era um número inventado, como denunciou o prestigiado físico Richard Faynman, mas a subestimação do risco, que provocaria o acidente fatal três anos mais tarde, proporcionou à agência a verba pretendida. Na década passada, a crise das hipotecas nos Estados Unidos teve natureza semelhante. Os operadores do mercado financeiro sabiam do grande risco de emprestar a clientes que teriam dificuldade em honrar o compromisso, mas isso não os impediu de manter a prática. Quando a crise estourou, em 2008, a economia mundial sentiu seus efeitos, mas os responsáveis não perderam dinheiro, pessoalmente, e muitos até ganharam ainda mais quando o governo foi obrigado a intervir, injetando recursos públicos em suas empresas para evitar o risco sistêmico de uma quebradeira geral. Para Seife, os riscos das falácias numéricas vão muito além do campo econômico. Na política, ele acredita, a manipulação de dados ameaça a própria democracia, "uma instituição fundada sobre uma operação matemática -- a contagem de votos". Sobre a relação entre estatística e política, embora o Brasil não seja citado, dois tópicos interessam especialmente ao leitor brasileiro neste período pré-eleitoral: as distorções potenciais das pesquisas de opinião e do sistema de voto distrital. No primeiro caso, o autor argumenta que as pesquisas são pseudoeventos que permitem aos jornalistas manter o assunto em pauta quando não há notícia, o que os liberta da "cronologia nada ideal dos eventos autênticos". Afirma que, enquanto narram a disputa como "uma corrida de cavalos", ajudam a distorcer a realidade. Hoje em dia não se fazem mais erros primários, como usar amostragens inadequadas, que levaram a equívocos históricos (como o anúncio da vitória fácil do candidato republicano no pleito de 1936, que acabou consagrando o democrata Franklin Roosevelt), e quem é do ramo dá o devido peso à margem de erro. O problema é o uso de pesquisas tecnicamente frágeis ou, o que é pior, com viés intencional. Quanto ao voto distrital, proposta recorrente no Brasil, defendida em geral pelos mais conservadores, Seife o associa a uma história de dois séculos de manipulação do sistema eleitoral dos Estados Unidos. O autor traça a gênese da falácia matemática que solapa os mecanismos da democracia. Conta que, no início da década de 1880, Elbridge Gerry, um dos signatários da Declaração de Independência e governador de Massachusetts, reorganizou os distritos eleitorais do Estado para favorecer seu partido. A ideia era agrupar os votos da oposição num mesmo distrito (de forma que muitos fossem redundantes) ou desintegrar os distritos oposicionistas (para que o adversário não alcançasse maioria em nenhum deles). Um distrito ficou geograficamente tão disforme que parecia uma salamandra, daí a expressão "gerrymandra", até hoje empregada pelos críticos do voto distrital. O livro dedica espaço generoso à eleição americana de 2000, quando o republicano George Bush venceu o democrata Al Gore depois da confusão sobre a contagem de votos na Flórida. O autor, porém, não toma partido. Ninguém ganhou, diz, e "isso é o máximo que qualquer um poderia afirmar com segurança". Assim, ele chega à conclusão de que, dadas a apuração cheia de falhas e uma diferença ínfima, o correto seria declarar a eleição empatada, e decidir no cara ou coroa, como manda a legislação estadual, quem seria o vencedor. Torturar os números, para que confessem o que quer que seja, não tem nada a ver com ideologia. Falácias numéricas surgem à esquerda e à direita, como mostra Seife. O próprio Al Gore, vítima dos números em 2000, teria mais tarde usado estatísticas capengas no documentário "Uma Verdade Inconveniente", com o fito de tornar mais impressionantes as consequências do aquecimento global. Nas animações que simulam o desaparecimento de cidades litorâneas, o político supôs que o derretimento das geleiras faria o nível do mar subir seis metros, a previsão mais catastrófica e em desacordo com a maioria dos climatologistas, que estimam elevação não superior a um metro no próximo século. À direita, Seife pinça o exemplo da campanha contra a legalização do aborto, que usa pesquisas segundo as quais mulheres que interrompem a gravidez são mais propensas ao suicídio. É verdade, mas é verdade também que elas têm maior probabilidade de morrer em acidentes ou ser assassinadas. Em todos os casos, os riscos maiores não decorrem do aborto, claro, mas do fato de que as mulheres com quem são comparadas - aquelas com filhos - costumam ter uma vida doméstica menos exposta a perigos. Embora o autor caia na armadilha que denuncia, ao estimar que as falsificações numéricas são responsáveis pelo desaparecimento de US$ 1 trilhão do Tesouro americano (ele nem se dá ao trabalho de explicar a conta), seu alerta vem em boa hora. Oscar Pilagallo é jornalista e autor de "História da Imprensa Paulista" e "A Aventura do Dinheiro". "Os Números (Não) Mentem" Charles Seife. Tradução de Ivan Weisz Kuck. Zahar. 264 páginas, R$ 44,90

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Projeto regulamenta comissão de fábrica e cria alternativa à CLT

Por Carlos Giffoni - Valor Econômico - São Paulo Um anteprojeto de lei que amplia a autonomia de empresas e sindicatos nas negociações de cada categoria está nas mãos da Casa Civil e pode ser encaminhado ao Congresso neste mês. Trata-se de uma alternativa à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Elaborado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, o Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico (ACE) regulamenta a criação de Comitês Sindicais de Empresa (CSE) - versão moderna das comissões de fábrica - dentro dos locais de trabalho, o que tende a diminuir o número de processos encaminhados anualmente à Justiça do Trabalho. A adesão à nova legislação seria facultativa. O projeto garante segurança jurídica para que esses comitês negociem diretamente com a diretoria das empresas desde problemas no dia a dia até benefícios e direitos, como licença-maternidade. O setor empresarial faz coro ao projeto, que facilita a resolução de questões internas nas empresas. "A ideia é muito boa, porque prevê uma valorização da negociação entre as duas partes. Quando a negociação está amadurecida, é preciso dar oportunidade de fazê-la diferentemente de como a lei [a CLT, de 1943] estabelece. E outra, não é obrigatório", diz José Pastore, professor da Universidade de São Paulo (USP) e consultor em relações do trabalho. "Reconhecemos a legitimidade da representação interna e como isso equilibra as necessidades dos negócios e as demandas dos trabalhadores", afirma Nilton Junior, diretor de recursos humanos da Volkswagen no Brasil. O que o projeto estabelece é um entendimento especial nos moldes do acordo coletivo firmado entre a montadora de caminhões Scania e os metalúrgicos do ABC que, com a forte queda da produção neste ano, evitou as demissões na fábrica. O banco de horas adotado na Scania não é reconhecido por lei, não tem segurança jurídica, mas foi o que criou condições para frear a produção sem que houvesse demissões. Em setembro do ano passado, o sindicato levou o anteprojeto ao secretário-geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, e ao presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS). O primeiro rascunho do ACE havia sido entregue ao ex-presidente Lula em 2009. Finalizado, o texto prevê que os acordos especiais só poderão ser firmados diretamente entre empresas e sindicatos, se o sindicato comprovar que tem representação na empresa. Essa representação seria escolhida por meio do voto, assim como nas comissões de fábrica que existem no ABC desde 1981. As exigências previstas vão além. O Ministério do Trabalho deverá certificar os sindicatos que têm representatividade e, portanto, não estariam sujeitos a pressões empresariais. Somente esses estariam aptos a formalizar um acordo específico. O número de trabalhadores sindicalizados na empresa deve superar 50% do total de empregados - a média nacional é de 18%, o que reduz significativamente o número de sindicatos e empresas aptos a assinar um acordo especial. Da parte patronal, a empresa deverá comprovar que reconhece o comitê sindical como o órgão com quem negocia as demandas dos trabalhadores e que não tem pendências judiciais por intervir no direito sindical. O acordo especial conta com o apoio do Ministério do Trabalho. "Temos que incentivar os processos que facilitem os acordos coletivos e a representação dos trabalhadores. Os sindicatos que realizam esses acordos são representativos de suas categorias. A aprovação do anteprojeto não depende só do Congresso, depende de negociações", diz o ministro Brizola Neto. Hoje, as empresas são obrigadas a dar uma hora de almoço aos seus funcionários. Na fábrica da Mercedes-Benz, no ABC, funcionários e diretores avaliaram que 45 minutos seriam suficientes - e, com isso, todos poderiam terminar o expediente 15 minutos mais cedo. Porém, essa modificação é proibida por lei e a empresa que fizer tal acordo está sujeita à multa, ainda que o sindicato da categoria o ratifique. Com a instituição dos comitês sindicais, caberia às duas partes fazer um acordo específico para aquela empresa, dentro da qual estaria instalado um braço sindical. O CSE é responsável pela fiscalização dos acordos coletivos e do cumprimento da legislação trabalhista nas empresas onde está instalado, por buscar soluções para problemas do dia a dia e por adequar a negociação coletiva - realizada pelo sindicato da categoria - à realidade da empresa. "A legislação não contempla todas as categorias, impede os empresários de resolver problemas que a competitividade moderna impõe e impede os trabalhadores de avançar em conquistas de direitos", diz Sérgio Nobre, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. "O bom do CSE é que não permite que o trabalhador sofra um dano, evitando que os problemas cheguem à Justiça." São 89 as empresas do ABC paulista em que já funcionam comitês sindicais para os metalúrgicos, de acordo com o sindicato da categoria. Os trabalhadores dessas empresas representam cerca de 90% do total de 105 mil metalúrgicos da base do sindicato. Empresas do setor químico também já aderiram ao formato, mas tanto empresários como sindicalistas estão de acordo que falta segurança jurídica que garanta os acordos firmados. Nobre destaca que, nas montadoras do ABC, a rotatividade é muito baixa e não passa de 2% ao ano [somente no mês de maio, segundo o Ministério do Trabalho, a taxa de rotatividade no país foi de 4,3%], já que existe uma satisfação garantida pela presença do comitê sindical. "O diálogo constante minimiza os problemas", diz Nilton Junior, diretor da Volkswagen. Na fábrica da empresa, em São Bernardo do Campo, que emprega 14,8 mil trabalhadores, 28 diretores sindicais, afastados de suas atividades, compõem o comitê sindical. De acordo com ele, o CSE na fábrica da Anchieta se envolve em questões mais estratégicas, relacionadas às demandas de longo prazo dos trabalhadores, que são repassadas à empresa em reuniões semanais. "A negociação coletiva começa dentro da empresa e quase tudo se resolve ali mesmo na maior parte dos países. O sindicato não tem legalidade para se instalar dentro da empresa no Brasil. Isso é exceção", diz Hélio Zylberstajn, professor da Faculdade de Economia da USP.

Conectados para trocar experiências com colegas

Por Adriana Fonseca - Valor Econômico - São Paulo Recentemente, o cardiologista e clínico geral Renato Vieira recebeu em seu consultório uma paciente de longa data. Ela apresentava uma lesão avermelhada na região da boca e do nariz. Apesar de acreditar tratar-se de rosácea, uma doença de pele, ficou na dúvida em diagnosticá-la dessa forma. Foi então que recorreu, em tempo real e pela internet, aos colegas. "Pedi permissão da paciente, tirei duas fotos da lesão com o meu celular e, no mesmo momento, transferi os arquivos e perguntei o que eles achavam", explica Vieira. A pergunta não foi simplesmente jogada na internet. Foi feita em uma rede social voltada apenas para médicos, a Doctors Way, lançada há nove meses. "Quase que instantaneamente, os colegas dermatologistas começaram a responder confirmando que se tratava mesmo de um caso de rosácea", lembra o médico, que orientou sua paciente a não ficar exposta à luz solar e a evitar alimentos muito quentes, além de encaminhá-la a um dermatologista. Em poucos minutos, Vieira discutiu o caso que acabara de surgir em seu consultório com outros colegas de profissão. Situações semelhantes já haviam surgido e foi a partir da necessidade pessoal de compartilhar informações médicas que ele e o colega Fernando Maluf fundaram uma rede social que só aceita médicos - é preciso inserir o número de CRM para se cadastrar. Hoje, há mais de 2.500 profissionais cadastrados na Doctors Way. Na internet, os médicos criam um perfil, como acontece no Facebook. Só que em vez de compartilhar episódios da vida particular, pedem a opinião dos colegas sobre exames e diagnósticos, leem estudos sugeridos por outros integrantes da rede e notícias especializadas da área, publicam artigos médicos e ainda podem assistir a aulas e trechos de congressos. Tudo de forma gratuita. "Tenho 16 anos de formado e atendo apenas no meu consultório, em São Paulo. Às vezes, sinto dificuldade de falar com colegas sobre dúvidas que surgem no dia a dia", diz Vieira, explicando porque criou o site. "Acredito que profissionais de locais mais remotos sintam ainda mais essa necessidade", diz. Segundo ele, mais de 160 perguntas já foram feitas nos nove meses de vida do site e cada uma recebe, em média, quatro respostas. As redes sociais, popularizadas há alguns anos pela troca de informações pessoais entre amigos, estão ganhando a esfera profissional no Brasil. E não necessariamente com a função de expor o currículo ou procurar emprego, como acontece no LinkedIn. A função dos sites segmentados por área profissional, como o Doctors Way, é ampliar o networking, integrar a comunidade e ajudar no dia a dia de trabalho. Assim como os médicos, os profissionais de recursos humanos também se uniram virtualmente. Capitaneada pela seccional São Paulo da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-SP), a People surgiu no começo de abril com o intuito de ampliar e facilitar a conexão de quem atua na área. "O objetivo é gerar debates virtuais sobre gestão de pessoas, em complemento aos encontros presenciais promovidos pela associação", explica Donizetti Moretti, diretor da ABRH-SP. Segundo ele, o site já conta com 2.400 cadastros e 23 grupos de estudos. Os temas mais comuns são desenvolvimento de lideranças e engajamento de pessoas. Também são movimentados os debates sobre legislação relacionada a recursos humanos. Psicóloga e sócia da ASDP Consultores, especializada em seleção e coaching, Yara Leal de Carvalho é uma das participantes da People. Ela é facilitadora do fórum que discute assuntos ligados à geração Y e conta que a rede social ampliou a conexão entre os participantes do grupo, que já se encontravam presencialmente uma vez por mês. "Usamos a rede para trocar textos e vídeos sobre temas de nosso interesse", afirma Yara, que também participa do grupo de discussão sobre coaching. "A internet amplia a possibilidade de estudos e aprofunda o networking", ressalta. Os executivos expatriados também têm na internet um ponto de encontro. Na rede social global InterNations, 480 mil pessoas que estão vivendo fora de seus países de origem trocam informações, quase sempre em inglês, sobre os mais variados assuntos - desde como gerenciar uma pequena empresa no país estrangeiro e administrar a papelada relacionada aos vistos até dicas de onde saltar de paraquedas. Com a crescente comunidade de expatriados no Brasil, a rede inaugurou, neste ano, duas regionais brasileiras: Campinas e Goiânia. Os novos grupos se juntam a outros três do país já existentes na rede social desde 2009 - São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília - e às mais de 300 comunidades ativas do site, uma para cada cidade. "O número de membros da InterNations residentes em Campinas e Goiânia tem aumentado constantemente. Os canais vão atender melhor às necessidades desses expatriados e ajudá-los a se comunicar e a organizar encontros", afirma Valentina Griffin, gerente de relações internacionais da rede social para a América Latina. No Brasil, o site tem cerca de 10 mil usuários cadastrados. Na comunidade de São Paulo, por exemplo, a maior da América do Sul, os usuários da rede social marcam happy hours, indicam restaurantes, pedem sugestões de escola para os filhos e até ideias do que fazer em um domingo pela manhã. O site também funciona para troca de informações sobre carreira e negócios. Para organizar melhor o conteúdo da página, os fóruns são divididos em cinco áreas: conversas sobre a cidade, dúvidas relacionadas à expatriação, empregos, moradia e dicas de lojas. Lançada em 2007, a InterNations surgiu a partir da ideia de três amigos: Christian Leifeld, Philipp von Plato e Malte Zeeck. Os três estudaram e trabalharam em diversos países estrangeiros e descobriram, nessas temporadas longe de casa, como é difícil se ambientar em uma nova cidade. Hoje, quem comanda os negócios é o alemão Zeeck, de 35 anos. O executivo fez o colegial nos Estados Unidos e passou, durante a graduação, por Suíça, Itália e Brasil. Já no mercado de trabalho, atuou na Espanha e na Índia entre outros locais. Na InterNations, o acesso é gratuito para alguns serviços, como a participação nos fóruns de discussão e a busca por outros membros. Usuários pagantes, identificados como "albatross members", têm outros benefícios como entrada gratuita nos encontros presenciais promovidos pela rede, prioridade nas listas dos eventos, permissão para ver quais membros visitaram o seu perfil e número ilimitado de mensagens para outros usuários. O custo de se tornar um "albatross member" vai de 3,95 libras mensais no pacote de 12 meses, até 5,95 libras por mês no combo trimestral.

TRF impede Receita de aplicar multa

Por Bárbara Pombo e Laura Ignacio - Valor Econômico - Brasília e São Paulo A aplicação de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos tributários negados pela Receita Federal foi considerada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Essa é a primeira decisão de um órgão máximo de segunda instância sobre a cobrança. A penalidade foi instituída em 2010 pela Lei nº 12.249. Antes de ser alterada, a legislação previa uma multa de 20% por atraso no recolhimento de impostos compensados indevidamente com créditos tributários. A elevação do percentual da chamada multa isolada prejudica as empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, principalmente as exportadoras, que acumulam muitos créditos. Entre novembro de 2010 e junho deste ano, a aplicação da penalidade gerou R$ 148,94 milhões aos cofres públicos, de acordo com a Receita Federal. Só a 8ª Região Fiscal (SP), arrecadou R$ 67,13 milhões. O caso analisado pelo TRF da 4ª Região - que abrange os Estados do Sul - é da Tyson do Brasil Alimentos. A agroindústria de Santa Catarina entrou com um mandado de segurança preventivo para evitar a aplicação da multa sobre pedidos de restituição - que somam cerca de R$ 10 milhões. Na primeira instância, porém, o pedido foi negado. No TRF da 4ª Região, a maioria dos 15 desembargadores que compõem a Corte Especial entendeu que a pena viola garantias previstas na Constituição Federal. Uma delas seria o direito de pedir. "Diante da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito", afirma a relatora da arguição de inconstitucionalidade, desembargadora Luciene Amaral Corrêa Münch. De acordo com o advogado tributarista Guilherme Cezaroti, do escritório Campos Mello Advogados, a decisão indica que, para o Fisco, o contribuinte sempre age com má-fé ao solicitar uma restituição ou compensação tributária. "Agora, a Receita só poderá cobrar da Tyson os tributos não recolhidos, corrigidos pela Selic. Nenhuma multa pode ser aplicada", diz. Os desembargadores concordaram ainda que haveria violação ao princípio da proporcionalidade, já que a penalidade é equivalente à metade do valor dos créditos. Além disso, entenderam que os dispositivos da lei questionados pelo contribuinte seriam abusivos por classificar o "mero pedido de ressarcimento ou compensação" como potencial infração. Para tributaristas, esse é o ponto principal do acórdão. "Há imposição de penalidade para o exercício regular de um direito. Não tem lógica", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya. O advogado Rafael Nichele, do Cabanellos Schuh Advogados Associados, lembra que a Receita Federal não tem qualquer prejuízo ao negar um pedido de ressarcimento ou compensação. "Por isso, não deve ser aplicada multa", afirma. Para a advogada que representa a empresa no processo, Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, é inadmissível que o contribuinte fique sujeito a uma pesada pena pelo simples fato de tentar lutar por um direito. "Temos 290 normas em vigor de PIS e Cofins e muitas dúvidas sobre o que gera ou não créditos", diz. O precedente favorável reforça a ideia da Confederação Nacional da Indústria (CNI) de levar o assunto ao Supremo Tribunal Federal (STF). O departamento jurídico da entidade tem realizado estudos para decidir se entrará com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a multa. Há contribuintes que conquistaram vitórias já na primeira instância. Em janeiro, a Justiça Federal em São Paulo proferiu sentença que impede a Receita de aplicar multa aos 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). De acordo com o advogado que representa a entidade no processo, Fábio Pallaretti Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a discussão já foi levada ao TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não comentar o assunto.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

O líder que literalmente abandonou o barco

Por Vicky Bloch
Professora da FGV, do MBA de recursos humanos da FIA e fundadora da Vicky Bloch Associados


O mundo todo se abalou com a recente notícia do naufrágio do navio Costa Concordia, na Itália. Um transatlântico com mais de quatro mil pessoas a bordo afundando? Hoje em dia? Parecia impensável, mas aconteceu. E por uma bobagem cometida por uma liderança inconseqüente.

Quando comecei a entender o ocorrido, imediatamente remeti o fato ao mundo empresarial.

Francesco Schettino, comandante do navio, ignorou as regras mínimas de risco. Desconsiderou informações. E, mais do que tudo, no auge da crise, reagiu demonstrando que não tinha perfil de liderança. Abandonou o navio quando ainda havia passageiros lá dentro, usou argumentos fracos para justificar sua atitude e, se pensarmos bem, promoveu uma mudança de rota arriscada por um motivo ridículo.

Não foi uma situação emergencial que o fez desviar da rota. Ele simplesmente resolveu fazer uma gracinha com um transatlântico com milhares de pessoas a bordo e deu no que deu.

É possível fazer um paralelo desse caso ao de um CEO de uma empresa que toma decisões ignorando seu meio externo e os riscos que elas implicam - podendo afundar a organização. Um líder jamais pode subestimar um risco, por mais distante que lhe possa parecer. E vejam bem: em 2010, esse mesmo comandante deu uma declaração a um jornal tcheco dizendo que a segurança do passageiro vem acima de tudo. "No navio, deve reinar uma disciplina quase militar. Se aparece uma situação difícil, o comandante deve ter tudo sob controle", disse ele. Me espanta a discrepância entre discurso e prática.

Exemplo emblemático no meio empresarial que ilustra bem esse paralelo com o naufrágio do transatlântico é o caso do Lehman Brothers, banco de investimento que estourou a crise do subprime nos Estados Unidos em 1998. As decisões do CEO à época foram inconsequentes, pensadas no curto prazo, e levaram o banco à maior falência da história americana. Com ele, arrastou outros bancos e levou a uma desconfiança generalizada no sistema financeiro.

Evidentemente existe uma grande diferença do risco nessa minha analogia: no caso do navio, o acidente poderia ter causado uma enorme tragédia com a morte de centenas ou milhares de pessoas caso tivesse ocorrido distante da costa. Já a instituição financeira não colocou a vida de pessoas em risco, mas ainda assim causou um estrago gigantesco: gerou um enorme desemprego e desencadeou uma crise sem precedentes nos EUA e no mundo todo.

Não sabemos os detalhes do episódio do Costa Concordia, mas estou usando essa história para mostrar que, quando um profissional se senta na cadeira de liderança com quinhentas, mil, cinco mil ou quinze mil pessoas abaixo dele. É preciso considerar absolutamente todos os riscos e fazer um plano B para todas as variáveis. E nunca, jamais, fazer gracinhas com a organização.

Será que o comandante tomou essa decisão sozinho? Será que nenhum membro da sua equipe o aconselhou a abortar a ideia de se aproximar da ilha de Giglio? Não sei. Não sabemos se houve desarticulação de equipe, como era a gestão interna das pessoas, se o nível de competência do time estava adequado. Mas sabemos que a decisão foi do líder. Foi, comprovadamente, uma falha humana.

Falha esta que se completou com a atitude covarde do comandante de não voltar ao navio quando ordenado pelo oficial da capitania. "Vá até a proa, suba pela escada de socorro e coordene a evacuação. Você precisa nos dizer quanta gente ainda está lá, se há crianças, mulheres, passageiros, o número exato de cada categoria" - foi a ordem ignorada. Acredito que ele tenha entrado em pânico, perdido o controle emocional, atitude que não pode ser esperada de um comandante. Em uma situação como essa, tem que entrar em cena uma liderança assertiva.

Levanto ainda mais uma lição nessa história que pode ser levada ao ambiente corporativo. Quando profissionais de gestão de pessoas fazem seleção de um executivo, uma leitura que podemos fazer é: em que situação esse profissional saiu das organizações anteriores? Quais foram as condições que ele deixou para trás? Isso pode contar muita história sobre o estilo dele. Se esse executivo tiver abandonado o barco no auge da crise, pode não ser uma boa indicação.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Comprovante de Rendimentos - Novas regras e aprovação de modelo

Comprovante de Rendimentos - Novas regras e aprovação de modelo

A Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011 aprovou o novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

A fonte pagadora que emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido na Instrução Normativa, desde que contenha todas as informações nela previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.

O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

IN RFB 1.215/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.215 de 15.12.2011

D.O.U.: 20.12.2011
Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.


A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941, e nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda 1999 (RIR/1999),

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

CAPÍTULO I
DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 1º O comprovante que for destinado à comercialização deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato A4, com dimensões de 210mm (duzentos e dez milímetros) de largura por 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de comprimento, com as características do modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, e conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que realizar a sua impressão.

§ 2º A impressão e a comercialização do formulário independem de autorização.

§ 3º A fonte pagadora que emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido no § 1º, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.

CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA ENTREGA DO COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO
Art. 3º O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

§ 1º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.

§ 2º No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput.

§ 3º É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

§ 4º A pessoa física referida no § 3º pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.

CAPÍTULO III
DO PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE
Art. 4º O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DA FALTA DE ENTREGA DO COMPROVANTE
Art. 5º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 3º, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

CAPÍTULO V
DA FALSIDADE DE INFORMAÇÕES
Art. 6º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Parágrafo único. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, a Instrução Normativa SRF nº 288, de 24 de janeiro de 2003, e a Instrução Normativa RFB nº 890, de 25 de novembro de 2008.

ZAYDA BASTOS MANATTA
ANEXO I
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

FIGURA
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
Quadro 3: Nesse quadro devem ser informados:

Linha 1: todos os rendimentos tributáveis, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:

a) o valor pago a título de férias, correspondente ao salário do período de férias acrescido de 1/3 (um terço) do salário (terço constitucional);

b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa;

c) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

d) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

e) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

4. despesas de condomínio;

f) a parcela dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até:

1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), nos meses de janeiro a março, e R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), nos meses de abril a dezembro, para o ano-calendário de 2011;

2. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de 2012;

3. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2013;

4. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2014;

g) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;

h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;

i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;

j) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço;

k) o valor excedente a 5 (cinco) salários mínimos por mês pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fédération Internationale de Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);

Linha 2: o total das contribuições para a Previdência Oficial;

Linha 3: o total das contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e das contribuições para fundo de aposentadoria programada individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;

Linha 5: o total do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos informados na linha 1;

Quadro 4: Nesse quadro devem ser informados:

Linha 1: a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, bem como a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3:

a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos;

b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos;

Linha 2: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares;

Linha 3: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

Linha 4: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

Linha 5: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;

Linha 6: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho;

Linha 7: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive o valor, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, especificando-os;

Quadro 5: Nesse quadro serão informados:

Linha 1:

a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF;

b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;

Linha 2: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como:

prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio;

Quadro 6: Nesse quadro serão informados:

6.1. Para cada espécie de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a que se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na "Quantidade de meses", o número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal;

Linha 1: Os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, inclusive o décimo terceiro salário, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e do Distrito Federal;

Linha 2: os valores das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização,

inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis;

Linha 3: o total das contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos tributáveis;

Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;

Linha 5: o total do IRRF sobre os rendimentos informados na linha 1;

Linha 6: os rendimentos isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

Quadro 7: Nesse quadro devem ser informados, no caso de:

I - pagamentos a planos de saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial da operadora de plano de saúde contratada e o total anual descontado, detalhando, no caso de planos privados de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial, as parcelas correspondentes ao benefíciário titular e aos beneficiários dependentes do plano;

II - despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de planos de assistência à saúde:

a) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;

b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas;

c) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;

III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para Fapi, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado na linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu;

IV - desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA informado na linha 4 do Quadro 6, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;

V - a tributação estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não ter havido a retenção do IRRF:

a) os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e

b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso.

Antes das informações a que se refere o item V, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não tenha havido sua retenção por determinação judicial, deve constar a seguinte expressão:

"Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados, não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3 e linha 1 do Quadro 5, em razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou não ter havido a sua retenção por determinação judicial."

Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde ele está em curso e a data da decisão judicial.